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norma nº 1706/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1706 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REPASSE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AOCUMPRIMENTO DO PISO SALARIALNACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.676, DE 17 DE MAIO DE 2023
“Altera o Anexo II da Lei nº 680, de 15 de
dezembro de 2006, para a Atualização da Planta
Genérica de Valores do Município de Jaguaré/ES, 
concede benefícios tributários quanto ao 
Imposto Predial Territorial Urbano e dá outras 
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º do art. 78, da Lei nº 680/2006, que passa a ter a seguinte
redação:
“§ 1º – O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:
VVI = Vt + Ve
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
Vt = Valor Venal do Terreno
Ve = Valor Venal da Edificação
Vt = At x P x T x Q x Vm²t x FG, onde:
At = Área do Terreno
P = Fator Pedologia – Tabela II
T = Fator topografia – Tabela II
Q = Fator Quadra – Tabela II
Vm²t = Valor do m² do Terreno – Tabela I
FG = Fator Gleba – Tabela II
Ve = Ae x I x C x Pe x Vm²e
Ae = Área da Edificação
I – Fator Idade da Construção – Tabela IV
C = Fator de Conservação Interna da Edificação – Tabela IV
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 6e0ea726-4319-4850-b8ae-281d681468ae
Lei Nº 001676/2023
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Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro – Tabela IV
Vm²e = Valor do m² da edificação – Tabela III”.
Art. 2º. O anexo II, Tabela I, II, III e IV da Lei Municipal 680, de 15 de dezembro de 2006, 
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré, passa a vigorar conforme
tabelas anexas, incluindo-se a tabela V, que define e dispõe sobre o escalonamento de
percentual a incidir sobre o valor venal do imóvel para fim de aplicação da base de cálculo do
tributo.
Art. 3º. O art. 85 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Jaguaré, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V, e VI,
permanecendo inalterados o caput e demais incisos:
Art.85. ...............................................................................................
............................................................................................................
IV - O imóvel declarado de utilidade pública para fins de 
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de 
arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a 
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
V – O imóvel do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com
deficiência), desde que possua um único imóvel e resida no mesmo;
VI – O imóvel de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia 
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquira 
(Aids), hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), ataxia 
(telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar 
idiopática de início tardio) sendo doenças raras, com base na 
conclusão da medicina especializada, além do laudo médico com 
indicação de CID atestando a doença, devendo a isenção incidir 
somente sobre o imóvel no município que seja utilizado como sua 
residência e de sua família;
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Art. 4º. A Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário
do Município de Jaguaré, passa a vigorar acrescida dos art. 102-A, art. 102-B, art. 102-C, e 
art. 102-D seguintes:
Art. 102-A. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e
localizado na zona urbana, que optar pelo pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano em cota única, até a data de seu 
vencimento.
Art. 102-B Será concedido desconto de 50% para o proprietário, titular 
de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona 
urbana, considerado hipossuficiente, assim entendido aquele que 
sobrevive em núcleo familiar classificado como em situação de 
extrema pobreza ou pobreza, conforme critérios estabelecidos pelo 
CadÚnico.
Art. 102-C. O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel
edificado e localizado na zona urbana poderá obter benefício tributário
concedido na forma de desconto do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, se assim requerido junto ao 
Departamento de Tributação e atendidos os seguintes requisitos:
I - 3 % (três por cento), se cuidarem adequadamente das calçadas
construídas regularmente, na forma da legislação municipal.
II - 2 % (dois por cento), se possuírem ou plantarem pelo menos 01 
(uma) árvore com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) defronte a seus imóveis, observados os critérios e 
normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA;
III - 3 % (três por cento), se possuir sistema de captação e de reuso 
de águas pluviais;
IV- 5 % (cinco por cento), se possuir sistema de captação de energia 
solar transformando-a em energia elétrica;
Parágrafo único - O benefício de desconto de que trata o presente 
artigo dependerá de requerimento anual ou outra periodicidade fixada 
pelo Poder Executivo, mediante comprovação e também de vistoria da 
SEMMA e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, se 
for o caso.
Art. 102-D. Os descontos de que tratam os artigos 102-A, 102-B e 102-
C são cumulativos, desde que o proprietário, titular de domínio útil ou 
possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, faça jus ao 
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benefício.
Art. 5º. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício
sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua
concessão.
Art. 6º. O caput do art. 256 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar
com nova redação seguinte, bem como acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, revogando￾se o parágrafo único existente:
Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento 
de imunidade, isenção ou desconto de tributos municipais deverá fazê￾lo até 90 (noventa) dias antes da data do vencimento da primeira 
parcela ou da cota única do tributo, por meio de petição dirigida à 
Coordenadoria competente.
§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações 
complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado 
a partir da data do seu retorno à autoridade competente.
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos e requisitos no 
protocolo do pedido pelo contribuinte gerará o indeferimento do pleito, 
podendo a autoridade julgadora dar ciência da decisão por meio 
eletrônico. 
§ 3º Caberá impugnação à Junta de Impugnação Fiscal (JIF), no prazo 
de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo e em caráter definitivo, da 
decisão de indeferimento de isenção ou imunidade, quando o 
contribuinte não concordar com a decisão administrativa, devendo a 
matéria recursal versar somente sobre questões legais apontadas ou 
por ausência de configuração de requisitos legais. 
§ 4º Caberá recurso voluntário contra a decisão da Junta de 
Impugnação Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao 
Secretário Municipal de Finanças e Administração, cuja decisão 
esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.
Art. 7º. O art. 257 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com nova
redação seguinte, ficando revogado seu parágrafo único:
Art. 257. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de 
isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, 
deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária dentro do 
prazo legal.
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Art. 8º. Fica autorizada a utilização de escalonamento dos percentuais de aplicação do
valor venal final conforme a tabela V do anexo II.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação
oficial, sendo regulamentada por Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezessete dias do mês de maio do 
ano de dois e vinte e três (17.05.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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LEI 1.676/2023
ANEXO II LEI 680/2006 
TABELA I
VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO – ZONA DE VALORIZAÇÃO 
DISTRITO 
ZONA QUADRAS 
FRENTE PARA O 
LOGRADOURO 
FATOR 
LOCALIZAÇÃO 
VALOR 
M2 EM 
UFMJ 
19 31 44 55 63 87 Av. 09 de Agosto 360 4,41
19 31 55 63 87 
R. Cipriano Coco, Luiz 
Tomas, Paschoal 
Brioschi, 
Constante 
Casagrande, 13 de 
dezembro, Uirapuru, 
Tancredo Neves, 
Rosalina 
Coco, João Paris, 
Silvan Pariz 
308 3,78
1 2 3 4 6 7 20 32 45 64 
66 67 70 71 73 74 78 79 80 81 
82 83 84 85 86 88 89 90 91 
Todos 308 3,78
5 8 9 10 11 12 23 24 25 94 
133 134 135 136 137 139 140 141 Todos 260 3,19
21 22 33 34 35 36 37 46 47 48 
59 60 61 96 97 98 Todos 226 2,78
209 210 211 Todos 204 2,52
234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 
244 245 246 247 248 249 250 251 252 Todos 148 1,83
124 125 126 127 128 129 130 131 212 261 
262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 
272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 
282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 
292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 
302 303 304 305 306 
Todos 142 1,77
13 14 15 16 17 18 26 27 28 29 
30 38 39 40 41 42 43 49 50 51 
