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norma nº 1681/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1681 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.681, DE 17 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE BENS 
IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a receber, a título de doação, bens imóveis, 
sem qualquer tipo de encargo para o Município, objetivando viabilizar projetos ou não, 
relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, na forma aqui 
estabelecida. 
§ 1º - Para a efetivação da doação o doador deverá fazer prova documental de 
propriedade juntamente com certidão de ônus atualizada, além de apresentar declaração de que 
não há embaraços e ônus, de quaisquer espécies, que onerem o bem a ser doado. 
§ 2° - A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar a inserção do nome do 
doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as 
restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens 
públicos e à proteção da paisagem urbana. 
§ 3° - São vedadas as doações de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas ou
jurídicas em débito fiscal, ou de qualquer outra natureza, para com a Fazenda Pública. 
§ 4° - Todo bem doado deverá ser atribuído um valor econômico mediante prévia 
avaliação expedita. 
Art. 2° - As doações de bens imóveis, com encargo, somente poderão ser concretizadas 
mediante a demonstração da conveniência de sua aceitação, de avaliação expedita, e de prévia 
aprovação da Câmara Municipal, através de lei específica. 
Parágrafo único - Na hipótese de doação de imóvel sem encargos ou ônus, é dispensada 
a aprovação legislativa. 
Art. 3° - Correrão por conta do donatário Município todas as despesas cartorárias com a 
lavratura de escritura de doação, além do imposto de transmissão de propriedade, quando 
exigido na forma da lei, e o consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, 
devendo fazer prova de seu recolhimento ou regularização antes da formalização do registro da 
doação. 
Parágrafo único - Para os fins de doação de que trata esta Lei, não são considerados 
encargos as despesas com a manutenção e funcionamento do bem imóvel doado, quando 
necessários para o seu funcionamento e/ou utilização, tampouco os emolumentos/despesas de 
escrituração, de registros imobiliários e o pagamento de imposto de transmissão de propriedade. 
Art. 4° - As propostas de doações, nas condições aqui estipuladas, quando aceitas 
preliminarmente, ensejarão a abertura de procedimento administrativo próprio, no qual deverá 
constar a aprovação pelo Prefeito Municipal, onde será lavrado um Termo de Doação, e se 
processarão todas as demais providências e registros necessários para a sua concretização até 
a incorporação do bem ao patrimônio do Município. 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 94226718-cc8c-4479-9f66-8a62e76a746d
Lei Nº 001681/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 5° - As doações realizadas, depois de formalizadas, serão publicadas, na forma do 
parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de Dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de maio do 
ano de dois mil e vinte e três (17.05.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré - ES
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 94226718-cc8c-4479-9f66-8a62e76a746d
Lei Nº 001681/2023
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