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norma nº 1913/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1913 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.745, DE 23 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
 Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
 Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI N°1.913,DE23 DEDEZEMBRODE2025
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.745, DE 23 DE 
ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE 
EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 
62. (...)
§1º A faixa livre deve ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) e preferencialmente 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) 
de altura livre, exceto para calçadas cuja largura seja igual ou 
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), caso em que a 
faixa livre deverá ser de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros).”
Art. 2º O inciso I do art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 
66. (...)
I. Não comprometam a largura mínima de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) da faixa livre de circulação dos pedestres, 
independente da inclinação resultante para a rampa de acesso 
dos veículos, exceto para calçadas cuja largura seja igual ou 
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), neste caso, a 
faixa livre deverá ser de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros);”
Art. 3º O art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 As rampas para veículos não poderão apresentar 
inclinação superior a 20% (vinte por cento) e deverão ter seu
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 Estado Do Espírito Santo
 Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
 Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
início, no mínimo, a 50cm (cinquenta centímetros) do
alinhamento predial.”
Art. 4º - Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.745, de 23 de abril 
de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês dezembro do ano de dois
mil e vinte cinco (23.12.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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