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norma nº 1693/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1693 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaALTERA A LEI Nº 1.421 DE 03 DE MAIO DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.693, DE 21 DE JULHO DE 2023
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), 
para o exercício de 2024, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso 
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2024, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, 
em cumprimento ao disposto na lei federal 4.320/64; no art. 165, § 2º da constituição federal; 
art. 4º da lei complementar nº. 101/2000; art. 105, “caput”, inciso IIe §2º, da lei orgânica 
municipal e compatibilizado com o plano plurianual (PPA), para o período 2022- 2025, 
compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal; 
II - a organização e estrutura do orçamento;
III- diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - das transferências voluntárias;
VII - disposições sobre transparência; e VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento ao art. 4º, §§ 1º 
e 2º da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O anexo II estabelece o demonstrativo 
de riscos fiscais e providências, em cumprimento ao art. 4º, § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da 
seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, 
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serão compatíveis com o plano plurianual para o período 2022-2025, devendo contemplar as 
orientações estratégicas da administração municipal, consubstanciadas nos projetos e 
atividades que compõem o PPA.
uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais 
entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I - redução das desigualdades sociais; 
II - cidadania e direitos;
III - questões urbanas e territoriais;
IV - promoção do desenvolvimento local com responsabilidade social e ambiental; 
V - melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município para o exercício de 2024
conterá programas a serem contemplados no plano plurianual para o período 2022/2025.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual 
resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, 
incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros 
entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, 
contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;
II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao 
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão 
consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; e
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da 
união, estados, Distrito Federal ou municípios e as entidades privadas, com os quais a 
administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
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§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão,de 14 
de abril de 1999, e em suas alterações posteriores.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária de 2024 e na respectiva lei, bem como nos créditos adicionais, por 
programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o 
caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º O produto e a unidade de medida, a que se refere o § 2º deste artigo, deverão ser 
os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual 2022/2025 e suas 
alterações.
§ 4º A meta física deve ser indicada por ação.
§ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula, respeitando:
I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária 
responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e
II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão 
institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos 
poderes do município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, quando existirem, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira, da receita e da despesa, ser registrada por meio de sistema único integrado de 
gestão orçamentária e financeira, observadas as normas da lei federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, e da lei complementar federal nº 101, de 2000, bem como os normativos baixados 
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social e a programação do orçamento de investimento, em 
consonância com a portaria nº 42 do ministério do orçamento egestão, de 1999, e suas 
alterações, e com a portaria interministerial da secretaria do tesouro nacional e da secretaria 
de orçamento federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da 
despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação 
em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera 
orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de 
uso e a fonte de recursos ou de financiamento.
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§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na portaria interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em suas alterações.
§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a 
definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 4º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos: VI - recursos do tesouro - 1;
VII - recursos do tesouro - exercícios anteriores -2;
§ 5º A reserva de contingência prevista no art. 23, utilizada exclusivamente como fonte 
de recursos para abertura de créditos adicionais e sendo vedada sua execução orçamentária, 
constará da programação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração e será 
identificada conforme previsto no art. 5º da portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, 
de 1999, e suas alterações e no art. 8º da portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e 
suas alterações.
Art. 7º o projeto de lei orçamentária de 2024, que o poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal até 30 de setembro de 2023, e a respectiva lei, respeitado o disposto no art. 
22, III, da lei federal nº 4.320, de 1964, serão compostos de:
I - texto da lei;
II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
III - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, na forma definida pela portaria interministerial STN/SOFnº 163, de 2001, e suas 
alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias 
econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de 
natureza da despesa e fonte de recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos orçamentos fiscal e da 
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seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as 
fontes de recursos;
IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade 
orçamentária;
X - demonstrativo da despesa porunidade orçamentária e porfonte, consolidando 
projetos, atividades e operações especiais;
XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XII - demonstrativo da despesa do orçamento de investimento por função, subfunção e 
programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do orçamento de investimento por 
órgão e unidade orçamentária;
XIV - programa de trabalho do orçamento de investimento por órgão e unidade 
orçamentária;
XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias decaráter 
continuado;
XVI - demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual; e
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá a 
justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O orçamento do município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de 
investimentos.
Art. 10 A lei orçamentária anual será acompanhada do quadro de detalhamento de 
despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, por projetos e 
atividades e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo,na sua 
apresentação, à forma analítica.
