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norma nº 1614/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1614 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaALTERA O CAPÍTULO II E OS ARTIGOS DA LEI Nº 680 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.614, DE 09 DE JUNHO DE 2022
ALTERA O CAPÍTULO II E OS ARTIGOS DA LEI
Nº 680 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o capítulo II e o artigo 148 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro
de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:
.............................................................................................................
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 148 O fato gerador da Taxa de licença para localização e autorização de
funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização,
obrigatória, para o início e desenvolvimento das atividades de estabelecimentos pertencentes a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços
e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro
estabelecimento ou por residência;
...................................................................................................
Art. 2º Altera o artigo 150 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006,
passando a vigorar da seguinte forma:
...................................................................................................
Art. 150 A taxa de licença para localização é devida no ato do registro do
estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes.
...................................................................................................
Art. 3º Altera o artigo 155, 156 e seus § 2° e 4° da Lei Municipal nº 680 de 15 de
dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 155 A Taxa de Licença para Localização e autorização de funcionamento será
devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de
local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 156 A licença para localização e autorização de funcionamento do
estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do
competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
...................................................................................................
§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre
que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a
adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
...................................................................................................
§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o
Alvará de Licença para Localização e autorização de funcionamento devidamente renovado.
...................................................................................................
Art. 4º Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006,
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passando a vigorar da seguinte forma:
...................................................................................................
Art. 159 O Alvará de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento,
deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
...................................................................................................
Art. 5º Altera o artigo 201 e inciso I da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de
2006, passando a vigorar da seguinte forma:
...................................................................................................
Art. 201 Constituem infração às disposições das taxas de licença:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão
desta;
...................................................................................................
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 09 (nove) meses após a data de sua publicação.
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador", aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte
e dois).
JEAN FÁBIO COSTALONGA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-es, aos 09 (nove) dias
do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOÃO DANIEL FALQUETTO
SECRETÁRIO GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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