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norma nº 1769/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1769 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO HASTEAMENTO DE BANDEIRAS E DA EXECUÇÃO DE HINOS OFICIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ENTIDADES EDUCACIONAIS, SUBVENCIONADAS OU CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
ATO DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
O Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no uso de suas 
atribuições legais, §3º e §7º do art. 66 da Constituição Federal, art. 55, da Lei 
Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, em virtude do silêncio 
do Chefe do Executivo;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal do Projeto 
de Lei 022/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o silêncio de promulgação pelo Excelentíssimo 
Prefeito Municipal no tempo hábil previsto no §1º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, 
no que concerne a aludida proposição legislativa; 
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, 
cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus 
efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo;
RESOLVE:
Art. 1º PROMULGAR a Lei Ordinária nº 1.769/2024, oriunda do Projeto de Lei 
022/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte 
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 de Novembro de 2024. 
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES
Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 8bcf9364-2a5f-431b-8497-444ef69a3a54
Documento Digital Nº 001206/2024
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 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
LEI nº 1.769, de 07 de Novembro de 2024.
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do 
hasteamento de Bandeiras e da execução de 
Hinos oficiais nas escolas Públicas da Rede 
Municipal de ensino, entidades educacionais, 
subvencionadas ou conveniadas com o 
Município e dá outras providências.
.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Tornar-se obrigatório o culto à Bandeira e aos Hinos Nacional, Estadual, 
Município e da Bandeira nas Escolas Públicas Municipais e todas as entidades 
educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município. 
Parágrafo único. A disposição do caput é facultativa para as Escolas Estaduais e 
para as instituições de ensino da rede privada. 
Art. 2º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento do Pavilhão Nacional e 
das Bandeiras do Estado e do Município realizado por professores ou alunos, 
acompanhado da execução e cântico do Hino Nacional ou do Município. 
Parágrafo único. Uma vez ao mês o Hino Nacional ou do Município deverá ser 
substituído pelo Hino da Bandeira ou o Hino do Estado do Espírito Santo a critério da 
escola. 
Art. 3º As escolas que não possuírem os pilares para o hasteamento das bandeiras 
poderão convidar três alunos ou professores para segurarem cada uma das bandeiras 
durante a execução dos hinos. 
Art. 4º O diretor da escola será o responsável pelo cumprimento desta Lei no 
educandário e a infringência às normas aqui contidas acarretará as seguintes 
sanções. 
Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 8bcf9364-2a5f-431b-8497-444ef69a3a54
Documento Digital Nº 001206/2024
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 Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br
a) Na ocorrência do primeiro descumprimento às exigências legais, o diretor será 
advertido por escrito pela Secretaria Municipal de Educação.
b) No caso da repetição da falta, ocorrerá suspensão por uma semana das atividades 
diretivas.
Parágrafo único. No primeiro descumprimento pelos Diretores de Escolas 
conveniadas ou subvencionadas das normas contidas na Lei será aplicada 
advertência por meio de ofício e suspenção do contrato, da subvenção ou do 
Convênio, em caso de repetição da falta. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 de novembro de 2024. 
EDSON SEBASTIÃO SOPRANI
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES
Assinado digitalmente. Acesse: https://www.jaguare.es.leg.br/ Chave: 8bcf9364-2a5f-431b-8497-444ef69a3a54
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