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norma nº 1762/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1762 / 2024
Date 2024-07-29
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.762, 29 DE JULHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO,
APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE
SUPRIMENTO DE FUNDOS PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamentar a concessão de suprimentos de fundos destinados à
realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria, que, por sua
natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Considera-se adiantamento o repasse de recursos financeiros a agente
público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à
realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processo normal de execução.
Art. 3º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua
responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor
pertencente ao Quadro Permanente da Câmara Municipal de Jaguaré, sempre
precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I– Para atender despesas eventuais e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento;
II– Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, por item, não supere:
a) No caso de utilização especifica de suprimento de fundos:
I– 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei nº 14.133, de
2021, em se tratando de obras e serviços de engenharia;
II– 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no srt. 75, II, da Lei nº 14.133, de
2021, em se tratando de compras e outros serviços.
§ 1º Extraordinariamente, por decisão da Diretoria Geral, desde que
caracterizada necessidade especifica em despacho fundamentado, poderão ser
concedidos suprimentos de fundos om valores superiores fixados neste artigo,
observado o limite
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de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2º Aplica-se ao suprimento de fundos, fundamentados nos incisos I e II do
caput deste artigo, a vedação ao fracionamento de despesa, estabelecida no art. 75,
§ 1º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º É de responsabilidade do suprido, em conjunto com a unidade demandante,
a observância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os valores constantes no art. 3º, vinculados ao art. 75, I e II, da Lei nº
14.133/2021, serão atualizados nos termos do art. 182 da referida Lei e limitados
aos valores estabelecidos no § 2º do art. 95 da referida Lei.
Art. 5º É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos
seguintes casos:
I- Materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado da Câmara
Municipal;
II- Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir
contratos de fornecimento;
III- ajuda de custo;
IV- Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar
fracionamento de despesa;
V- Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;
VI- Pagamento de diárias;
VIII- pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do
suprimento ou posterior ao período de aplicação do suprimento;
IX- pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão
suportadas pelo servidor responsável;
X- Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial,
classificada como despesa de capital.
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§ 1º Constituem despesas de natureza imediata e urgente aquelas cuja não
realização célere, possa causar prejuízo à Câmara Municipal ou interromper o curso
de atendimento dos serviços a cargo do setor responsável.
Art. 6º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que
conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela
aplicação e comprovação da importância recebida.
Art. 7º O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a cumprir o
disposto nesta norma, procedendo-se, observado o contraditório e a ampla defesa, o
desconto de eventual valor devido diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo
das providencias administrativas para apuração das responsabilidades e imposição
das penalidades cabíveis.
§ 1º A não observância dos prazos fixados deverá ser comunicada ao ordenador
de despesas pelo Departamento de Contabilidade e Finanças.
§ 2º Não tendo havido êxito no ressarcimento integral ao erário com desconto em
folha de pagamento do servidor, deverá ser aberta tomada de contas, desde que
apresente o valor mínimo e as condições fixadas.
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 8º Compete ao ordenador de despesas conceder o suprimento de fundos,
em face de requerimento, indicando:
I– A finalidade do suprimento;
II– A data da concessão;
III– o elemento despesa;
IV– Dotação orçamentária;
V– A identificação do suprido, cargo ou função do solicitante;
VI- o valor do adiantamento, em algarismos e por extenso, em moeda;
VII- O período de aplicação;
VIII- O prazo de comprovação;
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IX- Autorização do Ordenador de despesa; e
X- Autorização do Secretário Geral;
§ 1º A autorização feita pela Secretaria Geral terá como finalidade verificar se o
adiantamento solicitado se encontra de acordo com os parâmetros descritos nesta
lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido adiantamento não se
encontra impedido, conforme descrito no art. 9°.
§ 2º A solicitação para utilização de adiantamento será realizada por meio do
preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão.
Parágrafo único. Não haverá concessão de adiantamento com prazo de
aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9º Não será concedido suprimento de fundos:
I- A servidor:
a- Responsável por dois suprimentos de fundos;
b- Que não esteja em efetivo exercício na Câmara Municipal de jaguaré/ES;
c- Que esteja em condição de ordenador de despesa;
d- Que seja responsável pela guarda de material a ser adquirido ou pelo
recebimento do serviço a ser prestado;
e- Que esteja respondendo a inquérito administrativo, comissão de
sindicância, tomada de contas especial ou considerado alcance; e
f- Que não tenha efetuado, no prazo fixado, a comprovação do adiantamento
ou, mesmo que o tenha feito, a prestação de contas tenha sido impugnada
total ou parcialmente pelo ordenador de despesa.
g- Ao servidor responsável pelo setor financeiro;
h- Sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal.
II- Destinado a cobrir despesa de locomoção, alimentação e hospedagem de
servidor em viagem que já tenha recebido diárias;
III– após a data estipulada na norma de encerramento do exercício financeiro.
Art. 10° Nenhum adiantamento poderá ser concedido para aplicação em
período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao solicitante.
Art. 11° Cada concessão dará origem a um processo, encerrando com a
prestação de contas aprovada.
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DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 12° Autorizada a concessão do suprimento, o processo será encaminhado
ao Departamento de Contabilidade e Finanças, para os devidos registros contábeis.
Parágrafo Único – O suprido deverá buscar orientações no Departamento de
Contabilidade e Finanças sobre a forma regular de aplicação dos recursos.
Art. 13° O suprimento de fundos será procedido de empenho na dotação própria
às despesas a realizar.
Art. 14° Observado o limite do valor concedido, o suprimento será aplicado
exclusivamente no objeto especificado no ato de concessão e na nota de empenho,
dentro do prazo estipulado pelo ordenador de despesa, o qual será máximo 90
(noventa) dias, vedada sua aplicação em objeto estranho à despesa pública ou que
caracterize como de interesse pessoal.
I – os comprovantes de que tratam o “caput” deste artigo, na forma de nota fiscal,
conterão declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor;
II – no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do
material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o
emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa;
III– as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal
específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do
material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância
paga, observando-se:
a) na aquisição de material de consumo: Nota fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota
Fiscal de Venda ao consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal
de Prestação de Serviços;
c) na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de serviço
prestado por pessoa física que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome,
CPF e quando cabível o número de inscrição no INSS do prestador de serviço e a
retenção de imposto e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o
respectivo recolhimento, se for o caso;
d) atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material
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foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido;
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data, nome do servidor,
cargo ou função e a matrícula do servidor, bem como a assinatura digital do servidor
no respectivo documento.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos,
quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 15° O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquelas
especificada no formulário da requisição e na nota de empenho.
Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput, estipulado pelo ordenador
de despesa no processo de concessão do suprimento, será contado a partir da
disponibilização do credito na conta corrente bancária especifica de suprimento de
fundos.
DA COMPRAVAÇÃO
Art. 16° O comprovante de despesa realizada não poderá conter rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas e será emitido, em nome da Câmara Municipal
de Jaguaré, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo:
I- Data de emissão;
II- Discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se
admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento exato
das despesas realizadas; e
III- quitação.
Parágrafo único: O documento comprobatório deve estar devidamente
acompanhado do atesto de que o serviço foi prestado ou o material recebido pelo
órgão, aposto por outro servidor eu tenha conhecimento das condições em que a
despesa foi efetuada, contendo data e assinatura, seguidas do nome legível e
número de matricula.
Art. 17° Os recursos não aplicados do suprimento de fundos dever ser
recolhidos mediante depósito na Conta Corrente Bancária da Câmara Municipal de
Jaguaré/ES, por meio de Transferência Bancária/TED, em três dias uteis seguintes
ao do encerramento do prazo de aplicação.
Art. 18° Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o
responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior.
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19° A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo estipulado no
ato concessório, o qual não poderá ser superior a trinta 30 (trinta) dias, contados a
partir do termino da aplicação.
Parágrafo único: No último mês do exercício financeiro, a prestação de contas
deverá ser apresentada, impreterivelmente, no prazo estabelecido na norma de
encerramento do exercício, ainda que não tenha encerrado o prazo de aplicação da
comprovação.
Art. 20° Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas.
Art. 21° A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao
adiantamento.
Art. 22° Caberá ao setor competente pela entrega do adiantamento verificar, nas
prestações de contas, se os requisitos desta lei foram atendidos.
Art. 23° A prestação de contas será constituída dos seguintes elementos:
I – Extrato da conta bancária;
a) Relatório detalhado de transações do cartão, quando houver
movimentação da conta por cartão de débito;
b) Cópia do comprovante de transferência quando for realizado pagamento por
Transferência entre contas, TED, PIX.
c) Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber: documento
fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
d)documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material
de consumo;
e) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço,
nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e
assinatura, inclusive para despesas com táxi;
f) Demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
g) Comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo
somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do
numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão
do suprimento de fundos.
§ 2º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços
por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso
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constante da alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo suprido, com
recursos do próprio suprimento, sendo informado à Secretaria de Gestão e Pessoas
(SGP) para os registros competentes, segundo os prazos e procedimentos definidos
nas normas regulamentares.
Art. 24° As prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros
após serem encaminhadas ao setor competente, o requisitante terá o prazo de até
05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão
encaminhados, imediatamente, à Unidade Central de Controle Interno.
Art. 25° Se o responsável não prestar contas do adiantamento, será notificado
pelo setor competente para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis
apresente a prestação de contas, sujeitando-se a tomada de contas especial, assim
como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo
fixado nesta lei.
Art. 26° Caberá ao setor encarregado pela entrega do adiantamento conferir, na
prestação de contas anual, se as despesas realizadas estão de acordo com a
dotação e prestar contas dos saldos de recolhimentos.
Art. 27° A prestação de contas deverá ser anexada ao processo que originou a
liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo
recebida por servidor responsável pela entrega do adiantamento.
Art. 28° O material de consumo adquirido na forma desta Lei será registrado no
almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos.
Art. 29° Antes de finalizar uma rescisão, liberar licenças ou férias deverá ser
consultado o setor competente pelo controle de Suprimento de Fundos. Caso o
servidor seja responsável por adiantamentos e possua prestação de contas em
aberto, ou irregularidades não sanadas, o valor do adiantamento deverá ser
devidamente descontado no respectivo pagamento do servidor.
Parágrafo único: O responsável pela Prestação de Contas será o agente
público solicitando pelo suprimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30° A despesa executada por meio de Suprimento de Fundos deverá, da
mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a
aquisição mais vantajosa para a administração pública.
Art. 31° As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
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Art. 32° O Presidente da Câmara municipal regulamentará a presente Lei por
meio de Resolução.
Art. 33° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e nove dias do mês de
julho do ano de dois mil e vinte e quatro (29.07.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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ANEXO I
Nome:
Setor:
Cargo: CPF:
Banco: Agência: C/C:
Data: Assinatura:
ITEM FINALIDADE VALOR ESTIMADO
VALOR TOTAL DO ADIANTAMENTO SOLICITADO R$
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Projeto – Atividade
Ficha: Fonte de Recurso:
ORDENADOR DE DESPESAS
Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do adiantamento solicitado
SECRETARIO GERAL
O adiantamento solicitado encontra-se de acordo com a lei de adiantamento e o
agente Público NÃO se encontra para recebimento do mesmo.
RESPONSAVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Agente Público responsável pelo pedido do suprimento
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