| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1769 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO HASTEAMENTO DE BANDEIRAS E DA EXECUÇÃO DE HINOS OFICIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ENTIDADES EDUCACIONAIS, SUBVENCIONADAS OU CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL O Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas atribuições legais, §3º e §7º do art. 66 da Constituição Federal, art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, em virtude do silêncio do Chefe do Executivo; CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei 022/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO o silêncio de promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no §1º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; RESOLVE: Art. 1º PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1.769/2024, oriunda do Projeto de Lei 022/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 de Novembro de 2024. EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 8bcf9364-2a5f-431b-8497-444ef69a3a54 Documento Digital Nº 001206/2024 Pág. 1 Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br LEI nº 1.769, de 07 de Novembro de 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento de Bandeiras e da execução de Hinos oficiais nas escolas Públicas da Rede Municipal de ensino, entidades educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município e dá outras providências. . Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Tornar-se obrigatório o culto à Bandeira e aos Hinos Nacional, Estadual, Município e da Bandeira nas Escolas Públicas Municipais e todas as entidades educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município. Parágrafo único. A disposição do caput é facultativa para as Escolas Estaduais e para as instituições de ensino da rede privada. Art. 2º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e do Município realizado por professores ou alunos, acompanhado da execução e cântico do Hino Nacional ou do Município. Parágrafo único. Uma vez ao mês o Hino Nacional ou do Município deverá ser substituído pelo Hino da Bandeira ou o Hino do Estado do Espírito Santo a critério da escola. Art. 3º As escolas que não possuírem os pilares para o hasteamento das bandeiras poderão convidar três alunos ou professores para segurarem cada uma das bandeiras durante a execução dos hinos. Art. 4º O diretor da escola será o responsável pelo cumprimento desta Lei no educandário e a infringência às normas aqui contidas acarretará as seguintes sanções. Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 8bcf9364-2a5f-431b-8497-444ef69a3a54 Documento Digital Nº 001206/2024 Pág. 2 Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador” Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br a) Na ocorrência do primeiro descumprimento às exigências legais, o diretor será advertido por escrito pela Secretaria Municipal de Educação. b) No caso da repetição da falta, ocorrerá suspensão por uma semana das atividades diretivas. Parágrafo único. No primeiro descumprimento pelos Diretores de Escolas conveniadas ou subvencionadas das normas contidas na Lei será aplicada advertência por meio de ofício e suspenção do contrato, da subvenção ou do Convênio, em caso de repetição da falta. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 de novembro de 2024. EDSON SEBASTIÃO SOPRANI Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 8bcf9364-2a5f-431b-8497-444ef69a3a54 Documento Digital Nº 001206/2024 Pág. 3