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norma nº 1632/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1632 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS NÍVEIS I, II, III, IV E V, DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PREVISTA NO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 673, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.632, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre o reajuste salarial dos níveis I, II, III, 
IV e V, da Tabela de Vencimentos do Magistério 
Público municipal, prevista no Anexo III, da Lei 
Complementar Municipal nº 673, de 31 de outubro 
de 2006, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos previstos no Anexo III da Lei Complementar Municipal 
nº 673, de 31 de outubro de 2006, correspondentes à Letra A, a partir do II, ficam readequados 
em 3% (três por cento), passando a vigorar com os seguintes valores: 
I - Nível I: R$ 2403,51 
II - Nível II: R$ 2.475,61
III - Nível III: R$ 2.549,88
IV - Nível IV: R$ 2.626,38
V - Nível V: R$ 2.701,17
Parágrafo único. Com o reajuste previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar a tabela constante do Anexo III da LC descrita no caput deste artigo.
Art. 2º Os efeitos financeiros do reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos à 
data de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito 
Suplementar por meio de reconhecimento de Excesso de Arrecadação na fonte de recursos 
11120000000 até o percentual máximo de 20% em relação ao estimado para essa fonte na Lei 
Orçamentária Anual do corrente ano.
Parágrafo Único. O percentual de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo 
não onerará aquele previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº. 1581 de 21 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano 
de dois mil e vinte e dois (31.08.2022).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2dec33d1-df0b-4fdd-81e3-b67a90557edc
Lei Nº 001632/2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2dec33d1-df0b-4fdd-81e3-b67a90557edc
Lei Nº 001632/2022
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