| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1839 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.839, DE 21 DE MAIO DE 2025. ´´ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. `` O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam incluídos na estrutura administrativa da Câmara de Jaguaré-ES, o capítulo IVB e Capítulo IV – C, passando a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV-B Art.7º-R O Procon Legislativo Municipal estará vinculado a Procuradoria Geral do Legislativo e atuará como um mediador entre a Câmara Municipal e a sociedade. Ele funcionará como um canal aberto para receber solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e outros encaminhamentos relacionados à defesa dos direitos dos consumidores, regulamentado por lei própria. a) o Procon Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um Coordenador e um Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e um assessor administrativo. b) O Coordenador do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior em Direito, e a ele compete: I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor, além da elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas, que servirão de base para melhorias na execução dos serviços; II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e tendências de consumo, visando subsidiar os parlamentares; III - promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores, organizando campanhas educativas e eventos que incentivem a participação da comunidade; IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de ações conjuntas; V - acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões sobre projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao consumidor; VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos competentes, assegurando que as necessidades da população sejam atendidas de forma ágil e eficiente; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2bcf6b57-f664-41b9-9837-a3891281c52a Lei Nº 001839/2025 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br VII - Coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação permanente sobre direitos e garantias; VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à proteção e defesa do consumidor; IX- Exercer todos os atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para audiências de conciliação, X- Acompanhar a situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas em casos de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades; XI - desempenhar outras atividades correlatas. c) O Diretor Jurídico deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria, e fará jus a uma gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente a FG1, conforme o Anexo I desta Lei. d) Ao assessor administrativo, compete: I - O acompanhamento e controle das rotinas de trabalho da Câmara Municipal de Jaguaré-ES; II - prestar assessoria nos trabalhos torneiros, auxiliando gestores coordenadores e gerentes de área da formulação a conclusão dos processos operacionais e na interface com demais departamento; III- assessorar o público externo; IV - organizar e encaminhar documentos, caso haja necessidade, realizar diligência; V - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. CAPÍTULO IV-C Art. 7º O - O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, devendo ser regulamentado por lei própria. Art. 2º Cria o cargo de Assessor de Segurança no âmbito da Câmara Municipal de JaguaréES, e a ele compete: I- Realizar as atividades de coordenação da segurança dos parlamentares, funcionários e munícipes que frequentam a Câmara Municipal, com vistas a manter a ordem, com as seguintes atribuições de referência: I – manter sobre vigilância acessos e estacionamentos dos prédios ocupados pela Câmara Municipal; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2bcf6b57-f664-41b9-9837-a3891281c52a Lei Nº 001839/2025 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br II – coordenar as ações e medidas a serem adotadas para evitar roubos, furtos, desvios, invasões, no sentido de evitar violência a integridade dos parlamentares, funcionários e todo cidadão que estiver na Câmara Municipal; III – planejar e executar as ações de segurança da Câmara Municipal; IV – Garantir a vigilância do Plenário legislativo e dias de sessões, eventos institucionais e Departamento aberto ao público de atendimento ao cidadão; IV – executar outras tarefas correlatas. Art. 3º Fica incluído na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador do Procon Legislativo Municipal, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, e 01 (um) cargo Assessor de Segurança, conforme Anexo l, parte integrante e indissociável desta Lei. Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações: ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nomenclatura Ref. Qt. Vencimento Área de Atuação Assessor de Gestão Financeira LC-5 01 4.400,00 Contabilidade Procurador Diretor LC-5 01 5.940,00 Procuradoria Controlador Geral (Cargo extinto pela Lei nº 1.800/2025) LC-5B 01 3.850,00 Controladoria Chefe de Gabinete da Presidência LC-6 01 2.041,88 Gabinete do Presidente Diretor Geral LC-7 01 2.290,15 Diretoria Geral Assessor de Apoio Legislativo LC-9 02 1.650,00 Gabinete do Presidente Assessor de Assuntos Legislativos LC-6 03 2.041,88 Gabinete do Presidente Assessor Parlamentar LC-8 12 1.429,31 Gabinete do Presidente Assessor de Comunicação LC-9 01 1.650,00 Diretoria Geral Coordenador do N.T.I LC-10 01 3.000,00 Diretoria Geral Coordenador do Procon Legislativo Municipal LC-10 01 3.000,00 Procon Habilitação: Bacharel em Direito Assessor Administrativo LC-7 02 2.290,15 Procon / CAC Assessor de Segurança LC-7 01 2.290,15 Diretoria Geral Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2bcf6b57-f664-41b9-9837-a3891281c52a Lei Nº 001839/2025 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Especificação Nível Quantitativo Valor Distribuição Função Gratificada de Gerenciamento de Área FG1 04 40% Diretoria Geral e CAC Função Gratificada de Diretor Jurídico do Procon FG1 01 40% Procon Legislativo Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dia do mês de maio de dois mil vinte e cinco (21.05.2025). MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeitura Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2bcf6b57-f664-41b9-9837-a3891281c52a Lei Nº 001839/2025 Pág. 4