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norma nº 1664/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1664 / 2023
Date 2023-02-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.664, DE 09 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
OUVIDORIA DA MULHER NO
ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ-ES”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço 
Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a criação da Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Poder
Legislativo no Município de Jaguaré-ES, cujas funções precípuas, além das corriqueiras
em face das questões da Mulher, serão de receber denúncias referente adiscriminação, 
violência contra a mulher, conforme legislação existente, respeitando seu direito e 
respectivas demandas.
Art. 2º Fica determinado como local de instalação e funcionamento da Ouvidoria 
da Mulher, respeitando seu Regimento Interno, as dependências da Câmara Municipal
deJaguaré-ES, em virtude da estrutura e espaço físicos disponíveis.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher pertencerá à Ouvidoria Geral da 
Câmara, sendo a está subordinada, todavia com total liberdade de exercer suas 
funções correlatadas à questão mulher.
Art. 3º Todas as reclamações e/ou denúncias serão direcionadas e recebidas 
pelo Ouvidor responsável via telefone, e-mail, pessoalmente ou outro meio que hábil
para recebê-la.
Parágrafo único. A denuncia será reduzida a termo, em arquivo próprio de 
anotação e controle da Ouvidoria.
Art. 4º Compete a Ouvidoria da Mulher:
I - receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos 
e garantias fundamentais, discriminação, enfim tomar ciência de toda arbitrariedade e
ações que venham de encontro com o dispositivo federal, e demais legislações que
tratem do tema;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades, abusos e atos de
arbitrariedade;
III - propor medidas e ações educativas e orientações sobre cultura e história da
população feminina no município, podendo de tanto firmar parcerias com programas do
Governo e instituições privadas;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 52d1a0cf-c82e-4f5a-82ba-93df515174ae
Lei Nº 001664/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
IV - representar o Legislativo Municipal nos eventos que tratem da causa da 
mulher, em âmbito municipal, estadual e federal;
V - encaminhar as questões de irregularidades para as autoridades competentes, 
na esfera policial, administrativa e judicial, acompanhando todo o desenvolvimento das
providências realizadas;
VI - coordenar e supervisionar todos os trabalhos realizados na Ouvidoria da 
Mulher, apresentados ao final de cada trimestre por meio de relatório de atividades
realizadas;
VII - propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privavas,
tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela própria Ouvidoria das
Mulheres e pela Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 5º O Ouvidor poderá, a seu critério e com as devidas fundamentações, 
mediantedespacho, determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia 
que lhe seja dirigida, desde que seja flagrantemente diversa da natureza desta lei.
Art. 6º O Ouvidor será designado pela Mesa Diretora, dentro do quadro de
Servidoresda Câmara Municipal de Jaguaré-ES, podendo ser exercida pelo mesmo 
servidor designado pela Ouvidoria Geral.
Parágrafo único. Preferencialmente a função de Ouvidor da Mulher será ocupado
poruma mulher.
Art. 7º As despesas para implementação e funcionamento da Ouvidoria da Mulher
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidadesorçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove
dias do mês de março de dois mil e vinte e três (09.03.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 52d1a0cf-c82e-4f5a-82ba-93df515174ae
Lei Nº 001664/2023
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