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norma nº 1621/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.621, DE 21 DE JULHO 2022
“DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA PARCIAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura
organizacional estão definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades
afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 17 daquela Lei, de
modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em
estrita obediência aos princípios elencados no art. 4º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e
mais o seguinte:
I – desconcentração
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do poder executivo, a desconcentração parcial da
administração pública municipal, atribuindo a secretaria municipal de obras e serviços urbanos e
respectivos fundos vinculados à ela a competência para autorizar despesas, produção de atos,
tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua pasta, responsabilizando-se
individualmente pelos atos e procedimentos praticados.
§ 1º A distribuição interna de competências aos órgãos da administração compreende,
dentre outros atos gerais da administração pública, os de:
I - Gerir e aplicar a sua cota orçamentária por meios de atos da gestão pública,
incluindo- se a emissão, autorização e assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para
bens e serviços pertinentes.
II - Estabelecer e firmar contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e
atribuição de seu órgão de governo.
§ 2º Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada,
prioritariamente pelo titular da secretaria municipal de obras e serviços urbanos, podendo outros
agentes públicos que recebam, por meio de ato do chefe do poder executivo municipal, delegação
para exercerem estas funções de ordenador de despesa.
§ 3º Cabe ao titular da pasta objeto da desconcentração prevista nesta lei, tratado no
parágrafo anterior, a competência de contrair obrigações, autorizar emissão de notas empenhos, de
liquidação e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas na área de sua respectiva pasta,
como também lhe compete prestar contas, e responder individualmente pelos seus respectivos
resultados, por secretaria e/ou fundo, ao tribunal de contas do estado e à câmara municipal, nos
termos estabelecidos pelas constituições federal, estadual e normas emanadas dos órgãos de
fiscalização.
 § 4º No que concerne à pasta desconcentrada administrativamente, o chefe do poder
executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas
ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das
funções do governo.
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§ 5º Na estrutura do poder executivo municipal, são ordenadores de despesa:
I - o prefeito municipal;
II - os secretários municipais titulares das secretárias desconcentradas;
III - os que, por força de lei, ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de
chefe do executivo municipal.
§ 6º A delegação de competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidade
ao ordenador e gestor da secretaria municipal de obras e serviços urbanos, em decorrência dos atos
de gestão praticados no exercício de seu múnus.
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da
responsabilidade do ordenador de despesa pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do governo municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e
assegurar o desenvolvimento econômico e social do município, na esteira dos seguintes postulados:
I - democracia e transparência nos atos, informações e dados da administração;
II - eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos
e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - responsabilidade e pertinência nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento
disponível, realidade local e regional, observando ainda a consonância e integração com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução
de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em unidades orçamentárias, serão
responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré,
nas suas respectivas áreas de atuação, no que tange ao emprego de recursos públicos, guarda,
proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos nos §§ 1º e 3º,
do artigo 2º, desta lei.
Art. 7º Com fulcro na lei orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal
de Finanças e administração fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas unidades
orçamentárias desconcentradas.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica
do Município de Jaguaré e na legislação municipal, quando for o caso, bem como na forma definida
pela Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que rege a matéria.
§ 2º Fica a secretaria municipal de finanças e administração encarregada da
elaboração da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de
despesa para controle e acompanhamento.
Art. 8º A secretaria municipal de finanças e administração centralizará a emissão e as
ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será
responsável pelo controle da emissão de ordens bancárias de pagamentos e/ou cheques, que serão
assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores de cada unidade
orçamentária desconcentrada.
Art. 9º A secretaria municipal de finanças e administração centralizará o controle e
elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias
desconcentradas, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
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Art. 10 O prefeito municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas
destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois
mil e vinte e dois (21.07.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré
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