| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS NÍVEIS I, II, III, IV E V, DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PREVISTA NO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 673, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1610 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.632, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 “Dispõe sobre o reajuste salarial dos níveis I, II, III, IV e V, da Tabela de Vencimentos do Magistério Público municipal, prevista no Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 673, de 31 de outubro de 2006, e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os níveis de vencimentos previstos no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 673, de 31 de outubro de 2006, correspondentes à Letra A, a partir do II, ficam readequados em 3% (três por cento), passando a vigorar com os seguintes valores: I - Nível I: R$ 2403,51 II - Nível II: R$ 2.475,61 III - Nível III: R$ 2.549,88 IV - Nível IV: R$ 2.626,38 V - Nível V: R$ 2.701,17 Parágrafo único. Com o reajuste previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a tabela constante do Anexo III da LC descrita no caput deste artigo. Art. 2º Os efeitos financeiros do reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos à data de 1º de janeiro de 2022. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito Suplementar por meio de reconhecimento de Excesso de Arrecadação na fonte de recursos 11120000000 até o percentual máximo de 20% em relação ao estimado para essa fonte na Lei Orçamentária Anual do corrente ano. Parágrafo Único. O percentual de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo não onerará aquele previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº. 1581 de 21 de dezembro de 2021. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31.08.2022). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2dec33d1-df0b-4fdd-81e3-b67a90557edc Lei Nº 001632/2022 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2dec33d1-df0b-4fdd-81e3-b67a90557edc Lei Nº 001632/2022 Pág. 2