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norma nº 1740/2024

Tipo Promulgação de Lei
Número / Ano 1740 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre a destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros lixos eletrônicos, por estabelecimentos que comercializam esses produtos; estabelece pontos de coleta no município de Jaguaré-ES e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
LEI nº 1740, de 16 de abril de 2024.
Dispõe sobre a destinação e descarte
de lâmpadas, pilhas, baterias, entre
outros lixos eletrônicos, por
estabelecimentos que comercializam
esses produtos; estabelece pontos de
coleta no município de Jaguaré-ES e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que no Município de Jaguaré-ES comercializem lâmpadas,
pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficarão obrigados a manter postosde coleta para
receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético.
8 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladoresde
energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções doConselho
Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental estadual vigente.
8 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica, comércio de
equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte deenergia
os produtos constantes no caput deste artigo, também ficarão obrigados ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
$ 3º Os estabelecimentos ficarão obrigados a afixar placas alertando os consumidoressobre
o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando visivelmente
disponíveis para receber o produto inservível.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei necessitam de destinação adequada:
| - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos
de lâmpadas com vapor metálico;
Il - pilhas, baterias e outros de acumuladores de energia que contenham em sua
composição chumbo, mercúrio e seus compostos.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Art. 4º Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos poderão concentrar-se
os pontos de coleta em supermercados, dispensados os pequenos revendedores de tal
incumbência.
Parágrafo único: As escolas públicas e privadas deverão desenvolver campanhas de
descarte de lixo eletrônico com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, manter
ponto de coleta de lixo eletrônico dos alunos, bem como afixar placas alertandosobre o perigo
do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando visivelmente disponíveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa)dias
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 de abril de 2024.
Eduod 8 Sofri
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
O presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas
atribuições legais, 83º 87º do art. 66 da Constituição Federal, art. 55, da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, em virtude do silêncio do Chefe do
Executivo;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei
03/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o silêncio de promulgação pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no 8 1º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, no
que concerne a aludida proposição legislativa;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, eujo
objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo
um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1740/2024, oriunda de Prejete de Lei 003/2024,
de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente
ato de promulgação.
Art. 2º, Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 de abril de 2024.
Edu S Sopra
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES

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