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norma nº 1904/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1904 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MINISTÉRIO DA FAZENDA.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
 Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.904, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA 
COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
MINISTÉRIO DA FAZENDA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do 
Município de Jaguaré, a contratar parcelamento de dívidas inscritas em dívida ativa junto 
à Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
parcelas, nos termos da Lei Federal nº 10.522/2022 e da Instrução Normativa RFB nº 
2.063/2022.
§1º Poderão ser incluídos no parcelamento todos os encargos legais, juros e 
atualizações incidentes sobre os débitos até a data da consolidação.
Art. 2º Para garantia do pagamento do principal e acessórios, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios consignados no orçamento 
municipal durante toda a vigência do parcelamento.
Art. 3º Fica igualmente autorizada a adesão ao parcelamento previsto na Proposta 
de Emenda à Constituição nº 136/2025, após sua promulgação e regulamentação, que 
permite a quitação em até 300 (trezentas) parcelas mensais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento Anual dotações suficientes para suportar as despesas 
decorrentes do parcelamento autorizado nesta Lei.
Art. 5º As informações detalhadas de origem da dívida, valores atualizados e 
simulações financeiras constam no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos três dias do mês de dezembro do ano 
de dois mil e vinte e cinco (03.12.2025). 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito

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