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norma nº 1914/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1914 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI N°1.914, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico –
CMDE de Jaguaré-ES, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do Município de Jaguaré-ES.
Art. 2º O CMDE possui caráter consultivo e propositivo, podendo exercer
funções deliberativas e normativas nos limites definidos nesta Lei e em seu Regimento
Interno, e será composto por representantes do Poder Público, do setor privado e da
sociedade civil organizada.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico: I – Planejamento e diretrizes:
a) Formular e propor diretrizes para o Plano Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
b) Definir prioridades e metas para os setores estratégicos, como
indústria, comércio, agricultura, serviços, turismo, inovação e economia
solidária;
c) Propor políticas públicas de incentivo fiscal, infraestrutura, crédito, capacitação
e qualificação profissional.
II – Fomento e cooperação:
a) Estimular a cooperação entre órgãos públicos, setor produtivo e instituições de
ensino e pesquisa;
b) Incentivar cadeias produtivas locais, bem como atividades inovadoras
e sustentáveis;
c) Apoiar a desburocratização e a melhoria do ambiente de negócios.
III – Acompanhamento e articulação:
a) Avaliar e acompanhar a execução de programas de apoio a micro e
pequenos empreendedores;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre ações voltadas ao desenvolvimento
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4e50f1c6-dc6e-472d-a8e1-522d57bf833f
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econômico;
c) Articular parcerias e convênios com instituições públicas e privadas.
IV – Estrutura interna:
a) Elaborar seu Regimento Interno;
b) Propor atos administrativos pertinentes à sua finalidade, como moções,
indicações e homenagens.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Jaguaré/ES
será paritário, composto por membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público, do setor privado e da sociedade civil organizada, sendo presidido pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e composto pelos seguintes
membros:
I – Representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato Patronal;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de associações de artesãs e cultura local;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de associações comunitárias ou movimentos
sociais.
II – Representantes do setor privado:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor do comércio;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor industrial;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do setor de serviços;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de cooperativa de crédito ou instituição
financeira local;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de entidade empresarial (SEBRAE ou
equivalente).
III – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Jaguaré;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de instituições públicas de ensino técnico ou
superior.
Art. 5º Os órgãos e entidades referidos no art. 4º deverão indicar seus
representantes titulares e suplentes por meio de ofício encaminhado à Secretaria
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Municipal de Desenvolvimento Econômico, que submeterá os nomes ao Chefe do Poder
Executivo para nomeação por decreto.
Art. 6º O mandato dos membros do CMDE será de 02 (dois) anos, contados de
sua posse, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O mandato poderá ser encerrado antes do prazo nas seguintes hipóteses:
I – renúncia;
II – falecimento;
III – perda do vínculo com a entidade que representa;
IV – ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou
03 (três) alternadas.
§ 2º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e,
em caso de vacância, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que
cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.
Art. 7º O Presidente do Conselho oficiará as entidades representadas com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato, solicitando as
novas indicações.
Parágrafo único. Publicada a nomeação por decreto do Poder Executivo, o
novo membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 8º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que disporá sobre as
atribuições dos conselheiros, os atos administrativos, as normas de funcionamento, a
frequência mínima às reuniões e outras disposições necessárias. O regimento será
aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestar o
suporte técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDE.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês dezembro do ano de dois mil e
vinte cinco (23.12.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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