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norma nº 1750/2024

Tipo Promulgação de Lei
Número / Ano 1750 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaCria o Projeto “Xô Piolho” e Institui a prevenção e conscientização e combate à pediculose (piolhos e lêndeas) nas escolas do Município de Jaguaré-ES
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 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A Vice-presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de 
suas atribuições legais, §3º e §7º do art. 66 da Constituição Federal, art. 55, da Lei 
Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, em virtude do silêncio 
do Chefe do Executivo;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto 
de Lei 07/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o silêncio de promulgação pelo Excelentíssimo 
Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no §1º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, 
no que concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, 
cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus 
efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1.750/2024, oriunda do Projeto de Lei 
007/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 de maio de 2024. 
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES
 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
LEI nº 1.750, de 10 de maio de 2024.
Cria o Projeto “Xô Piolho” e Institui a 
prevenção e conscientização e combate à 
pediculose (piolhos e lêndeas) nas 
escolas do Município de Jaguaré-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a prevenção, conscientização, orientação, fortalecimento e 
combate à pediculose (piolhos e lêndeas) no início do ano letivo nas unidades 
escolares e creches do município de Jaguaré-ES, a ser desenvolvido pelo Projeto 
denominado “Xô Piolho”. 
Art. 2º O município deverá reforçar e fomentar as orientações pedagógicas em todas 
as disciplinas relacionadas a higiene e saúde, sobre os principais parasitas, com foco 
no "piolho". 
Art. 3º O Projeto Xô Piolho contará com um cronograma, desenvolvido junto às 
unidades escolares e creches, de prevenção e combate à pediculose, visando um 
trabalho de conscientização dos alunos e de suas famílias, a fim de que a pediculose 
não permaneça em suas dependências.
Parágrafo único. A fim de evitar bullying e preconceitos, é necessário desmistificar 
que os piolhos estão relacionados com a falta de higiene das crianças com 
pediculose.
Art. 4º Deverá ser elaborada uma orientação aos alunos que ensine que os piolhos 
não fazem distinção de classe social, nem racial, e nem do estado de higiene, sendo 
que os piolhos só precisam do calor humano e do sangue para sobreviver e se 
reproduzir.
Art. 5º A prevenção, conscientização e orientação dar-se-á através de palestras, 
informativos, vídeos, cartazes e desenhos, com o intuito de esclarecer o que é o 
piolho, os malefícios, as formas de evitar e como se prevenir, realizando a distribuição 
de medicação tanto para a prevenção, quanto para o tratamento.
Art. 6º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, com o apoio da Secretaria Municipal de 
 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a regulamentação e operacionalização e 
as devidas medidas administrativas e pedagógicas para a efetivação desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 de maio de 2024. 
PENHA GROBÉRIO BETTIM
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES

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