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norma nº 1856/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1856 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Jaguaré 
Estado do Espírito Santo 
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador" 
LEI Nº 1856/2025 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, 
COWORKINGS E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO 
DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, 
Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado no 
art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: 
PROJETO DE LEI 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica autorizado no Município de Jaguaré, o funcionamento de Escritórios Virtuais 
e coworkings, com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a 
formalização e a regularidade fiscal. 
§ 1° Os escritórios virtuais e coworkings, são os empreendimentos que estão 
autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro 
Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de 
escritório e apoio administrativo). 
§ 2° A prestação de serviços de escritório virtual e Coworking poderá ser realizado 
somente por pessoas jurídicas. 
§ 3° É vedada a constituição e funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, 
que tenham por objetivo apenas o domicílio de empresas e que não forneçam a 
prestação de serviços e suporte administrativo aos clientes. 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ : 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaquare.es.qov.br, Site: www.cmjaquare.es.qov.br 
Câmara Municipal de Jaguaré 
Estado do Espírito Santo 
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador" 
§ 4° Subordinam-se ao regime desta lei, pessoas jurídicas prestadoras e as pessoas 
físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços, aqui disciplinados e executados no território 
do município de Jaguaré. 
Art. 2° Para efeito dessa Lei, considera-se: 
1 - escritório Virtual: Serviço de suporte administrativo a distância prestada às pessoas 
físicas ou jurídicas, que contemple cessão do endereço com registro nos órgãos oficiais, 
serviços de recepção, planejamentos empresariais, arquivamentos, 
recebimento e processamento de correspondências, secretariado, serviços de 
atendimento telefônico, digitalização, impressão, caixa postal, contratação de motoboy, 
recepção entre outros; 
li - coworking: Serviço de suporte administrativo e cessão de espaço físico para a 
utilização por pessoas físicas ou jurídicas, como salas ou auditórios, que mantenham ou 
não domicílio no mesmo endereço, que desenvolvem atividades econômicas diferentes 
ou similares; 
Ili - usuário: Tomador dos serviços de Coworking ou Escritório Virtual. 
§ 1° Para os fins desta Lei, os serviços de Coworking englobam os serviços de Escritório 
Virtual. 
§ 2° A prestação de serviços de Coworking não se confunde com sublocação de espécie 
alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual. 
Art. 3° Somente as empresas caracterizadas como escritórios virtuais e coworkings 
poderão sediar múltiplas empresas no mesmo endereço. 
Parágrafo Único. No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista 
na legislação vigente, e o contrato de prestação de serviços celebrado entre os 
escritórios virtuais e/ou coworkings e o tomador do serviço. 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001 -14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cm jaguare.es.gov.br 
Câmara Municipal de Jaguaré 
Estado do Espírito Santo 
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador" 
Art. 4° O exercício das atividades de Escritório Virtual e Coworkings, bem como aquelas 
exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no 
Cadastro Mobiliário do Município, formalizada mediante concessão da Licença de 
Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a 
ser exercido a qualquer tempo. 
§ 1° O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário 
seguirá a legislação municipal vigente. 
§ 2° As empresas que forem tomadoras do serviço de escritório virtual terão acrescido 
ao seu complemento no endereço a palavra Virtual. 
§ 3º Fica vedado a constituição de empresas prestadoras de serviço de escritório virtual 
e Coworkings em endereço residencial e áreas resultantes de desmembramento 
residencial. 
Art. 5° É vedado o funcionamento no escritório virtual e coworking de empresas que 
exerçam atividades de alto Risco, que necessitem de espaço físico para desenvolver 
suas atividades, que possuam estoque, que tenham produção e/ou circulação de 
mercadorias, dentre outros congêneres. 
Parágrafo umco. As condicionantes para o exercício da atividade permitida em 
escritórios virtuais e coworkings, serão indicadas na viabilidade, emitidas pelas 
Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura 
Urbana, observado o plano diretor do município. 
CAPÍTULO li 
DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Art. 6° Os escritórios virtuais e cowokings deverão: 
1 - permanecer em funcionamento, durante o horário comercial praticado no município 
de Jaguaré; 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31 .787.922/0001 -14 
Telefone: (27) 3191 -0524,Email: camara@cmjaquare.es.qov.br, Site: www.cm jaguare.es.qov.br 
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Palácio Legislativo "Eugênio Salvador" 
li - manter a disposição dos agentes de fiscalização o contrato de prestação de 
serviços celebrado com o usuário; 
Ili - manter no local o alvará de localização e funcionamento, bem como cópias dos atos 
constitutivos e do CNPJ e documentação dos sócios, com comprovante de endereço dos 
usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário; 
IV - comunicar os órgãos competentes, em até 15 (dias) dias qualquer alteração nos 
dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades; 
V - fornecer imediatamente as autoridades competentes, as informações de nome, 
endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores; 
VI - oferecer estrutura compatível com os serviços administrativos prestados; 
VII - fornecer espaço de uso comum aos usuários lá domiciliados que possibilite o 
exercício de suas atividades empresariais; 
VIII - disponibilizar as condições necessárias para o exercício dos trabalhos dos 
agentes de fiscalização; 
IX - arcar com os custos relativos à manutenção dos espaços comuns, água, 
eletricidade e coleta de lixo, condomínio, IPTU, impostos e taxas; 
X - estabelecer critérios claros e transparentes no que diz respeito aos custos dos 
usuários para a utilização do espaço e prestação de serviços. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 
Art. 7° Os usuários dos escritórios virtuais e coworkings deverão: 
1 - estar inscritos nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os 
registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, 
inscrição Estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaquare.es.qov.br, Site: www.cm jaguare.es.gov.br 
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Palácio Legislativo "Eugênio Salvador" 
contador, quando for o caso; 
11 - manter seus dados cadastrais junto aos escritórios virtuais e coworkings 
atualizados; 
Ili - manter procuração, em favor do escritório virtual ou coworkings, com poderes para 
receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais 
e outras comunicações dos órgãos públicos; 
IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal, imediatamente, qualquer 
alteração nos seus dados que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas 
atividades; 
V - apresentar a documentação fiscal sempre que solicitada e nos prazos assinalados 
pelos agentes de fiscalização do Município; 
VI - caso domiciliado no Coworkings, manter no local disponível, atualizado e em bom 
estado de conservação o Alvará de Licença para Localização e funcionamento, bem 
como cópias dos atos constitutivos e do cartão de CNPJ, se pessoa jurídica, para 
imediata apresentação à fiscalização. 
§ 1° Os usuários do serviço de Escritório Virtual e/ou coworkings, na hipótese de 
mudança de endereço do Escritório Virtual e/ou coworkings, terão que promover as 
alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, oportunidade em que 
será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do 
cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação municipal. 
§ 2° O município poderá efetuar a paralisação e/ou a baixa da inscrição municipal e 
consequente suspensão de emissão dos documentos fiscais até a efetiva regularização 
das empresas usuárias dos escritórios virtuais e coworkings, que não mais funcionarem 
em seus estabelecimentos e não providenciarem a retirada do domicílio fiscal dos seus 
registros, ou que efetuarem alteração contratual e não se regularizar junto ao Município. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E TRIBUTÁRIAS 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001 -14 
Telefone: (27) 31 91-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.qov.br 
Câmara Municipal de Jaguaré 
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Palácio Legislativo "Eugênio Salvador" 
Art. 8° Não será responsabilidade dos escritórios virtuais e coworkings, infração de 
qualquer natureza cometida pelos usuários. 
Parágrafo único. Exclui-se a responsabilidade tributária municipal, quando o escritório 
virtual ou coworking pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a 
este. 
CAPÍTULO VII DAS 
PENALIDADES 
Art. 9° A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações 
constantes nesta Lei, será punida com: 
1 - multa no valor equivalente a 2 (cinquenta) UFMJ, para os estabelecimentos que 
tenham até 1 O (dez) usuários; 
li - multa no valor equivalente a 4 (vinte) UFMJ, para os estabelecimentos que tenham 
acima de 1 O (dez) usuários. 
§ 1 º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios 
dos incisos deste artigo. 
§ 2° Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento no Local dos 
estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no 
mesmo dispositivo legal. 
§ 3° Entende-se por reincidência, para efeitos deste artigo, o descumprimento do mesmo 
dispositivo, no prazo de 24 meses, contados da infração anterior. 
Art. 10 Para a aplicação das sanções previstas neste artigo, deverá ser respeitado o 
contraditório e a ampla defesa. 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 31 91-0524,Email: camara@cm jaguare.es.gov.br, Site: www.cmjaguare.es.gov.br 
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§ 1° Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o infrator poderá apresentar defesa, 
endereçada a autoridade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua 
notificação formal. 
§ 2° Da decisão da autoridade fiscal, caberá recurso voluntário, em segunda e última 
instância administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal da 
decisão que negar provimento ao recurso interposto nos termos do parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VIII 
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 
Art. 11 O autuado que optar por pagar a multa no prazo de 30 dias, terá direito ao 
desconto de 50% do valor arbitrado, desde que não apresente recurso administrativo. 
CAPÍTULO IX 
DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS 
Art. 12 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores 
Individuais, além das normas estabelecidas nesta Lei, será observado o tratamento 
favorecido e diferenciado estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e 
suas posteriores alterações. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei. 
Art. 14 As atividades não permitidas ao usuário dos escritórios virtuais e coworking 
seguirão as determinações do Plano diretor municipal e Decreto de classificação de 
risco municipal. 
Art. 15 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento devida 
pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e coworking, terão a mesma base de cálculo 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaquare.es.gov.br, Site: www.cmjaquare.es.qov.br 
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prevista para as atividades econômicas do município, conforme estabelecido no código 
tributário Municipal. 
Art. 16 As taxas de Licença de Fiscalização de Localização e de Funcionamento devida 
pelos estabelecimentos usuários serão calculadas da seguinte forma: 
1 - a taxa da licença de fiscal ização de funcionamento para os usuários terão a mesma 
base de cálculo prevista para as atividades econômicas do município, conforme 
estabelecido no código tributário Municipal; 
li - as taxas de Licença de fiscalização de Localização serão calculadas conforme 
estabelecido no código tributário Municipal. 
Art. 17 As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições 
contidas no Código Tributário Municipal, e das demais legislações correlatas pertinentes. 
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 
(sete) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). 
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES 
Rua Constante Casagrande, 299, Centro, Jaguaré/ ES, CEP: 29.950-000, CNPJ: 31.787.922/0001-14 
Telefone: (27) 3191-0524,Email: camara@cmjaguare.es.gov.br, Site: www.cm jaguare.es.gov.br 

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