| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1762 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ LEI Nº 1.762, 29 DE JULHO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Regulamentar a concessão de suprimentos de fundos destinados à realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 2º Considera-se adiantamento o repasse de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. Art. 3º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pertencente ao Quadro Permanente da Câmara Municipal de Jaguaré, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I– Para atender despesas eventuais e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II– Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, por item, não supere: a) No caso de utilização especifica de suprimento de fundos: I– 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no art. 75, I, da Lei nº 14.133, de 2021, em se tratando de obras e serviços de engenharia; II– 3,5% (três e meio por cento) do valor fixado no srt. 75, II, da Lei nº 14.133, de 2021, em se tratando de compras e outros serviços. § 1º Extraordinariamente, por decisão da Diretoria Geral, desde que caracterizada necessidade especifica em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos om valores superiores fixados neste artigo, observado o limite Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021. § 2º Aplica-se ao suprimento de fundos, fundamentados nos incisos I e II do caput deste artigo, a vedação ao fracionamento de despesa, estabelecida no art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. § 3º É de responsabilidade do suprido, em conjunto com a unidade demandante, a observância do disposto no § 1º deste artigo. Art. 4º Os valores constantes no art. 3º, vinculados ao art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, serão atualizados nos termos do art. 182 da referida Lei e limitados aos valores estabelecidos no § 2º do art. 95 da referida Lei. Art. 5º É vedado à realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos: I- Materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado da Câmara Municipal; II- Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento; III- ajuda de custo; IV- Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa; V- Assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos; VI- Pagamento de diárias; VIII- pagamento de despesa realizada em data anterior à de concessão do suprimento ou posterior ao período de aplicação do suprimento; IX- pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável; X- Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ § 1º Constituem despesas de natureza imediata e urgente aquelas cuja não realização célere, possa causar prejuízo à Câmara Municipal ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do setor responsável. Art. 6º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação da importância recebida. Art. 7º O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a cumprir o disposto nesta norma, procedendo-se, observado o contraditório e a ampla defesa, o desconto de eventual valor devido diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo das providencias administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. § 1º A não observância dos prazos fixados deverá ser comunicada ao ordenador de despesas pelo Departamento de Contabilidade e Finanças. § 2º Não tendo havido êxito no ressarcimento integral ao erário com desconto em folha de pagamento do servidor, deverá ser aberta tomada de contas, desde que apresente o valor mínimo e as condições fixadas. DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO Art. 8º Compete ao ordenador de despesas conceder o suprimento de fundos, em face de requerimento, indicando: I– A finalidade do suprimento; II– A data da concessão; III– o elemento despesa; IV– Dotação orçamentária; V– A identificação do suprido, cargo ou função do solicitante; VI- o valor do adiantamento, em algarismos e por extenso, em moeda; VII- O período de aplicação; VIII- O prazo de comprovação; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ IX- Autorização do Ordenador de despesa; e X- Autorização do Secretário Geral; § 1º A autorização feita pela Secretaria Geral terá como finalidade verificar se o adiantamento solicitado se encontra de acordo com os parâmetros descritos nesta lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido adiantamento não se encontra impedido, conforme descrito no art. 9°. § 2º A solicitação para utilização de adiantamento será realizada por meio do preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão. Parágrafo único. Não haverá concessão de adiantamento com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente. Art. 9º Não será concedido suprimento de fundos: I- A servidor: a- Responsável por dois suprimentos de fundos; b- Que não esteja em efetivo exercício na Câmara Municipal de jaguaré/ES; c- Que esteja em condição de ordenador de despesa; d- Que seja responsável pela guarda de material a ser adquirido ou pelo recebimento do serviço a ser prestado; e- Que esteja respondendo a inquérito administrativo, comissão de sindicância, tomada de contas especial ou considerado alcance; e f- Que não tenha efetuado, no prazo fixado, a comprovação do adiantamento ou, mesmo que o tenha feito, a prestação de contas tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo ordenador de despesa. g- Ao servidor responsável pelo setor financeiro; h- Sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal. II- Destinado a cobrir despesa de locomoção, alimentação e hospedagem de servidor em viagem que já tenha recebido diárias; III– após a data estipulada na norma de encerramento do exercício financeiro. Art. 10° Nenhum adiantamento poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao solicitante. Art. 11° Cada concessão dará origem a um processo, encerrando com a prestação de contas aprovada. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 12° Autorizada a concessão do suprimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Finanças, para os devidos registros contábeis. Parágrafo Único – O suprido deverá buscar orientações no Departamento de Contabilidade e Finanças sobre a forma regular de aplicação dos recursos. Art. 13° O suprimento de fundos será procedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar. Art. 14° Observado o limite do valor concedido, o suprimento será aplicado exclusivamente no objeto especificado no ato de concessão e na nota de empenho, dentro do prazo estipulado pelo ordenador de despesa, o qual será máximo 90 (noventa) dias, vedada sua aplicação em objeto estranho à despesa pública ou que caracterize como de interesse pessoal. I – os comprovantes de que tratam o “caput” deste artigo, na forma de nota fiscal, conterão declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor; II – no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa; III– as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, observando-se: a) na aquisição de material de consumo: Nota fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao consumidor ou Cupom Fiscal; b) na prestação de serviço de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços; c) na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de serviço prestado por pessoa física que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e quando cabível o número de inscrição no INSS do prestador de serviço e a retenção de imposto e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o respectivo recolhimento, se for o caso; d) atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; § 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data, nome do servidor, cargo ou função e a matrícula do servidor, bem como a assinatura digital do servidor no respectivo documento. § 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação. Art. 15° O Suprimento de Fundos não poderá ter aplicação diversa daquelas especificada no formulário da requisição e na nota de empenho. Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput, estipulado pelo ordenador de despesa no processo de concessão do suprimento, será contado a partir da disponibilização do credito na conta corrente bancária especifica de suprimento de fundos. DA COMPRAVAÇÃO Art. 16° O comprovante de despesa realizada não poderá conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e será emitido, em nome da Câmara Municipal de Jaguaré, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, contendo: I- Data de emissão; II- Discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento exato das despesas realizadas; e III- quitação. Parágrafo único: O documento comprobatório deve estar devidamente acompanhado do atesto de que o serviço foi prestado ou o material recebido pelo órgão, aposto por outro servidor eu tenha conhecimento das condições em que a despesa foi efetuada, contendo data e assinatura, seguidas do nome legível e número de matricula. Art. 17° Os recursos não aplicados do suprimento de fundos dever ser recolhidos mediante depósito na Conta Corrente Bancária da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, por meio de Transferência Bancária/TED, em três dias uteis seguintes ao do encerramento do prazo de aplicação. Art. 18° Se o valor aplicado ultrapassar o valor do adiantamento recebido, o responsável pela aplicação não poderá ser ressarcido da diferença gasta a maior. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 19° A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo estipulado no ato concessório, o qual não poderá ser superior a trinta 30 (trinta) dias, contados a partir do termino da aplicação. Parágrafo único: No último mês do exercício financeiro, a prestação de contas deverá ser apresentada, impreterivelmente, no prazo estabelecido na norma de encerramento do exercício, ainda que não tenha encerrado o prazo de aplicação da comprovação. Art. 20° Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas. Art. 21° A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento. Art. 22° Caberá ao setor competente pela entrega do adiantamento verificar, nas prestações de contas, se os requisitos desta lei foram atendidos. Art. 23° A prestação de contas será constituída dos seguintes elementos: I – Extrato da conta bancária; a) Relatório detalhado de transações do cartão, quando houver movimentação da conta por cartão de débito; b) Cópia do comprovante de transferência quando for realizado pagamento por Transferência entre contas, TED, PIX. c) Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber: documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica; d)documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo; e) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi; f) Demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos; g) Comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso. § 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do suprimento de fundos. § 2º A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ constante da alínea “c”, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo suprido, com recursos do próprio suprimento, sendo informado à Secretaria de Gestão e Pessoas (SGP) para os registros competentes, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares. Art. 24° As prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros após serem encaminhadas ao setor competente, o requisitante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão encaminhados, imediatamente, à Unidade Central de Controle Interno. Art. 25° Se o responsável não prestar contas do adiantamento, será notificado pelo setor competente para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis apresente a prestação de contas, sujeitando-se a tomada de contas especial, assim como desconto em folha de pagamento dos valores devidos, se não o fizer no prazo fixado nesta lei. Art. 26° Caberá ao setor encarregado pela entrega do adiantamento conferir, na prestação de contas anual, se as despesas realizadas estão de acordo com a dotação e prestar contas dos saldos de recolhimentos. Art. 27° A prestação de contas deverá ser anexada ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo, sendo recebida por servidor responsável pela entrega do adiantamento. Art. 28° O material de consumo adquirido na forma desta Lei será registrado no almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos. Art. 29° Antes de finalizar uma rescisão, liberar licenças ou férias deverá ser consultado o setor competente pelo controle de Suprimento de Fundos. Caso o servidor seja responsável por adiantamentos e possua prestação de contas em aberto, ou irregularidades não sanadas, o valor do adiantamento deverá ser devidamente descontado no respectivo pagamento do servidor. Parágrafo único: O responsável pela Prestação de Contas será o agente público solicitando pelo suprimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30° A despesa executada por meio de Suprimento de Fundos deverá, da mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública. Art. 31° As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ Art. 32° O Presidente da Câmara municipal regulamentará a presente Lei por meio de Resolução. Art. 33° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34° Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (29.07.2024). MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/ ANEXO I Nome: Setor: Cargo: CPF: Banco: Agência: C/C: Data: Assinatura: ITEM FINALIDADE VALOR ESTIMADO VALOR TOTAL DO ADIANTAMENTO SOLICITADO R$ DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA Projeto – Atividade Ficha: Fonte de Recurso: ORDENADOR DE DESPESAS Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do adiantamento solicitado SECRETARIO GERAL O adiantamento solicitado encontra-se de acordo com a lei de adiantamento e o agente Público NÃO se encontra para recebimento do mesmo. RESPONSAVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS Agente Público responsável pelo pedido do suprimento Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 7d47a888-4280-4819-a36d-5a3607beb983 Lei Nº 001762/2024 Pág. 10