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norma nº 1839/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1839 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
 Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.839, DE 21 DE MAIO DE 2025.
´´ALTERA A LEI Nº 741, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE 
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. `` 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço 
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos na estrutura administrativa da Câmara de Jaguaré-ES, o capítulo IV￾B e Capítulo IV – C, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
CAPÍTULO IV-B
 
Art.7º-R O Procon Legislativo Municipal estará vinculado a Procuradoria Geral 
do Legislativo e atuará como um mediador entre a Câmara Municipal e a 
sociedade. Ele funcionará como um canal aberto para receber solicitações, 
pedidos de informação, reclamações, sugestões e outros encaminhamentos 
relacionados à defesa dos direitos dos consumidores, regulamentado por lei 
própria.
a) o Procon Legislativo Municipal será composto do por no mínimo, um 
Coordenador e um Diretor Jurídico do Procon Legislativo Municipal e um 
assessor administrativo.
b) O Coordenador do Procon Legislativo Municipal deverá ter curso superior 
em Direito, e a ele compete:
I - analisar e interpretar a legislação pertinente à defesa do consumidor, além 
da elaborar relatórios sobre demandas e reclamações recebidas, que servirão 
de base para melhorias na execução dos serviços; 
II - realizar estudos e pesquisas sobre práticas de mercado e tendências de 
consumo, visando subsidiar os parlamentares; 
III - promover a conscientização sobre os direitos dos consumidores, 
organizando campanhas educativas e eventos que incentivem a participação 
da comunidade;
IV - atuar em parceria com outras instituições e órgãos de defesa do 
consumidor, promovendo a troca de informações e a realização de ações 
conjuntas; 
V - acompanhar as sessões legislativas e participar das discussões sobre 
projetos de lei que impactem o consumo e a proteção ao consumidor; 
VI - manter uma comunicação eficaz com os cidadãos, recebendo e 
encaminhando as demandas e sugestões à Câmara Municipal e aos órgãos 
competentes, assegurando que as necessidades da população sejam 
atendidas de forma ágil e eficiente; 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2bcf6b57-f664-41b9-9837-a3891281c52a
Lei Nº 001839/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
 Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
VII - Coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar orientação 
permanente sobre direitos e garantias;
VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas relacionadas à 
proteção e defesa do consumidor;
IX- Exercer todos os atos decisórios, expedir notificações a fornecedores para 
audiências de conciliação, 
X- Acompanhar a situação do mercado de bens e serviços e adotar medidas 
em casos de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras 
irregularidades;
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
c) O Diretor Jurídico deverá ser servidor do quadro efetivo do Poder 
Legislativo Municipal, nomeado através de Portaria, e fará jus a uma 
gratificação mensal pelo exercício da função gratificada equivalente a FG1, 
conforme o Anexo I desta Lei.
d) Ao assessor administrativo, compete:
I - O acompanhamento e controle das rotinas de trabalho da Câmara 
Municipal de Jaguaré-ES; 
II - prestar assessoria nos trabalhos torneiros, auxiliando gestores 
coordenadores e gerentes de área da formulação a conclusão dos processos 
operacionais e na interface com demais departamento;
III- assessorar o público externo; 
IV - organizar e encaminhar documentos, caso haja necessidade, realizar 
diligência;
V - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores 
hierárquicos.
CAPÍTULO IV-C
Art. 7º O - O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de 
Jaguaré-ES, devendo ser regulamentado por lei própria.
Art. 2º Cria o cargo de Assessor de Segurança no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré￾ES, e a ele compete:
I- Realizar as atividades de coordenação da segurança dos parlamentares, funcionários e 
munícipes que frequentam a Câmara Municipal, com vistas a manter a ordem, com as 
seguintes atribuições de referência:
I – manter sobre vigilância acessos e estacionamentos dos prédios ocupados pela Câmara 
Municipal;
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II – coordenar as ações e medidas a serem adotadas para evitar roubos, furtos, desvios, 
invasões, no sentido de evitar violência a integridade dos parlamentares, funcionários e todo 
cidadão que estiver na Câmara Municipal;
III – planejar e executar as ações de segurança da Câmara Municipal;
IV – Garantir a vigilância do Plenário legislativo e dias de sessões, eventos institucionais e 
Departamento aberto ao público de atendimento ao cidadão;
IV – executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º Fica incluído na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, 01 
(um) cargo em comissão de Coordenador do Procon Legislativo Municipal, 02 (dois) cargos
de Assessor Administrativo, e 01 (um) cargo Assessor de Segurança, conforme Anexo l, 
parte integrante e indissociável desta Lei.
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passam a vigorar 
acrescidos das seguintes alterações:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nomenclatura Ref. Qt. Vencimento Área de Atuação
Assessor de Gestão 
Financeira LC-5 01 4.400,00 Contabilidade
Procurador Diretor LC-5 01 5.940,00 Procuradoria
Controlador Geral (Cargo
extinto pela Lei nº 1.800/2025) LC-5B 01 3.850,00 Controladoria
Chefe de Gabinete da 
Presidência LC-6 01 2.041,88 Gabinete do 
Presidente
Diretor Geral LC-7 01 2.290,15 Diretoria Geral
Assessor de Apoio 
Legislativo LC-9 02 1.650,00 Gabinete do 
Presidente
Assessor de Assuntos 
Legislativos LC-6 03 2.041,88 Gabinete do 
Presidente
Assessor Parlamentar LC-8 12 1.429,31 Gabinete do 
Presidente
Assessor de Comunicação LC-9 01 1.650,00 Diretoria Geral
Coordenador do N.T.I LC-10 01 3.000,00 Diretoria Geral
Coordenador do Procon 
Legislativo Municipal LC-10 01 3.000,00 Procon 
Habilitação: Bacharel 
em Direito
Assessor Administrativo LC-7 02 2.290,15 Procon / CAC
Assessor de Segurança LC-7 01 2.290,15 Diretoria Geral 
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ANEXO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Especificação Nível Quantitativo Valor Distribuição
Função
Gratificada de 
Gerenciamento
de Área
FG1 04 40% Diretoria Geral e 
CAC
Função Gratificada
de Diretor Jurídico 
do Procon 
FG1 01 40% Procon Legislativo
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dia do 
mês de maio de dois mil vinte e cinco (21.05.2025).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeitura Municipal
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