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norma nº 1743/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1743 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no Município de Jaguaré e das outras providencias.
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000494/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.743, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual no Município
de Jaguaré e das outras providencias.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI as
Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, em conformidade com
as normais gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de
dezembro de 2006, e suas atualizações especialmente sobre:
I - definição de microempresa-ME, microempreendedor individual-MEI e
empresa de pequeno porte-EPP;
II - a unicidade e a simplificação do processo de abertura e fechamento de
empresas;
III - a simplificação racionalização e unificação dos requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios para os fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a
definição das atividades consideradas de alto risco;
III - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público
Municipal;
IV - incentivo a geração de emprego, a formalização de empreendimentos.
§1º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
deverão incorporar em suas políticas de atuação e em seus procedimentos, bem
como nos instrumentos em que sejam partes, tais como ajustes públicos, convênios
e contratos, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e empresas de pequeno porte e aos empreendedores
individuais, nos termos desta Lei.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3258c61b-1a4c-4a2d-9b30-03416faa5665
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§2º Ressalvado o disposto no Capitulo IV da Lei Federal Nº 123/2006, toda nova
obrigação que atinja a microempresa e empresas de pequeno porte deverá
apresentar, no instrumento que a institui, especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido.
§3º O disposto nesta Lei aplica-se ao Produtor Rural pessoa física e ao
Agricultor Familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
com situação regular na Previdência Social e no Município, ressalvada as restrições
constantes na Lei Complementar 123/2006 e suas atualizações e a Lei Federal nº
11.718/2008.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à Microempresa – ME, a Empresa de
Pequeno Porte – EPP e ao Microempreendedor Individual MEI- sediados no
Município, no que não conflitar com esta Lei, as disposições da Lei Complementar
(federal) nº 123 de 14/12/2006:
I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído
pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
II – as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará,
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes
à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas
baixadas pelo Comitê para Gestão de Rede Nacional e Simplificação de Registro
de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei
Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 3º Para gerir no âmbito do Município de Jaguaré-ES o tratamento
jurídico, diferenciado, simplificado e favorecido dispensado a microempresas, a
empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual de que trata esta
Lei, ficam instituídos, o Agente de Desenvolvimento e a Sala do Empreendedor,
com as seguintes finalidades e competências:
§1º O Agente de Desenvolvimento, a ser designado pelo Poder Público
Municipal, tem como função o exercício de articulação das políticas públicas para a
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais e
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei e sempre sob a supervisão do Comitê Gestor
Municipal responsável pelas políticas de desenvolvimento.
I – O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Residir no Município de Jaguaré;
b) Possuir formação e ou experiência compatível a função a ser exercida e
haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para Agente de
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Desenvolvimento;
c) Ser preferencialmente servidor efetivo do município.
§2º A Sala do Empreendedor, que terá como objetivo simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento e baixa de Microempresas, Empresa de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no Município com as seguintes
competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III- outras atribuições fixadas em regulamentos.
§3º- Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas e privadas, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo
e programas de apoio oferecidos ao Município;
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresa ou empresa
de pequeno porte, a sociedade empresaria, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei Nº 10.406 de janeiro de 2002 (Código Civil) devidamente registrada no Registro
de Empresas Mercantil ou no Registro Civil Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I – no caso de microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita
bruta prevista no inciso I, art. 3º da LC 123/2006;
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira em cada ano
calendário, receita prevista no inciso II, art. 3º da LC 123/2006;
III – no caso de pequeno empresário para efeito de aplicação do
disposto no art. 970 e no parágrafo 2º do art. 1.179 da Lei Nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) o empresário individual caracterizado como
microempresa na forma desta Lei, que aufira receita bruta anual até o limite
previsto no § 1º do art. 18-A da LC 123/2006.
IV – em se tratando de microempreendedor individual, deverá estar
enquadrado na definição do art. 966 da Lei Nº 10.406 de janeiro de 2002 (Código
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Civil) ou como empreendedor que exerça as atividades de industrializações,
comercializações e prestação de serviço no ambiente rural, que tenha auferido
receita prevista no § 1º do art. 18-A da LC 123/2006, que seja optante do Simples
Nacional e que não esteja impedindo de optar pela sistemática prevista no Art.18-
A da Lei Complementar Nº 123/2006.
§1º O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor
Individual-MEI nos incisos III e IV deste artigo é feito para fins de aplicação de
determinadas e específicas disposições desta Lei, não se alterando o fato de que
ambos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem
nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à
microempresa – ME e a empresa de pequeno porte - EPP.
§2º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a
formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária,
sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
CAPÍTULO III
Art. 5º Os microempreendedores individuais (MEIs) e as empresas que
desempenham atividades econômicas consideradas de baixo risco A ou nível de
risco I, nas formas, respectivamente, da resolução do CGSIM nº 59/2020 e do
Decreto Municipal nº 428/2023, são dispensados de ato público de liberação.
Art. 6º O Alvará de Funcionamento, nos casos em que for exigido, será
imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV– for constatada irregularidade não passível de regularização.
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 7º O Alvará de Funcionamento, nos casos em que for exigido, será
imediatamente declarado nulo, quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
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documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º A competência para interdição ou desinterdição do estabelecimento,
cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento é definida
pela Lei Municipal nº 1.186/2014, e poderá se dar mediante solicitação de órgão ou
entidade diretamente interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor
restrições às atividades dos estabelecimentos que detenham Alvará de
Funcionamento, no resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura
do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento, devendo
as Secretarias interessadas tomarem as medidas administrativas de forma única e
integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11. Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa
jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos
empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos
do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte,
o grau de risco e a localização.
Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia
num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico
fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 13. Ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso IV do
artigo 4º desta Lei, fica instituído:
I – o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
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II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas, emolumentos e
demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa,
concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e
cadastro;
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do
Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto
risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários, conforme Decreto Municipal
nº 428/2023;
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM,
no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI
será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de
funcionamento;
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária municipal.
