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norma nº 1699/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1699 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaReserva porcentagem de vagas aosnegros e aos indígenas nos concursospúblicos e processos seletivossimplificados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta no Município de Jaguaré - ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.699, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
“Reserva porcentagem de vagas aos
negros e aos indígenas nos concursos 
públicos e processos seletivos 
simplificados no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta no Município de 
Jaguaré - ES”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas 3% (três 
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento 
de cargos efetivos e de contratação temporária no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Jaguaré – ES.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público ou no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro 
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para 
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Para processos de seleção com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato 
classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem 
a surgir durante o prazo de validade do certame.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará expressamente dos 
editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de 
vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se 
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do processo de seleção, conforme o 
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 
sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou 
participação do certame.
Parágrafo único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput, será o 
candidato eliminado do certame e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao 
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação 
penal respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao 
serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a 
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no 
concurso.
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas 
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas 
reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente 
classificado.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: b93e6c77-6017-4550-a8e7-c377d463c21c
Lei Nº 001699/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas aprovados 
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla 
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de 
classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas 
reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos indígenas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 
10 (dez) anos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de setembro Do
ano de dois mil e vinte e três (04.09.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: b93e6c77-6017-4550-a8e7-c377d463c21c
Lei Nº 001699/2023
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