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norma nº 1722/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1722 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
LEI 1.722, de 25 de janeiro de 2024.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA A
LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11
do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º O Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais de Jaguaré-ES, perceberão,
na legislatura 2025 a 2028, subsídios mensais nos termos desta Lei.
81º O Subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 17.500,00 (dezessete mil e
quinhentos reais).
$2º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais).
83º O Subsídio dos Secretários Municipais é fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais).
Art. 2º Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também à percepção
anual da décima terceira remuneração e 30 dias de férias com adicional do terço
constitucional na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição da República.
81º O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e
corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício, do ano correspondente.
8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês
integral para os efeitos do caput deste artigo.
$ 3º O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º
subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês
correspondente.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 2
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Art. 3º A concessão de férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários será feita de
acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração de forma a atender
o interesse público e a não acarretar prejuízos às atividades e aos serviços públicos.
Parágrafo único: O Prefeito designará substituto dos Secretários, assegurando-se a
estes o direito a percepção do subsídio do cargo em substituição.
Art. 4º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
| — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo,
inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
Il — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período
aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 5º No caso de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
administração direta ou indireta do Município ser-lhe-á facultada à opção entre o
subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Art. 6º O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativo com outro,
em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres
públicos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º Sobre os subsídios especificados incidirão os descontos previstos em Lei.
Art. 8º Os subsídios de que trata essa Lei, serão reajustados, por meio de Lei
especifica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da
remuneração dos servidores do Município, conforme inciso X, do Art. 37 da
Constituição Federal, nos limites legais, salvo disposição em contrário, por alteração
constitucional ou decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias consignadas orçamento.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de
01 de janeiro de 2025.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjintercomonline.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e cinco do mês de janeiro de dois mil
e vinte e quatro.
ia BÉRIO BETTIM
Vice fteeidants da Câmara Municipal de Jaguaré-ES
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte
e cinco (25) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
JOÃO-DANIELFALQUETTO
Secretário Geral
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 4
www.cmjaguare com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br

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