| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 1803 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.909, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e diretrizes para o recebimento de patrocínio, sob qualquer forma, por parte do Poder Executivo Municipal, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a realização de eventos ou atividades de interesse público e relevância local. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Evento de Interesse Público: toda atividade, projeto ou manifestação de caráter social, cultural, artístico, esportivo, turístico, educacional ou de lazer, promovida, apoiada, fomentada ou organizada pelo Município, que beneficie o público em geral; II – Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens, materiais ou prestação de serviços por parte do patrocinador ao Município, em contrapartida à exposição de sua marca, produto ou serviço, vedada a promoção pessoal, político-partidária ou eleitoral, respeitados os limites legais e o interesse público. Art. 3º O recebimento de patrocínio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, probidade administrativa e transparência. CAPÍTULO II DO PATROCÍNIO PRIVADO EM EVENTOS PÚBLICOS Art. 4º Os eventos e atividades de interesse público realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, mediante processo transparente e competitivo. Art. 5º O recebimento de patrocínio financeiro, em bens ou serviços será precedido de Chamamento Público (Credenciamento), nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e de regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O edital de Chamamento Público conterá, no mínimo: Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4af906e3-db76-40fc-8331-2be9b3f97e40 Lei Nº 001909/2025 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br I – a descrição do evento ou atividade a ser patrocinada; II – as formas aceitáveis de patrocínio (cotas, valores mínimos, bens, serviços, materiais etc.); III – critérios objetivos para seleção e priorização dos patrocinadores; IV – as contrapartidas oferecidas pelo Município; V – regras de exposição de marcas e logomarcas; VI – o prazo para apresentação das propostas; VII – condições e exigências de habilitação; VIII – vedação à vinculação de marcas a conteúdos de natureza políticopartidária ou promocional pessoal. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO DAS MARCAS E DAS CONTRAPARTIDAS Art. 6º É permitida a exposição e divulgação da marca, símbolo, produto ou serviço do patrocinador nos espaços definidos no edital, desde que: I – seja compatível com o valor ou natureza do patrocínio; II – tenha caráter informativo e de reconhecimento da colaboração; III – não configure promoção pessoal de agentes públicos nem promoção político-partidária; IV – respeite o plano de mídia e normas visuais da Administração Municipal. § 1º A definição e fiscalização da aplicação da marca do Patrocinador caberá exclusivamente à Administração Pública. § 2º É vedada a concessão de exclusividade ao patrocinador, exceto quando a Administração Pública demonstrar, de forma motivada, que tal medida é indispensável à realização do evento § 3º O uso de marcas somente será permitido após análise e aprovação prévia das peças pela Administração Municipal. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO PATROCINADOR Art. 7º O patrocinador responderá civil, administrativa e penalmente por danos decorrentes de: I – violação de direitos autorais, patrimoniais ou de imagem; II – utilização indevida de marcas, registros ou obras protegidas; III – informações inverídicas ou material irregular utilizado no evento. Art. 8º Caso o patrocinador não seja titular dos direitos autorais necessários, deverá obter todas as autorizações, licenças e cessões exigidas, inclusive de uso de imagem, som e gravações, sem qualquer ônus ou responsabilidade para o Município. Art. 9º Compete exclusivamente ao patrocinador: I – o pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados ao patrocínio ou serviços oferecidos; II – a obtenção de alvarás, licenças, autorizações, permissões ou Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4af906e3-db76-40fc-8331-2be9b3f97e40 Lei Nº 001909/2025 Pág. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br liberações necessárias ao evento, quando referentes à sua participação. Parágrafo único. O Município não responde, solidária ou subsidiariamente, por obrigações do patrocinador, inclusive encargos decorrentes da execução do objeto patrocinado. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10° O patrocínio será formalizado por meio de Contrato de Patrocínio ou Termo de Patrocínio, o qual deverá conter, no mínimo: I – a descrição detalhada do objeto, incluindo o valor, bem ou serviço; II – a forma, condições e prazos para a execução do patrocínio; III – as contrapartidas oferecidas pelo Município; IV – as responsabilidades das partes e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento; V – as regras de uso e exposição da marca do patrocinador; VI – as hipóteses de rescisão e demais cláusulas necessárias ao fiel cumprimento do ajuste. Art. 11° O Município, por meio da Secretaria responsável pelo evento, deverá manter registro de todo patrocínio recebido, com as respectivas prestações de contas, bens e serviços aportados. Parágrafo único. Todos os atos e contratos de patrocínio, bem como a prestação de contas, deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município, em observância à legislação federal. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES Art. 12° Não serão aceitos patrocínios de pessoas jurídicas: I – que possuam débitos pendentes de qualquer natureza com o Município; II – que estejam em litígio judicial, administrativo ou arbitral com o Município; III – cuja atividade, produto ou serviço viole a legislação vigente, a moral, os bons costumes ou comprometa o interesse público; IV – que tenham sido declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar com o poder público. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4af906e3-db76-40fc-8331-2be9b3f97e40 Lei Nº 001909/2025 Pág. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) - E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 14° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (17.12.2025). MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito do Município de Jaguaré Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 4af906e3-db76-40fc-8331-2be9b3f97e40 Lei Nº 001909/2025 Pág. 4