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norma nº 1635/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1635 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaALTERA A LEI Nº 406, DE 17 DE DEZEMBRO DE1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.635, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
“ALTERA A LEI Nº 406, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município de
Jaguaré – ES para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta e Indireta poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. O número total de professores de que trata o inciso IV
do caput deste artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento)
do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco)
horas semanais em exercício nos quadros do Município.”
Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito divulgação
no site oficial do município, no Portal da Transparência da
municipalidade, bem como no Diário Oficial dos Municípios do Espírito
Santo - DOM/ES, nos termos da Lei nº 1.445, de 03 de outubro de
2018.”
Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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Lei Nº 001635/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
“Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante
contrato administrativo de prestação de serviços com tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:
(...)”
Art. 6º Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 4º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 4º-A. As contratações com base nesta Lei somente poderão ser
realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do
respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher
os seguintes requisitos:
I - justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse
público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - indicação da dotação orçamentária específica.”
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei
será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de
remuneração praticada pela Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado,
conforme previsão no edital próprio.”
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos da
Lei:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12
(doze) meses;
III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço
prestado;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
VI - gratificação pelo exercício de serviço noturno;
VII - auxílio transporte, na forma da lei.
VIII - diárias, na forma da Lei.”
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Lei Nº 001635/2022
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Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 9º O art. 9º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato
temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, com prazo de duração de 06 (seis) meses;
II - paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do
nascimento;
III - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5
(cinco) dias consecutivos.”
Art. 10. Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 9º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 9º-A Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores públicos previstos na Lei Complementar Municipal nº 683, de
15 de dezembro de 2006.”
Art. 11. O art. 11 da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Os servidores contratados nos termos desta Lei Complementar
vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 12. Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 12-A, com a
seguinte redação:
“Art. 12-A. O limite previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei
deverá ser atingido até 31.12.2024.”
Art. 13. Ficam revogados o inciso V do art. 2º, o art. 5º e seu parágrafo único, o art. 8º, o
§ 2º do art. 10, bem como o art. 13, caput, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 406, de 17 de dezembro
de 1997.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (04.10.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: ee4addc8-c719-4525-a7bb-570bfcffa671
Lei Nº 001635/2022

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