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norma nº 1644/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1644 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaCRIA O “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS” PARA MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.644, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
CRIA O “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS” PARA
MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “PROGRAMA NOVOS
CAMINHOS”, com o objetivo de realizar a manutenção permanente das estradas do Município de
Jaguaré por meio da aplicação do composto denominado Revsol nas estradas rurais, em perímetros já
consolidados.
§ 1° Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser utilizados recursos e
equipamentos próprios, bem como procedida a contratação e aquisição de serviços e materiais que se
fizerem necessários.
§ 2º O plano de trabalho que definirá a ordem de atendimento e os trechos contemplados pelo
programa será definido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, levando em
consideração os trechos de maior trafegabilidade vinculados às linhas de Transporte Escolar e
escoamento da produção agrícola.
Art. 2
o Fica autorizada a realização da construção de Caixas Secas nas estradas rurais do
Município de Jaguaré, em perímetros já consolidados, de forma complementar ao programa criado pelo
caput do art. 1º desta Lei.
§ 1° Nas hipóteses em que for necessária a utilização de área pertencente a particular, a
mesma se dará após anuência do proprietário, por instrumento próprio previsto nesta lei ou em ato que
a regulamentar.
§ 2° O Município fará ainda a manutenção das respectivas Caixas Secas sempre de acordo
com sua capacidade técnica e necessidade.
§ 3
o. Para consecução dos objetivos desta Lei os trabalhos serão conduzidos pela Secretaria
Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, em colaboração com as Secretarias Municipais de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, e de Agricultura.
Art. 4
o Os recursos para custear as despesas do presente programa serão oriundos das
respectivas secretarias, em ficha específica, sempre vinculados à atividade executada por cada uma
delas dentro do programa.
Art. 5
o Sempre que necessário o Poder Executivo Municipal poderá editar decreto ou outro ato
afim de regulamentar esta Lei em sua execução.
Art. 6
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês
de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18/11/2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 483b625e-3e1a-49bf-8fd1-c85d5aa0a26e
Lei Nº 001644/2022
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