Parágrafo único. O Executivo instituirá, programa de formalização do
Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da
sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios
informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o
acompanhamento técnico-contábil, planejamento, assessoramento empresarial de
forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.
Seção IV
Outras Disposições
Art. 14. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM.
§1º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo,
os órgãos e entidades municipais de que trata o caput terão como objetivo a
priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo
integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos
elaborados pelo Estado do Espírito Santo;
§2º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção
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contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de
suas competências;
§3º Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura
e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento:
I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito
para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como
para autenticação de instrumento de escrituração.
IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 15. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará
de Funcionamento para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas
seguintes situações:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se.
CAPÍTULO IV
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, observado o que estabelece a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de
2021.
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Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a
administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de
2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes dessa lei, bem como
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição
de participação no certame;
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no
artigo 44 da referida lei complementar;
III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até aquele estabelecido no inciso I do art. 48 da referida lei
complementar, observadas as ressalvas feitas pelo art. 49 da mesma lei;
IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços;
V – reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em
certames para aquisição de bens de natureza divisível.
Art. 17. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades
de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de
consórcios ou cooperativas.
§1º Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica,
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa
circunstância deverá ser justificada no processo.
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Art. 18. As regras e os prazos para habilitação em licitações, nos artigos
desta lei que tratam de contratações exclusivas com microempresas e empresas de
pequeno porte, serão aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 19. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente,
pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais
ou regionais.
§1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando à economicidade.
§2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Art. 20. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades
de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o
cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou
da região.
Art. 21. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo
razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída
por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida.
Art. 22. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para
divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 23. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente,
quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas
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na região.
§1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§2º O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico,
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitados o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e
Região;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das demais exigências para habilitação de que trata
a Lei Federal 14.133/2021;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Subseção I
Certificado Cadastral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte -
MEPP
Art. 25. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a
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identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das
especificações técnico administrativas;
Subseção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 26. A Administração Municipal:
I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande comercialização;
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no
artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, estabelecer outras normas de
preferência e incentivo, tais como:
a) Dar preferência a aquisições de bens em leilões promovidos pelo
Poder Público Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) Promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de
produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, produtos artesanais e agro
artesanais assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que
atendam a demanda da população;
c) Promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à
comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios,
assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população;
d) Promover programas destinado a comercializar diretamente
hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
e) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo,
de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros
artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
f) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao
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incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte local;
I - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e
orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações públicas.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 27. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
§1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à
fiscalização.
§2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
§3º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, caso seja constatada
alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará
Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre
conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo
estabelecimento.
§4º O disposto no §1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento
de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto
seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a
trabalhista.
§5º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da
natureza principal ou acessória da obrigação.
§6º Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e rodovias ou de vias e logradouros
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públicos.
CAPÍTULO VI
ASSOCIATIVISMO
Art. 28. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias
com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de
Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 29. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho.
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
CAPÍTULO VII ESTÍMULO
À INOVAÇÃO
Art. 30. O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei
específica que definirá a política municipal de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras, considerando o disposto nos artigos
65 a 67 da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1º A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte mencionada no caput deverá atender às
seguintes diretrizes, no mínimo:
I - disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento
contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e
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internacional;
II - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às
agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e
instituição de apoio, federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento
tecnológico;
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou
apoio para esse acesso;
CAPÍTULO VIII
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 31. Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão
política pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando as
seguintes ações:
I - atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no
sentido de dar efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituído pela norma federal;
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência;
III - apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por
agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Sala do Empreendedor;
IV- ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das
linhas de crédito existentes, seu acesso e custos.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção
de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 33. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
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convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos
de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre
gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§1º Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo:
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III - a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV - a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V - a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando
assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos;
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
VIII - outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do
ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível
médio e superior de ensino.
§2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
§3º Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do §1º:
I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos
para abertura e formalização de empreendimentos;
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e
de crédito orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.
Art. 34. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência dos conhecimentos gerados nas
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instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação
profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação
de professores.
Art. 35. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
para órgãos governamentais do Município.
§1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e
condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do
sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos
para liberação e interrupção do sinal.
§2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação
das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio
da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 36. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior,
para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
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II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO X
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 37. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº.
123/06, art. 50).
Art. 38. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros
municípios; sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde
privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de
mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio
da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a
fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 39. O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor
orientação em relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da
empresa de pequeno porte, especialmente:
I - quanto à obrigatoriedade de:
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social – GFIP;
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações
Sociais RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
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II - quanto à dispensa de:
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 40. O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor,
orientações para o Microempreendedor Individual – MEI no que se refere às suas
obrigações previdenciárias e trabalhistas.
CAPÍTULO XI
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 41. Em relação aos pequenos produtores rurais:
I - aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da
vigilância sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf
- DAP física ou jurídica, e ao empreendedor de economia solidária;
II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática
de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
§1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda:
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura,
mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para alocação de
máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras
atividades rurais de interesse comum;
§2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput”
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por
Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja
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composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser
baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§3º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
aperfeiçoem o uso de recursos naturais e sócio econômicos corretos, com o
objetivo de promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
§5º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal,
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular,
na data da publicação desta lei, terão 90 dias (noventa) para realizarem o
recadastramento e nesse período poderá operar com Alvará Provisório, desde que
a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 43. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à
competência municipal ocorrerão independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato
de extinção.
§1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§2º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
§3º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
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§4º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 44. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto
de alteração por lei ordinária.
Art. 45. Fica revogada a Lei Municipal n° 751, de 29 de abril de 2008.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (22.04.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3258c61b-1a4c-4a2d-9b30-03416faa5665
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