| Tipo | Promulgação de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1750 / 2024 |
| Date | 2024-05-10 |
| Ementa | Cria o Projeto “Xô Piolho” e Institui a prevenção e conscientização e combate à pediculose (piolhos e lêndeas) nas escolas do Município de Jaguaré-ES |
| native_id | 1731 |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL A Vice-presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas atribuições legais, §3º e §7º do art. 66 da Constituição Federal, art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, em virtude do silêncio do Chefe do Executivo; CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei 07/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO o silêncio de promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no §1º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1.750/2024, oriunda do Projeto de Lei 007/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 de maio de 2024. PENHA GROBÉRIO BETTIM Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br LEI nº 1.750, de 10 de maio de 2024. Cria o Projeto “Xô Piolho” e Institui a prevenção e conscientização e combate à pediculose (piolhos e lêndeas) nas escolas do Município de Jaguaré-ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a prevenção, conscientização, orientação, fortalecimento e combate à pediculose (piolhos e lêndeas) no início do ano letivo nas unidades escolares e creches do município de Jaguaré-ES, a ser desenvolvido pelo Projeto denominado “Xô Piolho”. Art. 2º O município deverá reforçar e fomentar as orientações pedagógicas em todas as disciplinas relacionadas a higiene e saúde, sobre os principais parasitas, com foco no "piolho". Art. 3º O Projeto Xô Piolho contará com um cronograma, desenvolvido junto às unidades escolares e creches, de prevenção e combate à pediculose, visando um trabalho de conscientização dos alunos e de suas famílias, a fim de que a pediculose não permaneça em suas dependências. Parágrafo único. A fim de evitar bullying e preconceitos, é necessário desmistificar que os piolhos estão relacionados com a falta de higiene das crianças com pediculose. Art. 4º Deverá ser elaborada uma orientação aos alunos que ensine que os piolhos não fazem distinção de classe social, nem racial, e nem do estado de higiene, sendo que os piolhos só precisam do calor humano e do sangue para sobreviver e se reproduzir. Art. 5º A prevenção, conscientização e orientação dar-se-á através de palestras, informativos, vídeos, cartazes e desenhos, com o intuito de esclarecer o que é o piolho, os malefícios, as formas de evitar e como se prevenir, realizando a distribuição de medicação tanto para a prevenção, quanto para o tratamento. Art. 6º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, com o apoio da Secretaria Municipal de Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a regulamentação e operacionalização e as devidas medidas administrativas e pedagógicas para a efetivação desta Lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 de maio de 2024. PENHA GROBÉRIO BETTIM Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES