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norma nº 1695/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaALTERA A LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.695, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
“ALTERA A LEI Nº 680, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A, na Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de
2006, que vigorarão com a seguinte redação:
Art. 2º-A Para os efeitos desta lei, entende-se por “notificação” e
“notificação pessoal” os atos lavrados por autoridade fiscal
competente que comunicam formalmente ao sujeito passivo ou
contribuinte sobre a ocorrência de eventuais pendências, obrigações
fiscais, autuações, lançamentos de tributos ou quaisquer outras
informações relevantes relacionadas aos tributos municipais
aplicáveis.
§ 1º Na hipótese de ser instituído no município Domicílio Tributário
Eletrônico Fiscal, fica estabelecido que as notificações, inclusive as
de lançamento e preliminares, intimações e autos de infração,
poderão ser realizados por meio de funcionalidades próprias do
sistema a ser utilizado, desde que o sujeito passivo tenha autorizado
expressamente a alteração de seu domicílio tributário para a
modalidade eletrônica.
§ 2º As notificações, intimações e autos de infração realizados nos
termos do § 1º serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial e o envio
por via postal.
§ 3º A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade.
§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o
sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 5° Na hipótese do § 4º, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
§ 6º A consulta de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo
deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da
disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o §1º
deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 88121779-999a-4b5b-86c2-c659a760a2d1
Lei Nº 001695/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 2º Fica acrescido o art. 236.-A na Lei Municipal nº 680, de 15 de dezembro de
2006, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 236.-A Verificada a hipótese de que trata o §1º do artigo 2º-A,
fica estabelecido que solicitações, consultas em geral e
comunicações com as instâncias recursais e julgadoras
estabelecidas por esta lei também serão preferencialmente
realizadas por meio de sistema de domicílio tributário eletrônico
fiscal, na forma do referido artigo.
Art. 3º O caput do art. 238 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 238. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos
preparadores e julgadores dar-se-á por intimação, preferencialmente
por meio eletrônico, na forma do art. 2º-A desta lei, e também:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte três dias do mês de agosto
de dois mil e vinte três (23.08.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 88121779-999a-4b5b-86c2-c659a760a2d1
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