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norma nº 1758/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1758 / 2024
Date 2024-07-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do aplicativo “infância segura" no âmbito do município de Jaguaré-ES e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.758, DE 26 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação
do aplicativo ´´ infância segura`` no âmbito do
município de Jaguaré-ES e dá outras
providências``.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da divulgação do aplicativo ´´Infância Segura``
em todos os órgãos públicos e estabelecimentos privados de acesso público no município de
Jaguaré-ES:
Art. 2° A divulgação do aplicativo ´´Infância Segura`` deve ser feita através de cartazes,
folhetos, e outros meios de comunicação visual, conforme as seguintes diretrizes:
I – Os cartazes deverão conter informações sobre a funcionalidade do aplicativo, sua
importância e formas de acesso e download.
II – Os matérias de divulgação devem ser afixados em locais de fácil visualização, como
estradas, recepções, áreas de espera e outros pontos de grande circulação.
Art. 3° Os órgãos públicos municipais, tais como escolas, unidades de saúde, centros de
assistência social, e demais repartições públicas, deverão adotar as medidas necessárias para
a divulgação do aplicativo ´´ Infância Segura`` em suas dependências.
Art. 4º Estabelecimentos privados de acesso púbico, como shoppings, supermercados,
cinemas, teatros, hotéis, restaurantes e outros locais de grande circulação, também são
obrigados a promover a divulgação do aplicativo conforme as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 5º Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social a distribuição dos matérias de
divulgação e a fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 6° O departamento de comunicação poderá firmar parcerias com instituições públicas
e privadas para ampliar a divulgação do aplicativo ´´Infância Segura`` através de mídias digitais
e outras campanhas de comunicação.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7b479c29-7427-4764-be0e-2ddde7635df7
Lei Nº 001758/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano
de dois mil e vinte e quatro (26.07.2024).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7b479c29-7427-4764-be0e-2ddde7635df7
Lei Nº 001758/2024
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