Art. 11 O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta orçamentária 
para 2024, até 31 de julho de 2023, observadas as determinações contidas nesta lei:
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I - a proposta orçamentária do poder legislativo observará os dispositivos elencados no 
art. 29-a da constituição federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 
2024;
II - o repasse mensal ao poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição 
Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 
47 a 50 da lei federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, 
compatível com o disposto na constituição federal, aplicado sobre o valor da receita municipal 
não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior;
III - a participação e respectivo repasse do duodécimo do poder legislativo no orçamento 
se dará na forma da redação do art. 29-a, inciso II da constituição federal, obedecendo ainda 
ao que dispõe o parecer consulta TCEES 018/2017-4
– Plenário, publicado no DOEL-TCEES do dia 13/11/2017;
IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total 
municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio 
e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto 
específico por força de instrumento legal, tais como a Contribuição para o Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública – COSIP;
V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de 
repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-a da constituição federal.
Parágrafo Único. O poder Executivo colocará à disposição do poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da 
lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão previstas 
e fixadas a preços correntes de junho de 2023.
Art. 13 A critério do poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o 
orçamento do município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação 
da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
que:
Art. 14 na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes 
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de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de execução 
especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do 
art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros 
entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 
4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer 
título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres,firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 
2024 incorporados à proposta orçamentária do município, independente de receberem sob 
qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e 
patrimônio do município.
Parágrafo Único. Os órgãos mencionados no caput do artigo enviarão proposta orçamentária à 
Secretaria Municipal de Finanças e Administração, para avaliação de sua viabilidade, 
compatibilização e integração à proposta final do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021.
Art. 16 Para os efeitos desta lei, fica entendida como receita corrente líquida a definição 
estabelecida no art. 2º, inciso IV da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17 A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios 
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de amortização, juros e encargos da dívida; à contrapartida das operações de crédito e às 
vinculações, observados os limites impostos pela lei complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000.
Art. 18 Na programação de investimentos do projeto de lei orçamentária para 2024 serão 
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os 
em andamento e após a sua inclusão no plano plurianual (PPA), contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e 
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ambiental.
Art. 19 A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará ao poder 
Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais 
terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 20 As alterações do quadro de detalhamento de despesa - QDD - no nível de 
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade, unidade orçamentária e alteração de fonte de recurso num mesmo elemento 
de despesa que não representem alteração do valor da dotação orçamentária, poderão ser 
realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de 
Finanças e Administração sem interferir no limite de suplementação autorizado na lei 
orçamentária anual.
Art. 21 Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a, nos termos do que reza 
o art. 167, V, da Constituição Federal, proceder por ato próprio ou do Secretário Municipal de 
Finanças e Administração, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de uma unidade 
gestora para outra, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na lei 
orçamentária anual de 2024.
Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação a função, a subfunção, o programa, 
o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.
Art. 22 Fica o poder Executivo municipal autorizado a suplementar as dotações 
orçamentárias abertas por meio de crédito adicional especial, que por ventura se mostrarem 
insuficientes durante a sua execução, sendo que tal suplementação será deduzida do limite 
autorizado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Art. 23 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor 
equivalente a até 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 
16 desta lei.
Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada 
nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da lei complementar nº. 101, de 4 de 
maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos 
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e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações 
nas áreas de educação, saúde e ação social.
CAPÍTULO V - DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 25 Os poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2024, realizara 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso 
III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão 
admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da lei 
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 27 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o 
percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras 
e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da 
constituição federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento 
ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências 
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positivas ou negativas na arrecadação do município para o ano seguinte.
§ 1º as alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre 
IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição de Iluminação Pública, deverão 
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça 
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do município.
§ 2º O projeto de lei orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá 
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2024 e a evolução da receita 
nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para 
setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes 
requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000; 
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no código tributário municipal.
CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 29 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
dos arts. 12 e 16 da lei federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas 
sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, 
cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em vigor, e que façam atendimento 
direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes 
comprovantes:
I - na área de assistência social – registro ou certificado de entidade beneficente de 
assistência social, fornecido pelo conselho nacional de assistência social – CNAS, conselho 
estadual de assistência social – CEAS ou conselho municipal de assistência social;
II - nas áreas de saúde e educação – certificado de entidade beneficente de assistência 
social fornecido pelo CNAS; e
III - na área cultural – lei municipal declarando o convenente como entidade de utilidade 
pública ou certificado de registro no conselho estadual de cultura.
