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norma nº 1714/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1714 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PRODUTOR NOTA 10”, QUE VISA PROMOVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO FISCAL E SORTEIO DE PRÊMIOS PARA OS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.714, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “PRODUTOR NOTA 10”, QUE
VISA PROMOVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO
FISCAL E SORTEIO DE PRÊMIOS PARA
OS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da Secretaria
Municipal de Finanças e Administração, Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC),
e Secretaria Municipal de Agricultura a instituir o programa "Produtor Nota 10", que terá
como objetivos:
I - Promover o aumento da emissão de notas fiscais pelos produtores rurais de
Jaguaré;
II - Estimular o crescimento do Índice de Participação Municipal (IPM);
III - Combater a evasão fiscal;
IV - Promover a justiça tributária;
V - Promover a consciência cidadã acerca da função social do tributo;
VI - Promover o bem-estar social.
Art. 2º O programa contará com atividades que visem promover os objetivos
gerais estabelecidos no art. 1º, dentre elas:
I - Realização de palestras educativas, workshops e distribuição de materiais
informativos;
II - Ações educativas coordenadas entre as secretarias municipais,
especialmente entre Finanças e Administração, Educação, Agricultura e Transportes;
III - Sorteio de prêmios diversos com base nos critérios firmados nesta lei e em
regulamentos do Executivo Municipal;
IV - Parceria com instituições privadas para a difusão de conteúdos educativos e
eventos e ações vinculados ao programa.
Art. 3º Poderão participar do sorteio de que trata o inciso III do art. 2º os
produtores rurais regulares que entregarem suas notas fiscais de venda ao Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte (NAC) de Jaguaré, para que sejam cadastrados em
tempo hábil, a ser definido em regulamento do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se como regular o produtor rural que possui inscrição
estadual ativa junto à SEFAZ - ES ou que a possuía durante o período da campanha
do programa.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 05b7de5d-15f4-4849-9cbc-5bb75f421807
Lei Nº 001714/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
Art. 4º É vedada a participação no sorteio de que trata o art. 3º a produtores
rurais que ocupem ou que tenham ocupado, a qualquer tempo, cargos públicos, de
qualquer natureza e em qualquer uma das esferas do Município de Jaguaré, durante o
período das campanhas do Programa.
Art. 5º Para participar do sorteio, o produtor rural habilitado terá direito a cupons
que serão distribuídos de acordo com regulamento próprio, a ser editado pelo
Executivo Municipal.
§ 1º O regulamento deverá ter como critério básico a distribuição de cupons
proporcional à produção, podendo ser adotados limites máximo e/ou mínimo, e/ou por
porte do produtor, a fim de garantir mais equidade.
§2º O executivo municipal poderá distribuir cupons de sorteio avulsos aos
produtores, condicionado à participação destes em eventos e ações que promovam os
objetivos gerais do Programa, como forma de incentivo.
§ 3º O programa será estruturado em campanhas com edições anuais, e as
datas de início e fim de cada campanha serão devidamente estabelecidas em
regulamento do Executivo Municipal.
§ 4º Os prazos para retirada dos cupons e sua devolução, devidamente
preenchidos, serão estabelecidos por regulamento do Executivo Municipal, bem como
o local e a forma de entrega.
Art. 6º Os sorteios dos prêmios aos produtores rurais serão realizados em ato
público, em data definida em regulamento.
§ 1º O sorteio deverá utilizar, obrigatoriamente, globo ou outro meio de sorteio
que demonstre plena transparência.
§ 2º Cada sorteio deverá ser realizado com cupons da mesma campanha,
vedada a entrega de cupons de campanhas anteriores.
Art. 7º As ações estabelecidas no art. 2º desta lei deverão ser realizadas
observadas as limitações de dotação para cada ano fixadas na Lei Orçamentária Anual
correspondente.
Art. 8º Os casos omissos nesta Lei, bem como a regulamentação desta, serão
resolvidos por meio de expedição de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (27.11.2023).
Marcos Antonio Guerra Wandermurem
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 05b7de5d-15f4-4849-9cbc-5bb75f421807
Lei Nº 001714/2023
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