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norma nº 1705/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1705 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a autorização de instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.710, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a autorização de instalação de
barracas removíveis, de veículos adaptados,
prestação de serviços e vendas de produtos
típicos por instituições religiosas ou
instituições sem fins lucrativos, nos espaços
públicos do município para fins de
arrecadação com objetivos específicos e de
interesse público, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo autorizar instalação de barracas removíveis, de
veículos adaptados, prestação de serviços e vendas de produtos típicos por
instituições religiosas ou instituições sem fins lucrativos, nos espaços públicos do
município para fins de arrecadação com objetivos específicos e de interesse público.
Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres
pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à
realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares).
Art. 2º O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos
termos desta Lei, para fins de realização de eventos específicos e de curta duração,
instalação de barracas removíveis, de veículos adaptados para uso econômico,
prestação de serviços e atividade econômica em geral, mediante pedido de
autorização conforme Anexo I, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias que
antecede o evento.
§1° Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de
eventos de curta duração e uso de barracas móveis não poderão de nenhuma forma
impedir o livre acesso da população.
§2° Será obrigatório o detalhamento da finalidade e objetivo do evento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - veículos adaptados para uso econômico: todo e qualquer veículo motorizado,
rebocável ou de propulsão humana destinado ao exercício de atividade comercial ou à
prestação de serviços;
II - área de consumo: área adjacente ao balcão de atendimento, composta por
banquetas, mesas, cadeiras, destinadas ao atendimento da clientela;
Art. 4º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com os demais códigos e
legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que
disciplinam:
I - as condições higiênico-sanitárias;
II – o conforto e segurança;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f6fc8c0c-f4ac-473a-beef-2e629e9246b4
Lei Nº 001710/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
III - a acessibilidade e mobilidade;
IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja
relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
V - a limpeza pública e o meio ambiente;
VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de
atividade comercial ou prestadora de serviços;
Art. 5º Observando as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, constituem
bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e logradouros
públicos,
II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições
públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes
de propriedade pública municipal;
III - os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município.
Art. 6º Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros
públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela
autorizada, quando da realização de intervenções.
§1º É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo,
respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e quatro dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e três (24.10.2023).
Marcos Antonio Guerra Wandermurem
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f6fc8c0c-f4ac-473a-beef-2e629e9246b4
Lei Nº 001710/2023
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