Parágrafo Único. As entidades sem fins lucrativos que fizerem jus ao recebimento de 
recursos a título de subvenções sociais apresentarão à Secretaria Municipal de Finanças e 
Administração, até o dia 31 de julho de 2024, proposta orçamentária contendo plano de trabalho 
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e memória de cálculo, para que tenham sua viabilidade analisada e integrada à proposta final 
do orçamento, caso sejam deferidas.
Art. 30 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, 
ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos 
escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e 
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
plano plurianual 2022/2025, observada a legislação em vigor.
Art. 31 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins 
lucrativos, observada a legislação em vigor.
Art. 32 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos 
diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, 
contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, 
obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na lei federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 33 Em cumprimento ao disposto na lei federal complementar 131/2009, de 27 de 
maio de 2009, que introduziu alterações na lei complementar federal 101/2000 (lei de 
responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000 e na lei federal nº 12.527 (lei de acesso à 
informação), de 18 de novembro de 2011, os poderes executivo e legislativo farão publicar nos 
seus portais da transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada 
poder, o seguinte:
I - até cinco dias úteis da arrecadação: a execução orçamentária da receita arrecadada 
e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, 
contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após a sua publicação: a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a 
lei orçamentária anual (LOA) e o plano plurianual (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de cada 
ente que compõe o orçamento, no caso do poder executivo, este publicará ainda o balanço 
consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, 
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especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a publicação no meio devido: os relatórios 
resumidos da execução orçamentária (RREO) e os relatórios de gestão fiscal (RGF), a que faz 
menção a lei complementar federal 101/2000 e alterações posteriores (lei de responsabilidade 
fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, 
contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de 
detalhamento da despesa (QDD), discriminando por unidades orçamentárias, classificação 
funcional programática, classificação por elementos de despesas e fontes de recursos; e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o plenocumprimento no 
disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que 
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 35 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de 
serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no 
prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal 
firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados 
novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 36 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas 
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municipais, as leis autorizadoras citarão as normas legais de atendimento para fixação de 
receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 37 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de 
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à câmara 
municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência 
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico 
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024;
VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 38 O poder executivo divulgará os quadros de detalhamento de despesas (QDD), 
por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para 
cada projeto e atividade.
I - até 31/01/2024, caso a lei orçamentária seja publicada até 31/12/2023;
II - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, caso a mesma não seja 
publicada até 31/12/2023.
Art. 39 Cabe à Secretaria Municipal Finanças e Administração a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do 
orçamento anual da administração municipal;
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III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de 
que trata esta lei.
Art. 40 O poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação 
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 41 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da lei complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos 
como limites para dispensa de licitação no art. 75, Incisos I e II da lei federal 14.133/2021, e 
suas alterações posteriores.
