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norma nº 1719/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1719 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de Jaguaré, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.708, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
“INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS E
CONCESSÕES NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas e Concessões do Município de Jaguaré, com fins a regulamentar as Lei
Federais nº 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e
suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar
a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a
contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo,
celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços
de que trata a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência
ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público￾Privadas e Concessões:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco)
anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra,
o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I - a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela
delegação, com a cooperação dos usuários.
II -a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato
administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação,
caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e
projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda,
conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
I - Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos,
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação
técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos,
estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da
Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II - Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no
Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988;
III - Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor
de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV - Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente
técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e
Concessões (CGPPP).
Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras
e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público￾Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder
concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida
ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público￾Privada:
I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação
Pública;
II - a implantação, operação e manutenção da Rede de
Telecomunicações;
III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração
de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do
Município;
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos
pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana;
V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios,
de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio
de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse
público do Município.
Parágrafo único. Para a contratação de Parceria Público-Privada
observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e,
subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal nº 8.666/93 e/ou a Lei Federal nº
14.133/21:
Art. 9° Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão
obrigatoriamente estabelecer:
I - o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35
(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro￾Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação
dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do
parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma
de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do
parceiro-privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais
ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco
de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o
parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário
para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10 Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas
poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos
financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração
Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber
indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos
efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público￾Privada.
IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de
contratação, remuneração e competências.
Art. 11 A contraprestação da Administração Pública nos contratos
de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
I - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II - cessão de créditos não tributários do município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - títulos de dívida pública;
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
Parceria Público-Privada.
Art. 13 Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada
ou administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de
propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida
de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme
interesse público, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I - a vinculação de receitas;
II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III - a contratação de seguro-garantia com as companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro vigente.
Art. 15 Como mecanismo de pagamento e garantia de
adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por
parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das
receitas provenientes:
I - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de
iluminação pública; II. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16 A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade
dos respectivos percentuais:
I - na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura
do Contrato da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo
de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 Fica autorizada a concessão de serviços públicos de
saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende
um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados
dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para
produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio
ambiente;
Art. 18 O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35
(trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de
concessão e nos demais regulamentos da concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder
concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá
prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35
(trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas
no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19 Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra
pública:
I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento,
conforme prioridade de interesse público;
II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria
e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Art. 20 São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos
termos da Lei Federal 8.987/95, as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores
da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o
reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização
do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos,
dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita
a concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de
contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras
periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais.
Art. 21 Os contratos relativos à Concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das
obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este
artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito
privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos
associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24 Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão
plena de serviços públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o
disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão
de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame
licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público￾Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial,
competindo-lhes as seguintes atribuições:
I - Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões
no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência
à população;
II - Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos,
para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação
do objeto;
III - Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV - Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio
eletrônico oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município –
DOM;
V - Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos
e impugnações ao instrumento convocatório;
VI - Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar,
habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;
VII - Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer
fase do procedimento licitatório;
VIII - Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e
publicar os resultados;
IX - Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído,
ao Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação
do objeto ao vencedor da Licitação.
Art. 26 A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões
será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo
Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de
viabilidade que demonstre:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público￾Privada;
II - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o
cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração
Pública;
V - a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao
exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 O certame licitatório está condicionado à submissão da
minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem
licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o
prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de
30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da
sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28 Fica facultado ao Poder Concedente a realização de
Audiência Pública e Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias
antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação,
especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória
quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico,
obedecida a legislação específica.
Art. 29 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e
indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, podendo ainda prever:
I - Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de
garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente,
observado os limites legais;
II - Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas
pela administração pública;
III - Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e
investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao
Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV - Exigência de contratação de instituição especializada para
atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato
de Concessão Administrativa.
Art. 30 A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada
obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada,
subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666/93, e/ou nº 14.133/21, e ao seguinte:
I - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos
envelopes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração
Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”,
de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 A licitação para Concessão Plena de serviços públicos,
precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei
Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e
subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações respectivas.
Art. 32 No julgamento será considerado um dos seguintes
critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I,
II e VII;
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas.
Art. 33 O edital de licitação para a concessão plena de serviços
públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e o prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do
serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da
licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos
orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição
da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares
ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro,
para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que
estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a
concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a
instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na
hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas
essenciais, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão precedida especialmente da execução
de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias
exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e
limitadas ao valor da obra.
Art. 34 O edital para de seleção de parceiro privada para
contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão
de serviços públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação
e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o
envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo
lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado
ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante
vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos,
estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria
contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em
cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
Art. 36 Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação
e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com
instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos
junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se
mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo,
mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I - firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em
consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração
direta ou indireta dos entes da Federação;
II - desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos,
modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada
à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não
se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para
desenvolvimento do projeto.
Art. 38 Fica autorizado o Município de Jaguaré a contratação de
Parceria Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros
entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder
Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e
as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em
vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração
dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a
disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões
que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei,
valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas
práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Art. 40 Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os
serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas
cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz
de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao
Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de
Concessão de que tratam da seleção e contratação do verificador independente
deverão, dentre outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá
participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente
mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que
fundamentam a atuação do Poder Concedente.
Art. 41 A concessionária será a responsável pela contratação e
remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente
firmar vínculo jurídico próprio com o verificador.
Art. 42 O Município, na condição de Poder Concedente, poderá
estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que
serão obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que
celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando
garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em
caráter taxativo, sobre:
I - participação do poder concedente nos procedimentos
rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador
independente frente à concessionária.
II - participação do poder concedente nos procedimentos
sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do
verificador independente frente à concessionária.
III - acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de
inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais,
visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de
outras vias de resolução de conflitos.
§ 2º É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de
verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no
presente instrumento.
Art. 43 O Verificador Independente atuará por meio do
desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com
caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e
avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços
segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da
concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico￾financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição
de Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador
Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões
poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo
das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações
federais específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 13.019/14; 8.666/93, e suas respectivas
alterações.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos quatro dias do mês de outubro do
ano de dois mil e vinte e três (04.10.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Jaguaré.

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