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norma nº 1777/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1777 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICADA LEI MUNICIPAL N.º 1.273, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ PGMJ E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.777, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA
DA LEI MUNICIPAL N.º 1.273, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ –
PGMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O artigo 4.º, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ é dirigida
pelo Procurador Geral do Município e integrada pelo Subprocurador-Geral
do Município, pelos Procuradores Municipais e demais ocupantes de
cargos de provimentos em comissão ou efetivos criados e providos na
forma da lei.
Art. 2º. Ficam criados os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C e 6.º-D, na Lei Municipal n.º 1.273,
de 02 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, com a
seguinte redação:
Art. 6º-A - A Subprocuradoria Geral tem a finalidade de assegurar apoio
jurídico e maior celeridade no andamento dos processos de interesse da
administração municipal, representar judicialmente o Município, nos
impedimentos ou ausência do Procurador Geral.
Art. 6.º-B - Compete ao Subprocurador Geral:
I - assistir à Procuradoria Geral no desempenho de suas funções no âmbito
de sua competência na administração municipal;
II - promover a cooperação e a interação entre a Procuradoria Geral e os
demais órgãos da administração municipal;
III - coordenar e providenciar os serviços de assessorias no âmbito jurídico
da administração;
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IV - executar juntamente com o Procurador Geral os serviços relacionados
ao apoio jurídico da administração municipal;
V - providenciar, coordenar e acompanhar o andamento dos processos de
interesse da administração, observando o campo de atuação;
VI - coordenar e providenciar o recebimento e a distribuições de processos
de atribuição da Procuradoria e Subprocuradoria Geral;
VII - emitir pareceres em processos de interesse da administração
municipal; e,
VIII - exercer outras atividades correlatas.
6.º-C – O cargo de Subprocurador Geral do Município é de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito Municipal.
6.º-D - O Procurador Geral do Município será substituído em seus
impedimentos ou ausências pelo Subprocurador Geral e, no caso de
inexistência deste ou de impedimento ou ainda de ausência do
Subprocurador Geral, pelo Procurador Municipal com maior antiguidade no
exercício do cargo.
Art. 4º. Fica revogado o inciso I, do artigo 8.º, da Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02
de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências.
Art. 5º. O artigo 9.º, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015,
que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do
Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º.
I – assessorar, administrativamente, o Procurador Geral, o Subprocurador
Geral e os Procuradores Municipais;
Art. 6º. O artigo 42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral do Município de
Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com acrescido do inciso I-A com a
seguinte redação:
Art. 42.
I-A – 01 (um) cargo de Suprocurador Geral do Município, exigindo-se
experiência mínima de 02 (dois) anos de atividade jurídica, após a obtenção
da inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º. O parágrafo único, do artigo 42, da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de outubro
de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da Procuradoria Geral
do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a vigorar com acrescido do
inciso I-A com a seguinte redação:
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Art. 42.
Parágro único. Os requisitos para nomeação e atribuições dos cargos previstos
no inciso III, são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 8º. O anexo I, Cargos Comissionados, da Lei da Lei Municipal n.º 1.273, de 02 de
outubro de 2015, que dispõe sobre a criação, a organização e a estruturação da
Procuradoria Geral do Município de Jaguaré – PGMJ e dá outras providências, passa a
vigorar acrescido do cargo de Subprocurador Geral do Município, com o quantitativo e
vencimento a seguir descrito:
Cargos Comissionados
Cargo Quantitativo Vencimento (R$)
Procurador Geral do
Município
01 (um) R$ 7.500,00
Subprocurador Geral do
Município
01 (um) R$ 4.875,00
Assessor da PGMJ 03 (três) R$ 2.750,00
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se
necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santos, aos cinco dias
do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro (05.12.2024)
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Jaguaré/ES
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ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O REAJUSTE
SALARIAL DO CARGO DE PROCURADOR GERAL MUNICIPAL
Trata-se de solicitação para elaboração do impacto orçamentário e financeiro
referente ao reajuste salarial do cargo de Procurador Geral do município de Jaguaré,
tendo em vista que o cargo já existe e possui por vencimento R$ 6.237,00
atualmente e passará a vigorar R$ 7.500,00 como conforme abaixo:
CARGO QUANTIDADE VR SALÁRIO PROPOSTO
Procurador Geral do Município 01 R$ 7.500,00
Diante de análise da solicitação, figura um aumento da despesa de custeio – pessoal
e encargos - com o reajuste salarial do referido cargo, no montante de 01 reajuste
salarial de R$ 1.263,00 (diferença salarial) mensal. Assim, e considerando por
consequência o impacto também das obrigações patronais que com a promulgação
da Lei 14.973/2024 em seu Art. 3º que altera a Lei 8.212/91 reonerando
gradativamente a folha de pagamento dos municípios até o exercício de 2027, temos
o seguinte cenário:
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Diante do reajuste salarial do referido cargo, importante destacar que o mesmo não
constituirá impacto sobre o pagamento de auxílio alimentação pois o cargo já existe.
