| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ LEI Nº 1.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre a autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo autorizar instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público. Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares). Art. 2º O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos específicos e de curta duração, instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral, mediante pedido de autorização conforme Anexo I, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias que antecede o evento. §1° Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos de curta duração e uso de barracas móveis não poderão de nenhuma forma impedir o livre acesso da população. §2° Será obrigatório o detalhamento da finalidade e objetivo do evento. Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - veículos adaptados para uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado, rebocável ou de propulsão humana destinado ao exercício de atividade comercial ou à prestação de serviços; II - área de consumo: área adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela; Art. 4º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: I - as condições higiênico-sanitárias; II – o conforto e segurança; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f6fc8c0c-f4ac-473a-beef-2e629e9246b4 Lei Nº 001710/2023 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ III - a acessibilidade e mobilidade; IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; V - a limpeza pública e o meio ambiente; VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; Art. 5º Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, constituem bens públicos municipais: I - os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e logradouros públicos, II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal; III - os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município. Art. 6º Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções. §1º É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (24.10.2023). Marcos Antonio Guerra Wandermurem Prefeito de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f6fc8c0c-f4ac-473a-beef-2e629e9246b4 Lei Nº 001710/2023 Pág. 2