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norma nº 1815/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1815 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaCRIA O PROCON LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI N° 1.815, DE 08 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO,
PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARÉ - PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e
Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Jaguaré-ES - PROCON LEGISLATIVO
DE JAGUARÉ=ES, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, tem a finalidade de
orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,
bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º Fica criado o PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, órgão
vinculado a Procuradoria Jurídica deste Poder legislativo e Centro de Atendimento ao
Cidadão – CAC (Lei Municipal nº 1.434 de 23 de julho de 2018), destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, cabendo-lhe:
I - Dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus
direitos e garantias;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias,
reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
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V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de
atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VI - Elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua
competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o público e anualmente, no mínimo,
nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 doDecreto 2.181/97,
remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º
da Lei nº 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
X - Notificar os fornecedores para prestarem informações sobre
reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, § 4º da Lei
Federal nº 8.078/90;
XI - Nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o
consumidor a recorrer ao Poder Judiciário;
XII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XIII - Propor a celebração de Convênios e parcerias com outros órgãos
para a defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com entidades Estaduais e Federais, com o escopo de
estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas
físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia
Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e
Disputas, no âmbito Municipal, buscando- se alcançar uma composição amigável entre
as partes, observados compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento.
XIV - Incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos
públicos de defesa do consumidor nos municípios;
XV - Desenvolver programas educativos de informação e orientação à
criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos
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estabelecimentos de ensino com o tema "Educação para o Consumo Adequado",
promovendo a cidadania econômica.
Art. 4º A Câmara Municipal de Jaguaré-ES observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, junto ao CAC, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor,
bem como realizar, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas
dependências;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações
classificadas como "fundamentadas não atendidas", com o intuito de se interpor as
medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor
público, a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos
pertinentes as relações de consumo;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos, pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação,
com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, por meio dos Correios ou por outros meios, inclusive, com Aviso de
Recebimento.
Art. 5º A gestão do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES será exercida por
membro da procuradoria jurídica da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.
Art. 6º Das atribuições atribuídas a coordenação do Procon Legislativo:
I - Exercer a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das
atividades do Procon Legislativo de proteção dos direitos do
consumidor;
II - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu
regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como
expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento
os serviços do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
III - Promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa
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do consumidor;
IV - Opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos
processos administrativos e demais expedientes;
V - Firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais
expedidos pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
VI - Encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as
ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;
VII - Deliberar sobre questões de ordem administrativa interna.
VIII - Encaminhar à Comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas pelo PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
ao PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e coordenar o Departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação no Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao Departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria
Jurídica, para auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos
administrativos, necessários ao bom funcionamento do Órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção, necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 7º O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES funcionará no horário de
funcionamento normal da Câmara Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 8º A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na
Legislação Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos
necessários.
Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES poderá manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de
suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90,
bem como com entidades de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação
- MEC.
Parágrafo Único. O PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES
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integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 10° Consideram-se colaboradores do PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES, as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos
de proteção ao consumidor.
Art. 11° Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o consumidor deverá
apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL
JAGUARÉ-ES, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.
Art. 12° A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-ES.
Art. 13° A reclamação referida no artigo 11 será confeccionada em 3 (três) vias,
que serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO
DE JAGUAR-ES, e tramitará da seguinte forma:
I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - Uma para, o consumidor;
III - Outra para ser encaminhada ao reclamado.
Art. 14° A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias,
que serão assinadas pelo coordenador, sendo:
I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - Uma para ser encaminhada ao reclamado; e
III - A outra para ser encaminhada ao consumidor.
Parágrafo Único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do
consumidor serão enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de
Recebimento - AR.
Art. 15° No mandado de notificação deverá conter:
I - A resposta ao reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias,
contados da data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução
ou defesa pretendida pelo consumidor;
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II - A convocação das partes para audiência de conciliação, que será
realizada num prazo de até 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo
consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas
partes, protocolada no PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e será juntada aos
autos da Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de
conciliação designada e arquivamento do processo.
Art. 16° Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em
resumo, o registro dos fatos nela ocorridos.
Art. 17° Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e
assinado pelas partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ￾ES e por 2 (duas) testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das
condições pactuadas pelas partes.
Art. 18° Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas
partes e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá o
registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o
caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor por parte do fornecedor.
Art. 19° O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e
assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES, deverá conter o registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar
arquivada.
Parágrafo Único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de
caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a
Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo
ser designada outra audiência de conciliação.
Art. 20° Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar
será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo
consumidor e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, que a
ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda
amigavelmente.
Art. 21° Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado
e assinado pelo representante do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá
o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar
arquivada.
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Art. 22° Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em
ata, com a intimação dos ausentes.
Art. 23° Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema
Informatizado PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES.
Art. 24° Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a
Comissão de Defesa do Consumidor, quando existente, e do Contribuinte.
Art. 25° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 26° O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei
e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições,
procedimentos e atuações deste PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES.
Art. 27° A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO
DE JAGUARÉ-ES abrangem todo o município de Jaguaré/ES.
Art. 28° O Chefe do Poder Legislativo regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 29° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito de Municipal de Jaguaré
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