| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1630 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 392, DE 17 DE JANEIRO DE 1997, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DO CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1608 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.630, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. "ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 392, DE 17 DE JANEIRO DE 1997, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DO CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A redação do Art. 2º da Lei nº 392 de 17 de janeiro de 1997 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º O vencimento dos agentes comunitários de saúde será de 2 (dois) salários mínimos vigentes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito Suplementar por meio de reconhecimento de Excesso de Arrecadação na fonte própria até o percentual máximo de 16% em relação ao estimado para essa fonte na Lei Orçamentária Anual do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo não onerará aquele previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº. 1581 de 21 de dezembro de 2021. Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei n° 392, de 17 de janeiro de 1997, texto e anexos, com as atualizações que se fizerem necessárias em face da aprovação desta Lei. Art. 5º Os efeitos financeiros do reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos à data de 5 de maio de 2022. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31.08.2022). MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e03816e5-8209-4ffd-a78d-77949a3bb037 Lei Nº 001630/2022 Pág. 1