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norma nº 1639/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1639 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaALTERA A LEI Nº 726, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.639, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Lei nº 726, de 02 de outubro de
2007, que dispõe sobre a Organização
Administrativa do Município de Jaguaré -
ES, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. A Administração Direta é constituída dos órgãos
integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que
compreende:
(...)
III. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. (...)
(...)
5. Secretaria Municipal de Assistência Social
(...)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. (...)
(...)
4. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança
Pública.
(...)”
Art. 2º O Capítulo V do Título VII, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
Art. 3º O Capítulo V do Título VIII, bem como o caput do artigos 173-C, 173-D e
173-E, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VIII
(...)
CAPÍTULO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 173-C. Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Segurança Pública.
Art. 173-D. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Segurança Pública, compete:
Art. 173-E. Compõem a estrutura orgânica da Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano e Segurança Pública:
(...)
II - Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Segurança
Pública.
(...)
VII – a Subsecretaria Municipal de Segurança Pública.
VIII – a Coordenadoria de Defesa Civil”
Art. 4º Fica acrescido ao Capítulo V do Título VIII da Lei nº 726, de 02 de outubro
de 2007, a Seção IV, as Subseções I e II, bem como os artigos 173-M, 173-N e 173-O, com
a seguinte redação:
"SEÇÃO IV
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 173-M. A Subsecretaria Municipal de Segurança Pública, ligada
à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, compete o
desempenho das seguintes atribuições:
I - a representação do Secretário Municipal em suas ausências e
impedimentos nos compromissos e eventos relacionados à
Segurança Pública no Município;
II - a coordenação das políticas e programas voltados à Segurança
Pública;
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos
programas e eventos de Segurança Pública acompanhados ou
promovidos pela Administração Pública;
VI - o planejamento, a orientação e coordenação da execução da
política municipal de segurança pública;
VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios,
Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio
recíprocos;
VIII - o cumprimento de outras atividades compatíveis com a
natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Subseção I
Da Gerência De Políticas de Segurança Pública
Art. 173-N. A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um
órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Segurança Pública, tendo como finalidade
planejar, orientar, coordenar e executar a política de segurança
pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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Parágrafo único. Compete à Gerência de Políticas de Segurança
Pública:
I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos,
objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais
de formação, educação e proteção do Município;
II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura
de serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação
de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação;
III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de
implementar as políticas de segurança pública;
IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em
defesa da população;
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Subseção II
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 173-O. À Coordenadoria de Defesa Civil compete:
I - fornecer subsídios à definição das políticas sociais do
departamento;
II - definir e executar projetos relacionados à prevenção e à
conscientização da população para a sua defesa contra fenômenos
que ponham em risco sua segurança;
III - executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das
áreas vulneráveis do Município, visando à busca de solução para os
problemas e à priorização de atendimento em casos emergenciais,
em conjunto com as áreas afins;
IV - incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil
junto às comunidades, apoiando sua organização e promovendo
cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de defesa
civil em conjunto com as áreas afins;
V - elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos
sócio-comunitários e dos serviços públicos existentes na
comunidade disponíveis em casos de emergências ou calamidade,
em conjunto com as áreas afins e com os núcleos comunitários de
defesa civil;
VI - realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de
conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a
necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e
durante as situações emergenciais;
VII - executar, inclusive através de mutirões comunitários em
conjunto com as áreas afins, ações corretivas de
escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição
ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no
diagnóstico preventivo;
VIII - avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público
Municipal nos casos de emergência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
IX - coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública,
as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de
recuperação e de reconstrução de habitações, vias e logradouros
públicos e de divulgação de informações junto aos meios de
comunicação, em articulação com os núcleos comunitários de
defesa civil, com órgãos dos poderes públicos federal e estaduais,
com as Secretarias Municipais afins e com entidades
representativas da sociedade civil;
X - avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado de
calamidade pública;
XI - realizar, em situações de emergência ou calamidade, a
evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a
assistência necessária;
XII - articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da
sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual
de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o
desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de
calamidade pública;
XIII - desempenhar outras atribuições afins.”
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do
Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.
Art. 6º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007,
texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.
Art. 7º Ficam revogados os artigos 115-A e 115-B da Lei nº 726, de 02 de outubro
de 2007.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte um
dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (21/10/2022).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 04176dd8-eb94-4787-9697-f7858c4f9de5
Lei Nº 001639/2022

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