| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 1.745, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Código de Edificações e Obras, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.786, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 “Altera dispositivos da Lei nº 1.745, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Código de Edificações e Obras, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do art. 19 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. (...) (...) II. Comprovante de pagamento da taxa correspondente, referente a aprovação de projeto, licença de construção e habite-se; Art. 2º Fica acrescido ao art. 19 da Lei nº 1.745/2024 o inciso XII com a seguinte redação: “Art. 19. (...) (...) XII. Declaração de destinação dos resíduos da construção civil, contemplando plano e execução conforme legislação vigente.” Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV e V, bem como os §§1º e 2º do art. 24 da Lei nº 1.745/2024. Art. 4º O caput do art. 24 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Após a conclusão da etapa de aprovação de projeto, automaticamente o órgão municipal competente emitirá a licença de construção, de acordo com a documentação já apresentada durante a aprovação do projeto.” Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: eea698d7-f889-495d-bdb4-0b32a9b5cdfc Lei Nº 001786/2024 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 5º O inciso I do art. 37 da Lei nº 1.745/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. (...) I. Para construção de muro com altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);” Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 37 da Lei nº 1.745/2024. Art. 7º Fica acrescido ao art. 37 da Lei nº 1.745/2024 o §1º com a seguinte redação: “Art. 37. (...) (...) § 1° Para colocação de cerca energizada, faz-se necessária a emissão de um laudo da empresa se responsabilizando pelo serviço prestado.” Art. 8º O caput art. 38 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Para emissão da licença para construção de muro, o interessado deverá entregar ao órgão municipal competente os documentos dispostos em decreto municipal.” Art. 9º O inciso II do art. 66 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. (...) (...) II. Seja obedecida a dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) no sentido longitudinal do passeio público;” Art. 10 O §1º do art. 120 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. (...) § 1° Em nenhum caso a área dos vãos de iluminação e ventilação poderá ser inferior ao estabelecido no Anexo 2.” Art. 11. O inciso III do art. 140 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: eea698d7-f889-495d-bdb4-0b32a9b5cdfc Lei Nº 001786/2024 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br “Art. 140. (...) (...) III. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão com diâmetro não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e ser interligados às escadas da edificação por espaço de circulação coletiva.” Art. 12. O inciso II do art. 147 da Lei nº 1.745/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. (...) (...) II. De um compartimento de permanência prolongada. Art. 13. Fica suprimida a observação contida no Anexo II (Dimensionamento, Iluminação e Ventilação dos Compartimentos). Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19.12.2024). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: eea698d7-f889-495d-bdb4-0b32a9b5cdfc Lei Nº 001786/2024 Pág. 3