52 53 54 62 92 93 99 100 101 102 
103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 
113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 
123 138 142 143 144 
Todos 134 1,68
56 57 58 65 68 69 72 75 76 77 
95 162 163 164 165 166 193 194 195 196 
197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 
207 208 307 308 
Todos 119 1,50
225 226 227 228 229 230 231 232 233 Todos 108 1,37
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145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 
155 156 157 158 159 160 161 167 168 169 
170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 
180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 
190 191 192 213 214 215 216 217 218 219 
220 221 222 223 224 253 254 255 256 257 
258 259 260 309 310 311 312 313 314 315 
316 317 
Todos 69 0,88
DISTRITO 
ZONA QUADRAS FRENTE PARA O 
LOGRADOURO 
FATOR 
LOCALIZAÇÃO 
VALOR 
M2 EM 
UFMJ 
19 24 28 33 38 42 Av. 09 de Agosto 360 4,41
4 7 10 13 16 45 46 47 48 49 
50 75 76 83 89 Todos 308 3,78
19 24 33 38 42 
R. Noel Silva, Silvan 
Paris, Zilda Sartorio 
Altoe, 
Tancredo Neves, 
Uirapuru, 
Constante 
Casagrande, 13 
de Dezembro 
260 3,19 
35 36 37 39 40 41 43 44 77 78 
84 85 90 91 Todos 260 3,19
1 2 105 106 107 108 109 116 117 118 
119 244 Todos 204 2,52
3 5 6 8 9 11 12 14 15 17 
18 21 22 23 26 27 30 31 32 111 
112 113 114 
Todos 173 2,14 
210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 
220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 
230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 
240 241 242 243 
Todos 142 1,77 
20 25 29 34 64 65 66 67 68 69 
70 79 80 81 82 86 87 88 92 93 
110 115 
Todos 119 1,50 
95 96 97 98 99 100 101 102 103 Todos 69 0,88
DISTRITO ZONA QUADRAS 
FATOR 
LOCALIZAÇÃO 
VALOR 
M2 EM 
UFMJ 
ZONA 01 - ÁGUA LIMPA Todas 89 1,13
ZONA 02 - BARRA SECA E PONTE 
NOVA 
Todas 69 0,88
ZONA 03 – PALMITO Todas 69 0,88
ZONA 04 – FÁTIMA Todas 69 0,88
ZONA 05 - SÃO ROQUE Todas 69 0,88
ZONA 06 - GIRAL Todas 69 0,88
ZONA 07 - FAZENDA ALEGRE Todas 69 0,88
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ANEXO II LEI 680/2006 
TABELA II
FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DE DEPRECIAÇÃO DO 
TERRENO 
PEDOGOLOGIA 
(P) 
NORMAL 1,00
ARENOSO 0,90
ROCHOSO 0,85
ALAGADO 0,80
INUNDÁVEL 0,70
COMBINAÇÕES DOS DEMAIS 0,50
TOPOGRAFIA 
(T) 
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90
TOPOGRAFIA IRREGULAR 0,80
DECLIVE 0,90
NA QUADRA (Q) 
TODA QUADRA 1,30
ESQUINA 1,10
MEIO DA QUADRA 1,00
GLEBA 1,05
ENCRAVADO/VILA 0,80
FATOR 
GLEBA 
(FG) 
De 501m² até 1.000m² 0,95
De 1.001m² até 5.000m² 0,90
De 5.001m² até 10.000m² 0,60
De 10.001m² até 25.000m² 0,50
De 25.001m² até 50.000m² 0,45
De 50.001m² até 
100.000m² 
0,40
Acima de 100.000m² 0,35
TABELA III
FATOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO 
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DO M² 
EM UFMJ 
CASA MADEIRA 0,89
EDIFICAÇAO ATÉ DOIS PAVIMENTOS 3,11
EDIFICAÇAO ACIMA DE DOIS 
PAVIMENTOS 
3,65
TELHEIRO 0,67
GALPÃO 1,58
INDÚSTRIA E EXTRAÇÃO MINERAL 20,27
COMERCIO/PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS 
3,62
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TABELA IV
FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA 
EDIFICAÇÃO 
OBSOLESCÊNCIA (IDADE EM 
ANOS) 
(I) 
00 a 05 ANOS 1,00
06 a 10 ANOS 0,95
11 a 20 ANOS 0,90
21 a 30 ANOS 0,85
31 a 40 ANOS 0,75
41 a 50 ANOS 0,65
ACIMA DE 50 
ANOS 
0,50
CONSERVAÇÃO INTERNA (C) 
NOVA/ÓTIMA 1,00
BOM 0,90
REGULAR 0,70
MAU 0,60
POSIÇÃO/EDIFICAÇÃO EM 
RELAÇÃO AO 
LOGRADOURO (Pe) 
FRENTE 1,00
FUNDOS 0,90
TABELA V 
Evolução escalonamento valor venal 
Ano Percentual Escalonamento 
2025 25% 
2026 35% 
2027 60% 
2028 80% 
2029 em 
diante 100% 
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