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norma nº 1715/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1715 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À PREMIUM BRASIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA
SECA À PREMIUM BRASIL LTDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com
encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à
empresa PREMIUM BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
nº 25.027.586/0001-09, estabelecida na Rua Gardenia, 700, Serra Dourada II, Serra￾ES, CEP 29.171-239.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão
será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente,
assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da
escrituração quanto do registro
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo é constituído de uma área de terra,
totalizando a gleba de 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), correspondente
aos lotes n° 01, 02, 03 e 04 da Quadra n° 08, devidamente registrado no cartório de
registro de imóveis da comarca de Jaguaré, sob as matriculas nº 7994, n°7995, n°7996
e n°7997, do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar n°
1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado córrego Menezes, neste
Município, com área total de 508.998,18 m² (quinhentos e oito mil novecentos e
noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao
norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel
Magno, Wilson de tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste:
Rodovia BR 101.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se à instalação de uma unidade
industrial para a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle
de energia elétrica.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de
2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto
na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretaria Municipal de
Turismo Indústria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f051b474-4a3f-4b18-a8b7-98f389063847
Lei Nº 001715/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da presente doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da
empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez)
anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º,
assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré,
o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja
judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao
donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização
quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária
passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a
este aspecto.
Parágrafo Único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos
assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o
Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a
devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a
implantação e operação da empresa correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10)
anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, em
observância aos prazos constantes da cláusula de reversão.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de
concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do
art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas
na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (27.11.2023).
Marcos Antonio Guerra Wandermurem
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f051b474-4a3f-4b18-a8b7-98f389063847
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