Art. 42 O projeto de lei orçamentário anual que o poder Executivo encaminhará ao poder 
legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de 
setembro de 2023.
Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (21.07.2023).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
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 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LDO: 2024
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
% PIB
(c / PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
2024 2025 2026
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total 144.383.569,06 145.874.980,05 151.627.735,31 138.630.407,16 134.675.375,80 0,079 0,079 106,648 103,702 134.602.414,33 0,080 103,710
Receitas Primárias (I) 138.019.561,11 132.519.981,86 0,076 0,077 101,947 102,189 143.747.372,89 149.712.888,88 132.711.116,45 132.902.573,92 0,079 102,400
Receitas Primárias Correntes 133.019.561,11 127.719.213,74 127.903.424,14 0,073 0,075 98,254 98,487 138.539.872,89 144.289.277,63 128.087.945,73 0,076 98,690
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.746.500,00 10.318.290,93 10.333.173,08 0,006 0,006 7,938 7,957 11.192.479,75 11.656.967,66 10.348.080,37 0,006 7,973
Contribuições 1.589.329,00 1.655.286,15 1.723.980,53 1.526.000,00 1.528.200,96 0,001 0,001 1,174 1,177 1.530.405,64 0,001 1,179
Transferências Correntes 116.701.894,31 112.051.746,82 0,064 0,065 86,201 86,406 121.545.022,92 126.589.141,38 112.213.359,91 112.375.246,01 0,067 86,584
Demais Receitas Primárias Correntes 3.981.837,80 4.147.084,07 4.319.188,06 3.823.176,00 3.828.690,19 0,002 0,002 2,941 2,948 3.834.213,71 0,002 2,954
Receitas Primárias de Capital 5.000.000,00 5.207.500,00 4.800.768,12 4.807.692,31 0,003 0,003 3,693 3,702 5.423.611,25 4.814.628,19 0,003 3,710
Despesa Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias (II) 158.487.193,18 155.793.738,14 155.477.841,36 152.172.052,98 143.832.617,66 0,087 0,084 117,065 110,753 138.020.216,28 0,082 106,343
Despesas Primárias Correntes 124.819.060,77 125.138.701,66 128.748.997,48 119.845.473,62 0,068 0,067 92,197 88,961 115.531.132,67 114.292.585,51 0,068 88,061
Pessoal e Encargos Sociais 72.657.565,44 78.193.355,87 84.150.918,98 69.762.424,81 72.190.032,75 0,040 0,042 53,668 55,587 74.702.143,64 0,045 57,557
Outras Despesas Correntes 52.161.495,33 46.945.345,79 44.598.078,50 50.083.048,81 43.341.099,92 0,029 0,025 38,529 33,373 39.590.441,87 0,024 30,504
Despesas Primárias de Capital 26.593.786,35 23.934.407,72 20.344.246,56 25.534.120,36 22.096.834,93 0,015 0,013 19,643 17,015 18.059.919,57 0,011 13,915
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 7.074.346,06 6.720.628,76 6.384.597,32 6.792.459,01 6.204.650,06 0,004 0,004 5,225 4,778 5.667.711,20 0,003 4,367
Resultado Primário (III) = (I – II) (20.467.632,07) (12.046.365,25) (5.764.952,48) (19.652.071,12) -0,011 -15,118 (11.121.501,21) -0,006 -8,564 (5.117.642,37) -0,003 -3,943
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 2.364.007,95 2.127.607,15 1.914.846,44 2.269.810,80 1.964.259,34 0,001 0,001 1,746 1,513 1.699.840,42 0,001 1,310
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 2.519.990,34 2.196.986,07 1.863.305,67 2.419.577,86 0,001 0,001 1,861 1,562 2.028.311,67 1.654.086,84 0,001 1,274
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) (20.623.614,46) (19.801.838,18) -0,011 -15,233 -8,613 (12.115.744,17) (11.185.553,54) -0,007 (5.713.411,71) (5.071.888,79) -0,003 -3,908
Dívida Pública Consolidada 11.342.944,67 10.890.969,44 0,006 0,006 8,378 8,523 11.989.492,52 11.068.994,90 12.684.883,09 11.260.577,66 0,007 8,676
Dívida Consolidada Líquida (28.074.071,96) (25.561.574,24) (25.456.955,09) (26.955.421,95) (23.599.075,15) -0,015 -0,014 -20,737 -18,172 (22.598.554,35) -0,013 -17,412
Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
1,38 1,70 1,80
4,15 4,00 4,00
5,20
4,15
182.631.955.000,00
5,20
4,00
185.736.698.000,00
5,40
4,00
189.079.959.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2024 2025 2026
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 31/05/2023 , às 16:03:31 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Receita Corrente Líquida - RCL 135.383.569,06 140.667.480,05 146.204.124,06
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 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LDO: 2024
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
Marcos Antonio Guerra Wandermurem
Prefeito
Larissa Preato Neves
Secretária Municipal de Finanças e Administração
Kettini Upp Calvi
Controlador Geral
Rosemary de Jesus Backer
ResponsávelTecnico pela Contabilidade
CRC/ES 9014
Valor Corrente / 1,0415 1,0832 1,1265 Valor Corrente / Valor Corrente / 
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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LDO: 2024
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
Metas Variação
Previstas em
2022
Metas
Realizadas em
2022
(a) (b)
% PIB % PIB
Valor (c) = (b-a) % (c/a)
x 100
