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norma nº 1723/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1723 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
() CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
LEI 1.723, de 25 de janeiro de 2024.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES PARA A
LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11
do Regimento Interno, propõe a seguinte:
Art. 1º Art. 1º O Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, para a
legislatura 2025 a 2028, observada os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal, incluindo o décimo terceiro subsídio e o gozo de férias
remuneradas, esta última acrescida de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os
subsídios para os efeitos legais, ficam fixados nos seguintes valores:
| - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;
Il - R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir de 1º de julho de 2025;
III - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2026;
IV - R$ 9.000,00 (nove mil reais), a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas por 30 (trinta) dias que será
dentro do recesso legislativo, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por
12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescido de 1/3.
81º Caberá ao Presidente da Câmara de Jaguaré fixar o calendário para a concessão
das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento
Interno.
$2º Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas.
83º A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
84º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
| — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo,
inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Il — No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período
aquisitivo com o encerramento do mandato.
85º Quando da formalização do calendário de férias previsto do 82º deste artigo será
observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos
do Poder Legislativo.
86º O 13º salário (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
87º Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir
com o início do exercício, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao
número de meses de exercício no ano.
88º Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo
exercício será tomada como mês integral.
Art. 3º As ausências sem justificação dos Vereadores às Sessões Ordinárias, na forma
do Regimento Interno em vigor, determinarão o desconto no subsídio em valor
proporcional ao número total de Sessões Ordinárias realizadas no mês
correspondente.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante o recesso,
independentemente de convocação de Sessões Extraordinárias.
Parágrafo único: Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, solenes e
especiais, aplicando-se a regra de frequência dos Vereadores, no que couber ao que
determina o Regimento Interno da Casa.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 01
de janeiro de 2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(9 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos vinte e cinco do mês de janeiro de dois mil
e vinte e quatro.
Lena gula gerafpotira
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte
e cinco (25) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
JOÃO-DANIEE-FÃEQUETTO
Secretário Geral

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