| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | CRIA O PROCON LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI N° 1.815, DE 08 DE ABRIL DE 2025 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Jaguaré-ES - PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ=ES, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 2º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo. Art. 3º Fica criado o PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, órgão vinculado a Procuradoria Jurídica deste Poder legislativo e Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC (Lei Municipal nº 1.434 de 23 de julho de 2018), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: I - Dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias; II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor; III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8dd08932-dd92-41d1-9f50-7b420f53b8c2 Lei Nº 001815/2025 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação; VI - Elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas; VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o público e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 doDecreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90; IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; X - Notificar os fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078/90; XI - Nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário; XII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XIII - Propor a celebração de Convênios e parcerias com outros órgãos para a defesa do consumidor. Parágrafo Único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com entidades Estaduais e Federais, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando- se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento. XIV - Incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor nos municípios; XV - Desenvolver programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8dd08932-dd92-41d1-9f50-7b420f53b8c2 Lei Nº 001815/2025 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br estabelecimentos de ensino com o tema "Educação para o Consumo Adequado", promovendo a cidadania econômica. Art. 4º A Câmara Municipal de Jaguaré-ES observará as seguintes obrigações: I - Realizar, junto ao CAC, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, audiências de conciliação entre as partes envolvidas; II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências; III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação; IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como "fundamentadas não atendidas", com o intuito de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados; V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público, a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo; VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos, pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, por meio dos Correios ou por outros meios, inclusive, com Aviso de Recebimento. Art. 5º A gestão do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES será exercida por membro da procuradoria jurídica da Câmara Municipal de Jaguaré/ES. Art. 6º Das atribuições atribuídas a coordenação do Procon Legislativo: I - Exercer a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades do Procon Legislativo de proteção dos direitos do consumidor; II - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES; III - Promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8dd08932-dd92-41d1-9f50-7b420f53b8c2 Lei Nº 001815/2025 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br do consumidor; IV - Opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes; V - Firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES; VI - Encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor; VII - Deliberar sobre questões de ordem administrativa interna. VIII - Encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES; I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral ao PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e coordenar o Departamento; II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação no Órgão; III - Promover e registrar informações relativas ao Departamento; IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos, necessários ao bom funcionamento do Órgão; V - Exercer outras atribuições de direção, necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no art. 3º, desta Lei. Art. 7º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES funcionará no horário de funcionamento normal da Câmara Municipal de Jaguaré-ES. Art. 8º A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários. Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo Único. O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8dd08932-dd92-41d1-9f50-7b420f53b8c2 Lei Nº 001815/2025 Pág. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual. Art. 10° Consideram-se colaboradores do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 11° Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL JAGUARÉ-ES, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos. Art. 12° A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-ES. Art. 13° A reclamação referida no artigo 11 será confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUAR-ES, e tramitará da seguinte forma: I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar; II - Uma para, o consumidor; III - Outra para ser encaminhada ao reclamado. Art. 14° A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo coordenador, sendo: I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar; II - Uma para ser encaminhada ao reclamado; e III - A outra para ser encaminhada ao consumidor. Parágrafo Único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor serão enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Art. 15° No mandado de notificação deverá conter: I - A resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida pelo consumidor; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8dd08932-dd92-41d1-9f50-7b420f53b8c2 Lei Nº 001815/2025 Pág. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br II - A convocação das partes para audiência de conciliação, que será realizada num prazo de até 20 (vinte) dias. Parágrafo Único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e será juntada aos autos da Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento do processo. Art. 16° Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos. Art. 17° Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉES e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes. Art. 18° Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá o registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor. Art. 19° O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar arquivada. Parágrafo Único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo ser designada outra audiência de conciliação. Art. 20° Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, que a ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente. Art. 21° Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8dd08932-dd92-41d1-9f50-7b420f53b8c2 Lei Nº 001815/2025 Pág. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 22° Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes. Art. 23° Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema Informatizado PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES. Art. 24° Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Comissão de Defesa do Consumidor, quando existente, e do Contribuinte. Art. 25° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 26° O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES. Art. 27° A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES abrangem todo o município de Jaguaré/ES. Art. 28° O Chefe do Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 29° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito de Municipal de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 8dd08932-dd92-41d1-9f50-7b420f53b8c2 Lei Nº 001815/2025 Pág. 7