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norma nº 1868/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1868 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.868, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
E DA OUVIDORIA DA MULHER NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador
que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na
forma regimental, o seguinte:
CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Procuradoria
Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população
feminina do Município, com a finalidade de promover, fiscalizar e acompanhar políticas
públicas voltadas à defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º A Procuradoria será composta por 01 Procurador(a) Especial e 01 Procurador(a)
Adjunto(a), dentre os vereadores, de preferencialmente mulheres, para mandato de 02
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na legislatura subsequente.
§ 2º As atribuições da Procuradoria serão exercidas sem prejuízo das funções
legislativas e regimentais das vereadoras.
Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – propor medidas destinadas à preservação e promoção da imagem e atuação da
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4f8fa74c-e99f-44e9-9d95-41f8265aee18
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mulher no Poder Legislativo;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e
discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltados à
promoção da igualdade de gênero;
IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados
à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover pesquisas e estudos sobre violência, discriminação e participação política
das mulheres;
VI – representar a Câmara em eventos e atividades relacionadas à valorização e defesa
da mulher;
VII – atender autoridades e entidades relacionadas ao tema, encaminhando demandas
aos órgãos competentes;
VIII – participar de reuniões, audiências públicas e demais eventos institucionais que
envolvam políticas para mulheres;
IX – exercer outras atribuições correlatas que visem ao fortalecimento da cidadania e
defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º As nomeações das Procuradoras serão através de ato da Presidência.
CAPÍTULO II – DA OUVIDORIA DA MULHER
Art. 4º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, a Ouvidoria da Mulher,
como órgão integrante da Ouvidoria Geral do Legislativo, com autonomia para atuar
nas demandas relacionadas à mulher, recebendo, examinando e encaminhando
manifestações relativas à defesa dos seus direitos.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher funcionará nas dependências da Câmara
Municipal, utilizando-se de sua estrutura e recursos.
Art. 5º Compete à Ouvidoria da Mulher:
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I – receber reclamações, representações ou denúncias sobre violação dos direitos e
garantias fundamentais, discriminação e violência contra a mulher;
II – propor medidas para sanar violações, ilegalidades, abusos e atos de arbitrariedade;
III – propor ações educativas e de orientação sobre direitos das mulheres, firmando
parcerias com órgãos públicos e privados;
IV – representar o Legislativo em eventos que tratem da causa da mulher;
V – encaminhar questões de irregularidades para autoridades competentes,
acompanhando o andamento;
VI – coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pela Ouvidoria da Mulher,
apresentando relatórios trimestrais;
VII – propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas
visando ao aperfeiçoamento das atividades;
VIII – garantir o acesso à informação e a transparência das ações do Legislativo, no
âmbito de sua competência.
Art. 6º A ouvidora poderá, mediante fundamentação, arquivar manifestações que não se
enquadrem na natureza desta Lei.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Por ato da Presidência será regulamentada, no que couber, o funcionamento da
Procuradoria Especial da Mulher e da Ouvidoria da Mulher, bem como disporá sobre o
processo de escolha do seu integrante.
Art. 8º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré, uma Função
Gratificada, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo
ocupado pelo servidor nomeado para o seu exercício.
§ 1º A Função Gratificada será provida exclusivamente por servidor público efetivo do
quadro de pessoal da Câmara Municipal, mediante ato de nomeação da Presidência.
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§ 2º Na nomeação, será observada a preferência para o provimento por servidoras do
sexo feminino, em atenção ao princípio da equidade de gênero no serviço público.
.
Art. 9º As despesas para implementação e funcionamento da Procuradoria e Ouvidoria
da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES, respeitando seu Regimento Interno e suas particularidades
orçamentárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 1.664, de 09 de março de 2023.
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (15.09.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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