| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REPASSE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AOCUMPRIMENTO DO PISO SALARIALNACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.676, DE 17 DE MAIO DE 2023 “Altera o Anexo II da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, para a Atualização da Planta Genérica de Valores do Município de Jaguaré/ES, concede benefícios tributários quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o § 1º do art. 78, da Lei nº 680/2006, que passa a ter a seguinte redação: “§ 1º – O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo: VVI = Vt + Ve Onde: VVI = Valor Venal do Imóvel Vt = Valor Venal do Terreno Ve = Valor Venal da Edificação Vt = At x P x T x Q x Vm²t x FG, onde: At = Área do Terreno P = Fator Pedologia – Tabela II T = Fator topografia – Tabela II Q = Fator Quadra – Tabela II Vm²t = Valor do m² do Terreno – Tabela I FG = Fator Gleba – Tabela II Ve = Ae x I x C x Pe x Vm²e Ae = Área da Edificação I – Fator Idade da Construção – Tabela IV C = Fator de Conservação Interna da Edificação – Tabela IV Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro – Tabela IV Vm²e = Valor do m² da edificação – Tabela III”. Art. 2º. O anexo II, Tabela I, II, III e IV da Lei Municipal 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré, passa a vigorar conforme tabelas anexas, incluindo-se a tabela V, que define e dispõe sobre o escalonamento de percentual a incidir sobre o valor venal do imóvel para fim de aplicação da base de cálculo do tributo. Art. 3º. O art. 85 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V, e VI, permanecendo inalterados o caput e demais incisos: Art.85. ............................................................................................... ............................................................................................................ IV - O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; V – O imóvel do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com deficiência), desde que possua um único imóvel e resida no mesmo; VI – O imóvel de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio) sendo doenças raras, com base na conclusão da medicina especializada, além do laudo médico com indicação de CID atestando a doença, devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel no município que seja utilizado como sua residência e de sua família; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 4º. A Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré, passa a vigorar acrescida dos art. 102-A, art. 102-B, art. 102-C, e art. 102-D seguintes: Art. 102-A. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, que optar pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em cota única, até a data de seu vencimento. Art. 102-B Será concedido desconto de 50% para o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, considerado hipossuficiente, assim entendido aquele que sobrevive em núcleo familiar classificado como em situação de extrema pobreza ou pobreza, conforme critérios estabelecidos pelo CadÚnico. Art. 102-C. O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana poderá obter benefício tributário concedido na forma de desconto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se assim requerido junto ao Departamento de Tributação e atendidos os seguintes requisitos: I - 3 % (três por cento), se cuidarem adequadamente das calçadas construídas regularmente, na forma da legislação municipal. II - 2 % (dois por cento), se possuírem ou plantarem pelo menos 01 (uma) árvore com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os critérios e normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; III - 3 % (três por cento), se possuir sistema de captação e de reuso de águas pluviais; IV- 5 % (cinco por cento), se possuir sistema de captação de energia solar transformando-a em energia elétrica; Parágrafo único - O benefício de desconto de que trata o presente artigo dependerá de requerimento anual ou outra periodicidade fixada pelo Poder Executivo, mediante comprovação e também de vistoria da SEMMA e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, se for o caso. Art. 102-D. Os descontos de que tratam os artigos 102-A, 102-B e 102- C são cumulativos, desde que o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, faça jus ao Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br benefício. Art. 5º. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão. Art. 6º. O caput do art. 256 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com nova redação seguinte, bem como acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, revogandose o parágrafo único existente: Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento de imunidade, isenção ou desconto de tributos municipais deverá fazêlo até 90 (noventa) dias antes da data do vencimento da primeira parcela ou da cota única do tributo, por meio de petição dirigida à Coordenadoria competente. § 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade competente. § 2º A ausência de apresentação dos documentos e requisitos no protocolo do pedido pelo contribuinte gerará o indeferimento do pleito, podendo a autoridade julgadora dar ciência da decisão por meio eletrônico. § 3º Caberá impugnação à Junta de Impugnação Fiscal (JIF), no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo e em caráter definitivo, da decisão de indeferimento de isenção ou imunidade, quando o contribuinte não concordar com a decisão administrativa, devendo a matéria recursal versar somente sobre questões legais apontadas ou por ausência de configuração de requisitos legais. § 4º Caberá recurso voluntário contra a decisão da Junta de Impugnação Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, cuja decisão esgotará o recurso na esfera administrativa municipal. Art. 7º. O art. 257 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com nova redação seguinte, ficando revogado seu parágrafo único: Art. 257. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária dentro do prazo legal. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 8º. Fica autorizada a utilização de escalonamento dos percentuais de aplicação do valor venal final conforme a tabela V do anexo II. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação oficial, sendo regulamentada por Decreto. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois e vinte e três (17.05.2023). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI 1.676/2023 ANEXO II LEI 680/2006 TABELA I VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO – ZONA DE VALORIZAÇÃO DISTRITO ZONA QUADRAS FRENTE PARA O LOGRADOURO FATOR LOCALIZAÇÃO VALOR M2 EM UFMJ 19 31 44 55 63 87 Av. 09 de Agosto 360 4,41 19 31 55 63 87 R. Cipriano Coco, Luiz Tomas, Paschoal Brioschi, Constante Casagrande, 13 de dezembro, Uirapuru, Tancredo Neves, Rosalina Coco, João Paris, Silvan Pariz 308 3,78 1 2 3 4 6 7 20 32 45 64 66 67 70 71 73 74 78 79 80 81 82 83 84 85 86 88 89 90 91 Todos 308 3,78 5 8 9 10 11 12 23 24 25 94 133 134 135 136 137 139 140 141 Todos 260 3,19 21 22 33 34 35 36 37 46 47 48 59 60 61 96 97 98 Todos 226 2,78 209 210 211 Todos 204 2,52 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 Todos 148 1,83 124 125 126 127 128 129 130 131 212 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 Todos 142 1,77 13 14 15 16 17 18 26 27 28 29 30 38 39 40 41 42 43 49 50 51 52 53 54 62 92 93 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 138 142 143 144 Todos 134 1,68 56 57 58 65 68 69 72 75 76 77 95 162 163 164 165 166 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 307 308 Todos 119 1,50 225 226 227 228 229 230 231 232 233 Todos 108 1,37 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 253 254 255 256 257 258 259 260 309 310 311 312 313 314 315 316 317 Todos 69 0,88 DISTRITO ZONA QUADRAS FRENTE PARA O LOGRADOURO FATOR LOCALIZAÇÃO VALOR M2 EM UFMJ 19 24 28 33 38 42 Av. 09 de Agosto 360 4,41 4 7 10 13 16 45 46 47 48 49 50 75 76 83 89 Todos 308 3,78 19 24 33 38 42 R. Noel Silva, Silvan Paris, Zilda Sartorio Altoe, Tancredo Neves, Uirapuru, Constante Casagrande, 13 de Dezembro 260 3,19 35 36 37 39 40 41 43 44 77 78 84 85 90 91 Todos 260 3,19 1 2 105 106 107 108 109 116 117 118 119 244 Todos 204 2,52 3 5 6 8 9 11 12 14 15 17 18 21 22 23 26 27 30 31 32 111 112 113 114 Todos 173 2,14 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 Todos 142 1,77 20 25 29 34 64 65 66 67 68 69 70 79 80 81 82 86 87 88 92 93 110 115 Todos 119 1,50 95 96 97 98 99 100 101 102 103 Todos 69 0,88 DISTRITO ZONA QUADRAS FATOR LOCALIZAÇÃO VALOR M2 EM UFMJ ZONA 01 - ÁGUA LIMPA Todas 89 1,13 ZONA 02 - BARRA SECA E PONTE NOVA Todas 69 0,88 ZONA 03 – PALMITO Todas 69 0,88 ZONA 04 – FÁTIMA Todas 69 0,88 ZONA 05 - SÃO ROQUE Todas 69 0,88 ZONA 06 - GIRAL Todas 69 0,88 ZONA 07 - FAZENDA ALEGRE Todas 69 0,88 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI 1.676/2023 ANEXO II LEI 680/2006 TABELA II FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DE DEPRECIAÇÃO DO TERRENO PEDOGOLOGIA (P) NORMAL 1,00 ARENOSO 0,90 ROCHOSO 0,85 ALAGADO 0,80 INUNDÁVEL 0,70 COMBINAÇÕES DOS DEMAIS 0,50 TOPOGRAFIA (T) PLANO 1,00 ACLIVE 0,90 TOPOGRAFIA IRREGULAR 0,80 DECLIVE 0,90 NA QUADRA (Q) TODA QUADRA 1,30 ESQUINA 1,10 MEIO DA QUADRA 1,00 GLEBA 1,05 ENCRAVADO/VILA 0,80 FATOR GLEBA (FG) De 501m² até 1.000m² 0,95 De 1.001m² até 5.000m² 0,90 De 5.001m² até 10.000m² 0,60 De 10.001m² até 25.000m² 0,50 De 25.001m² até 50.000m² 0,45 De 50.001m² até 100.000m² 0,40 Acima de 100.000m² 0,35 TABELA III FATOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DO M² EM UFMJ CASA MADEIRA 0,89 EDIFICAÇAO ATÉ DOIS PAVIMENTOS 3,11 EDIFICAÇAO ACIMA DE DOIS PAVIMENTOS 3,65 TELHEIRO 0,67 GALPÃO 1,58 INDÚSTRIA E EXTRAÇÃO MINERAL 20,27 COMERCIO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3,62 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br TABELA IV FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OBSOLESCÊNCIA (IDADE EM ANOS) (I) 00 a 05 ANOS 1,00 06 a 10 ANOS 0,95 11 a 20 ANOS 0,90 21 a 30 ANOS 0,85 31 a 40 ANOS 0,75 41 a 50 ANOS 0,65 ACIMA DE 50 ANOS 0,50 CONSERVAÇÃO INTERNA (C) NOVA/ÓTIMA 1,00 BOM 0,90 REGULAR 0,70 MAU 0,60 POSIÇÃO/EDIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO LOGRADOURO (Pe) FRENTE 1,00 FUNDOS 0,90 TABELA V Evolução escalonamento valor venal Ano Percentual Escalonamento 2025 25% 2026 35% 2027 60% 2028 80% 2029 em diante 100% Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae Lei Nº 001676/2023 Pág. 9