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norma nº 1700/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1700 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.700, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Regularização Fundiária (REURB) no município de Jaguaré é regida pela 
Legislação Federal, no que couber, em especial pela Lei nº 13.465/2017 e decreto regulamentar.
Art. 2º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim 
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I 
deste artigo.
Art. 3º Os processos administrativos de Regularização Fundiária tramitarão perante 
Comissão Técnica, sendo composta, no mínimo, por servidores com formação superior em 
Direito, Assistência Social e em Arquitetura e Urbanismo.
§ 1º Para cumprimento do disposto, a Comissão terá acesso a toda documentação 
necessária à elucidação dos fatos para a elaboração de projeto de regularização, bem como 
poderá solicitar reforço de pessoal para a realização de trabalhos, mediante justificativa 
apresentada ao chefe do Poder Executivo.
§ 2º A comissão solicitará manifestação técnica junto à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente sobre a existência de desconformidade ambiental, propostas de soluções ambientais, 
bem como estudo ambiental, se for o caso.
§ 3º A comissão solicitará manifestação técnica junto à Defesa Civil Municipal sobre a 
existência de situação de risco, bem como estudo técnico com propostas de soluções, se for o 
caso.
§ 4º Para o regular prosseguimento de tramitação do projeto de regularização fundiária, a 
Comissão solicitará manifestação técnica e ou a aprovação de projetos de infraestrutura 
essencial junto a entidade ou órgão competente.
Art. 4º A titulação de beneficiários de regularização fundiária se dará, preferencialmente, 
por meio de Legitimação Fundiária e de Legitimação de Posse.
§ 1º A Reurb promovida mediante Legitimação Fundiária somente poderá ser aplicada 
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de 
dezembro de 2016.
Art. 5º Na Reurb-S a Legitimação Fundiária será concedida ao beneficiário desde que 
atendidas as condições estabelecidas no § 1º do Art. 23 da lei nº 13465/2017.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: cbec023b-da1a-47e8-bd4e-ef58614f1102
Lei Nº 001700/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 6º Na Reub-E, realizada em área pública, os beneficiários serão titulados, 
preferencialmente, por Legitimação Fundiária, mediante pagamento de Preço Público 
correspondendo o percentual de 3% (três) por cento do valor do terreno.
Parágrafo único. O valor do terreno, para fins desta Lei e efeitos fiscais, corresponde o 
total da área em metros quadrados, segundo valor em metro quadrado disposto na Planta 
Genérica de Valores Imobiliários previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 7º Na Reurb-S a Legitimação Fundiária poderá ser utilizada para fim de titulação de 
beneficiário de imóvel urbano com finalidade não residencial, desde que reconhecido o interesse 
público de sua ocupação ante o Princípio da Complexidade Funcional.
Art. 8º Na regularização fundiária de área pública, não sendo possível a titulação por meio 
de Legitimação Fundiária, o município utilizará, preferencialmente:
I- O instrumento de Doação para beneficiário cuja renda familiar mensal seja igual ou 
inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos;
II- O instrumento de Compra e Venda para os demais casos.
Art. 10 O valor do terreno, para fim de Doação e de Compra e Venda em Regularização 
Fundiária, corresponderá o percentual de 3% (três) por cento do valor do terreno, segundo 
cálculo previsto no parágrafo único do Art. 6º da presente Lei.
Art. 11. Nos casos de Reurb em terrenos privados, existindo remanescente de área útil 
ainda não ocupada e, se possível, o município primará pela busca de se assegurar um 
percentual de área pública, quando da análise do projeto urbanístico.
Art. 12. Nos casos de Reurb-E, aplica-se a taxa de licença para parcelamento de solo 
prevista no Capítulo VIII, do Título VI do Código Tributário Municipal, após a análise do Projeto 
de Regularização Fundiária.
Art. 13. A titulação de beneficiários em áreas públicas já regularizadas mediante Registro 
do Loteamento, far-se-á de forma simplificada, sendo dispensado o projeto de regularização 
fundiária.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.268, de 1º de setembro de 2015, bem como a Lei nº 661, 
de 20 de junho de 2006.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regulamentada por Decreto, 
se necessário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de setembro do 
ano de dois mil e vinte e três (04.09.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: cbec023b-da1a-47e8-bd4e-ef58614f1102
Lei Nº 001700/2023

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