Dessa forma, o impacto orçamentário e financeiro total para o primeiro ano seria de
R$ 18.856,08 na aprovação da proposta em referência.
Assim, considerando os montantes apresentados, abaixo demonstramos o impacto
nas peças de planejamento dos exercícios de 2025, 2026 e 2027:
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Diante da apuração realizada, verifica-se que a despesa pleiteada constitui baixo
impacto diante das previsões de receitas e previsão de gastos com pessoal e
encargos nos exercícios demonstrados. Ressalta-se que o limite constitucional de
controle dos gastos com pessoal e encargos encerrou setembro/2024 em 38,05%
(Poder Executivo), consideravelmente abaixo do limite de alerta de 48,60%, o que
ratifica o conforto com a referida demanda.
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Ressalta-se ainda que, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 foi
encaminhado ao Legislativo Municipal recentemente, contendo em seu texto
autorizações para suplementação por superávit financeiro de 2024, excesso de
arrecadação de 2025 e anulação de dotações. Tal artigo vêm oferecer amparo à
despesa pleiteada, permitido que o gestor utilize recursos (principalmente superávit
financeiro, visto o histórico anual de disponibilidades entre um exercício e outro) para
subsidiar tais demandas, e ainda permitir o controle e gestão do equilíbrio fiscal,
financeiro e orçamentário do Município.
Apesar da demanda solicitar representar um baixo impacto em relação ao gasto com
pessoal e no orçamento do Ente, importante salientar que durando o exercício que
entrar em vigor tal demanda, deve haver acompanhamento constante visando
adequação do orçamento, promovendo ainda limitação de empenho em atendimento
aos dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias caso necessário, garantindo a
manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, e atendimento aos
limites constitucionais e legais.
ANEXO II
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA A CRIAÇÃO
DO CARGO DE SUBPROCURADOR
Trata-se de solicitação para elaboração do impacto orçamentário e financeiro
referente a criação do cargo conforme abaixo:
CARGO QUANTIDADE VR SALÁRIO PROPOSTO
Subprocurador Geral do Município 01 R$ 4.875,00
iante de análise da solicitação, figura um aumento da despesa de custeio – pessoal e
encargos - com a criação do referido cargo, no montante de 01 salário de R$
4.875,00 mensal. Assim, e considerando por consequência o impacto também das
obrigações patronais que com a promulgação da Lei 14.973/2024 em seu Art. 3º que
altera a Lei 8.212/91 reonerando gradativamente a folha de pagamento dos
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municípios até o exercício de 2027, temos o seguinte cenário:
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Diante da criação do referido cargo, importante destacar que o mesmo constitui
também impacto sobre o pagamento de auxílio alimentação, que atualmente figura
no valor unitário mensal de R$ 350,00, por servidor, ensejando na seguinte apuração
de impacto:
O cenário derivado da criação dos cargos propostos nos demonstra um impacto
relativo a pessoal e encargos sociais na ordem de R$ 72.781,80 para o exercício de
2025, havendo ainda o valor de R$ 4.200,00 que deve ensejar de impacto anual no
pagamento de auxílio alimentação para os referidos cargos. Dessa forma, o impacto
orçamentário e financeiro total para o primeiro ano seria de R$ 76.981,80 na
aprovação da proposta em referência.
Assim, considerando os montantes apresentados, abaixo demonstramos o impacto
nas peças de planejamento dos exercícios de 2025, 2026 e 2027:
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Diante da apuração realizada, verifica-se que a despesa pleiteada constitui baixo
impacto diante das previsões de receitas e previsão de gastos com pessoal e
encargos nos exercícios demonstrados. Ressalta-se que o limite constitucional de
controle dos gastos com pessoal e encargos encerrou setembro/2024 em 38,05%
(Poder Executivo), consideravelmente abaixo do limite de alerta de 48,60%, o que
ratifica o conforto com a referida demanda.
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Ressalta-se ainda que, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 foi
encaminhado ao Legislativo Municipal recentemente, contendo em seu texto
autorizações para suplementação por superávit financeiro de 2024, excesso de
arrecadação de 2025 e anulação de dotações. Tal artigo vêm oferecer amparo à
despesa pleiteada, permitido que o gestor utilize recursos (principalmente superávit
financeiro, visto o histórico anual de disponibilidades entre um exercício e outro) para
subsidiar tais demandas, e ainda permitir o controle e gestão do equilíbrio fiscal,
financeiro e orçamentário do Município.
Apesar da demanda solicitar representar um baixo impacto em relação ao gasto com
pessoal e no orçamento do Ente, importante salientar que durando o exercício que
entrar em vigor tal demanda, deve haver acompanhamento constante visando
adequação do orçamento, promovendo ainda limitação de empenho em atendimento
aos dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias caso necessário, garantindo a
manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, e atendimento aos
limites constitucionais e legais.
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