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total 134.194.720,00 176.986.802,71 0,088 101,019 133,231 17.698.680.271,000 42.792.082,71 31,888
Receitas Primárias (I) 116.192.704,69 0,077 87,467 127,752 169.708.023,90 16.970.802.390,000 53.515.319,21 46,057
Despesa Total 134.194.720,00 170.588.149,64 0,088 101,019 128,415 17.058.814.964,000 36.393.429,64 27,120
Despesas Primárias (II) 116.867.135,14 0,077 87,975 158.454.649,69 15.845.464.969,000 119,281 41.587.514,55 35,585
Resultado Primário (III) = (I – II) (674.430,45) 0,000 -0,508 8,471 11.253.374,21 1.125.337.421,000 11.927.804,66 -1.768,574
Resultado Nominal (562.429,45) 16.040.547,37 0,000 -0,423 12,075 1.604.054.737,000 16.602.976,82 -2.952,010
Dívida Pública Consolidada 6.707.725,00 5.680.286,37 0,004 5,049 4,276 568.028.637,000 (1.027.438,63) -15,317
Dívida Consolidada Líquida (5.592.275,00) (61.691.393,06) -0,004 -4,210 -46,440 -6.169.139.306,000 (56.099.118,06) 1.003,154
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2022
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2022
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2022
151.732.337.246,52
1,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO: 2024
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2024 2023 % 2025 % % 2026 %
Receita Total 101.161.790,00 134.194.720,00 144.385.989,31 144.383.569,06 145.874.980,05 151.627.735,31 32,65 -18,42 0,00 1,03 3,94
Receitas Primárias (I) 100.676.514,00 116.192.704,69 15,41 -20,20 1,91 4,15 4,15 135.430.625,95 138.019.561,11 143.747.372,89 149.712.888,88
Despesa Total 101.161.790,00 134.194.720,00 144.385.989,31 0,00 0,00 0,00 32,65 -15,36 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (II) 99.352.012,00 116.867.135,14 17,63 -13,28 15,34 -1,70 -0,20 137.406.829,77 158.487.193,18 155.793.738,14 155.477.841,36
Resultado Primário (III) = (I – II) 1.324.502,00 (674.430,45) (1.976.203,82) (20.467.632,07) (12.046.365,25) (5.764.952,48) -150,92 -117,56 935,71 -41,14 -52,14
Resultado Nominal 1.324.502,00 (562.429,45) (90.892,73) (20.623.614,46) -142,46 -100,57 22.590,06 (12.115.744,17) -41,25 -52,84 (5.713.411,71)
Dívida Pública Consolidada 3.811.397,55 6.707.725,00 10.748.549,86 75,99 89,22 5,53 5,70 5,80 11.342.944,67 11.989.492,52 12.684.883,09
Dívida Consolidada Líquida (20.296.750,29) (5.592.275,00) (49.550.449,96) (28.074.071,96) (25.561.574,24) (25.456.955,09) -72,45 -19,68 -43,34 -8,95 -0,41
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2024 2023 % 2025 % % 2026 %
Receita Total 113.215.460,07 141.978.013,76 144.385.989,31 138.630.407,16 134.675.375,80 134.602.414,33 65,39 -22,89 -3,99 -2,85 -0,05
Receitas Primárias (I) 112.672.362,27 122.931.881,56 135.430.625,95 132.519.981,86 59,36 -24,57 -2,15 0,14 0,14 132.711.116,45 132.902.573,92
Despesa Total 113.215.460,07 141.978.013,76 144.385.989,31 0,00 0,00 0,00 59,41 -20,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (II) 111.190.042,68 123.645.428,98 137.406.829,77 152.172.052,98 143.832.617,66 138.020.216,28 50,77 -18,04 10,75 -5,48 -4,04
Resultado Primário (III) = (I – II) 1.482.319,59 (713.547,42) (1.976.203,82) (19.652.071,12) 703,21 -116,60 894,43 -43,41 -53,98 (11.121.501,21) (5.117.642,37)
Resultado Nominal 1.482.319,59 (595.050,36) (90.892,73) (19.801.838,18) 1.044,89 -100,54 21.685,94 (11.185.553,54) -43,51 -54,66 (5.071.888,79)
Dívida Pública Consolidada 4.265.534,72 7.096.773,05 10.748.549,86 10.890.969,44 40,89 78,85 1,32 1,64 1,73 11.068.994,90 11.260.577,66
Dívida Consolidada Líquida (22.715.156,80) (5.916.626,95) (49.550.449,96) (26.955.421,95) (23.599.075,15) (22.598.554,35) 187,34 -24,08 -45,60 -12,45 -4,24
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2021 2022 2023* 2024* 2025 2026
10,06 5,78 5,80 4,15 4,00 4,00
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LDO: 2024
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2021 2020 2022 % %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Reservas 0,00 0,00 68.095,77 0,000 0,000 0,043
Resultado Acumulado 173.308.979,65 141.724.096,87 157.176.901,88 100,000 100,000 99,957
Total 173.308.979,65 141.724.096,87 157.244.997,65 100% 100% 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2021 2020 2022 % %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,000 0,000 0,000
Total 0,00 0,00 0,00 100% 100% 100%
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO: 2024
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2022 2021 2020
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.064.295,21 14.002,45 437.277,26
Alienação de Bens Móveis 1.987.500,00 8.000,00 435.739,50
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 76.795,21 6.002,45 1.537,76
2022 2021 2020
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 164.685,83 46.736,04
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 164.685,83 46.736,04
Investimentos 0,00 164.685,83 46.736,04
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 2.304.153,05 239.857,84 390.541,22
SALDO FINANCEIRO
2022 2021 2020
