| Tipo | Promulgação de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros lixos eletrônicos, por estabelecimentos que comercializam esses produtos; estabelece pontos de coleta no município de Jaguaré-ES e dá outras providências |
| native_id | 1706 |
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ê CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” LEI nº 1740, de 16 de abril de 2024. Dispõe sobre a destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, entre outros lixos eletrônicos, por estabelecimentos que comercializam esses produtos; estabelece pontos de coleta no município de Jaguaré-ES e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os estabelecimentos que no Município de Jaguaré-ES comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficarão obrigados a manter postosde coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético. 8 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladoresde energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções doConselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental estadual vigente. 8 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica, comércio de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte deenergia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficarão obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei. $ 3º Os estabelecimentos ficarão obrigados a afixar placas alertando os consumidoressobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando visivelmente disponíveis para receber o produto inservível. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei necessitam de destinação adequada: | - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico; Il - pilhas, baterias e outros de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, mercúrio e seus compostos. CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Art. 4º Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos poderão concentrar-se os pontos de coleta em supermercados, dispensados os pequenos revendedores de tal incumbência. Parágrafo único: As escolas públicas e privadas deverão desenvolver campanhas de descarte de lixo eletrônico com apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, manter ponto de coleta de lixo eletrônico dos alunos, bem como afixar placas alertandosobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando visivelmente disponíveis. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa)dias de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a disposições em contrário. Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 de abril de 2024. Eduod 8 Sofri EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL O presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas atribuições legais, 83º 87º do art. 66 da Constituição Federal, art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, em virtude do silêncio do Chefe do Executivo; CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei 03/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO o silêncio de promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no 8 1º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, eujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1740/2024, oriunda de Prejete de Lei 003/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º, Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 de abril de 2024. Edu S Sopra EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES