| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.868, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte: CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina do Município, com a finalidade de promover, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à defesa dos direitos das mulheres. § 1º A Procuradoria será composta por 01 Procurador(a) Especial e 01 Procurador(a) Adjunto(a), dentre os vereadores, de preferencialmente mulheres, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na legislatura subsequente. § 2º As atribuições da Procuradoria serão exercidas sem prejuízo das funções legislativas e regimentais das vereadoras. Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher: I – propor medidas destinadas à preservação e promoção da imagem e atuação da Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4f8fa74c-e99f-44e9-9d95-41f8265aee18 Lei Nº 001868/2025 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br mulher no Poder Legislativo; II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltados à promoção da igualdade de gênero; IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; V – promover pesquisas e estudos sobre violência, discriminação e participação política das mulheres; VI – representar a Câmara em eventos e atividades relacionadas à valorização e defesa da mulher; VII – atender autoridades e entidades relacionadas ao tema, encaminhando demandas aos órgãos competentes; VIII – participar de reuniões, audiências públicas e demais eventos institucionais que envolvam políticas para mulheres; IX – exercer outras atribuições correlatas que visem ao fortalecimento da cidadania e defesa dos direitos da mulher. Art. 3º As nomeações das Procuradoras serão através de ato da Presidência. CAPÍTULO II – DA OUVIDORIA DA MULHER Art. 4º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Ouvidoria da Mulher, como órgão integrante da Ouvidoria Geral do Legislativo, com autonomia para atuar nas demandas relacionadas à mulher, recebendo, examinando e encaminhando manifestações relativas à defesa dos seus direitos. Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher funcionará nas dependências da Câmara Municipal, utilizando-se de sua estrutura e recursos. Art. 5º Compete à Ouvidoria da Mulher: Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4f8fa74c-e99f-44e9-9d95-41f8265aee18 Lei Nº 001868/2025 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br I – receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e garantias fundamentais, discriminação e violência contra a mulher; II – propor medidas para sanar violações, ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade; III – propor ações educativas e de orientação sobre direitos das mulheres, firmando parcerias com órgãos públicos e privados; IV – representar o Legislativo em eventos que tratem da causa da mulher; V – encaminhar questões de irregularidades para autoridades competentes, acompanhando o andamento; VI – coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Ouvidoria da Mulher, apresentando relatórios trimestrais; VII – propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas visando ao aperfeiçoamento das atividades; VIII – garantir o acesso à informação e a transparência das ações do Legislativo, no âmbito de sua competência. Art. 6º A ouvidora poderá, mediante fundamentação, arquivar manifestações que não se enquadrem na natureza desta Lei. CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Por ato da Presidência será regulamentada, no que couber, o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher e da Ouvidoria da Mulher, bem como disporá sobre o processo de escolha do seu integrante. Art. 8º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, uma Função Gratificada, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor nomeado para o seu exercício. § 1º A Função Gratificada será provida exclusivamente por servidor público efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, mediante ato de nomeação da Presidência. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4f8fa74c-e99f-44e9-9d95-41f8265aee18 Lei Nº 001868/2025 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br § 2º Na nomeação, será observada a preferência para o provimento por servidoras do sexo feminino, em atenção ao princípio da equidade de gênero no serviço público. . Art. 9º As despesas para implementação e funcionamento da Procuradoria e Ouvidoria da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidades orçamentárias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.664, de 09 de março de 2023. Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (15.09.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4f8fa74c-e99f-44e9-9d95-41f8265aee18 Lei Nº 001868/2025 Pág. 4