| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1884 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM ANIMAIS PEÇONHENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1789 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.884, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM ANIMAIS PEÇONHENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 19 de setembro, em referência ao Dia Internacional de Atenção aos Acidentes Ofídicos. Art. 2º A Semana Municipal terá como objetivo: I - promover a conscientização da população sobre os riscos de acidentes com animais peçonhentos; II - divulgar medidas de prevenção, incluindo o uso de calçados e luvas apropriados, manutenção da limpeza ao redor das residências e atenção aos horários de maior atividade desses animais; III - orientar sobre primeiros socorros e procedimentos adequados em casos de acidentes; IV - priorizar ações educativas junto à população rural, considerada mais vulnerável. Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá desenvolver durante a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos: I - campanhas educativas e informativas; II - palestras, workshops e atividades de conscientização em escolas, associações comunitárias e locais de maior circulação; III - parcerias com órgãos estaduais e federais de saúde para difusão de informações técnicas e prevenção. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo estabelecer medidas complementares para garantir a efetividade das ações previstas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: c66308d1-b5f1-4e4d-a4c7-46ecf0e33213 Lei Nº 001884/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (21.10.2025). MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: c66308d1-b5f1-4e4d-a4c7-46ecf0e33213 Lei Nº 001884/2025