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norma nº 1721/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1721 / 2024
Date 2023-12-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.721, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia -
CIPF, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento nas áreas de saúde apenas no âmbito do Município de Jaguaré.
Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de:
I - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia,
a ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no
Município de Jaguaré;
II - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida
pela Fibromialgia;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia;
IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras
emitidas por município em portal específico na internet;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da
Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo;
II - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4bb3db55-1cfc-41e4-a187-d4f06444e55a
Lei Nº 001721/2023
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Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá
validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais
do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o território do município de
Jaguaré.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação
prevista nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do
respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será
expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem
como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira
de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
§ 1º No caso de pessoa estrangeira cometida pela Fibromialgia, naturalizada
ou domiciliada no Município de Jaguaré, deverá ser apresentado título declaratório
de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia, pode ser
firmado por médico não especializado, de acordo com modelo exclusivo para os fins
desta lei, especificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da
Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua
emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Ficam os setores relacionados a Secretaria Municipal de Saúde
obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela
Fibromialgia, identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.
Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças
de colo e os obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de
2000.
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Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
Art. 10. Caso haja o descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores
estarão sujeitos às penalidades de advertência, multa e suspensão da Licença para
Funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput deste
artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, mediante
procedimento administrativo formal, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e dois dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e três (22.12.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré
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