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf))
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 31/05/2023 , às 16:13:13 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
LDO: 2024
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2024 2026
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2025
Modalidade
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
7.449,70 22.349,10 30.698,20 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
Apoio ao Desenvolvimento e Expansão
Empresarial
Imposto sobre a Propriedade Predial e Isenção
Territorial Urbana
6.820,00 15.300,00 20.365,00 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
Imunidade recíproca. Art.84, I da Lei
680/2006
Imposto sobre a Propriedade Predial e Outros benefícios
Territorial Urbana
200,00 360,00 380,00 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
I - o imóvel cedido em comodato ao
município para instalação de órgãos da
administração publica, relativamente à parte
cedida e enquanto perdurar a ocupação;
II - os imóveis considerados de valor
histórico ou cultural, obedecidos aos
requisitos e condições fixadas em
regulamento;
III - o prédio de propriedade do
ex-combatente, integrante da Força
Expedicionária Brasileira.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Isenção
Territorial Urbana
10.000,00 16.000,00 15.000,00 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
I - os serviços prestados pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista,
instituídas pelo Município;
 II - os jogos esportivos programados em
tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, desde que amadores;
III - os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares,
quando sua renda for destinada
integralmente a entidades assistenciais sem
Alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo
Imposto sobre Serv. de Qualquer
Natureza - ISSQN
30.000,00 0,00 0,00 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
Apoio ao Desenvolvimento e Expansão
Empresarial
"Impostos sobre Transm. "Inter Vivos" Isenção
de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis"
0,00 1.358.374,88 1.078.340,67 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
Imposto Predial Territorial Urbano -
Contribuintes em Geral
Imposto sobre a Propriedade Predial e Outros benefícios
Territorial Urbana
127.130,71 131.198,89 135.134,86 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
Taxa de Alvará de Localização e
Funcionamento - Contribuintes em Geral
Taxas de Inspeção, Controle e Outros benefícios
Fiscalização
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
LDO: 2024
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2024 2026
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2025
Modalidade
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
360.000,00 378.000,00 396.900,00 Os valores foram considerados na estimativa da
receita e nas metas fiscais constantes no
Demonstrativo I - Metas Anuais, não sendo
necessário apresentar compensação - Art. 14, I
da LRF.
Apoio ao Desenvolvimento e Expansão
Empresarial
Alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo
Imposto sobre Serv. de Qualquer
Natureza - ISSQN
Total 541.600,41 1.921.582,87 1.676.818,73 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 31/05/2023 , às 16:17:14 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LDO: 2024
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 14.160.651,77
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 1.299.363,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 12.861.288,77
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 12.861.288,77
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 8.661.899,28
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 8.661.899,28
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 4.199.389,49
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 31/05/2023 , às 16:15:22 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO: 2024
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ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor Valor
Reserva de contingência estimada para 2024 igual a R$ 1.000.835,69, suficiente para cobrir despesas
associadas aos passivos contingentes, caso ocorram. Em caso de realização de valor supeior ao estimado,
procederemos com a limitação de empenho em montante faltante, conforme diretrizes do art. 24 da LDO
2024.
Sentenças Judiciais 846.580,00 846.580,00
Reserva de contingência estimada para 2024 igual a R$ 1.000.835,69, suficiente para cobrir despesas
associadas aos passivos contingentes, caso ocorram. Em caso de realização de valor supeior ao estimado,
procederemos com a limitação de empenho em montante faltante, conforme diretrizes do art. 24 da LDO
2024
Multas Ambientais 150.000,00 150.000,00
SUBTOTAL 996.580,00 SUBTOTAL 996.580,00
TOTAL 996.580,00 TOTAL 996.580,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 31/05/2023 , às 16:14:04 
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