| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1898 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | “INSTITUI ABONO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.898, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025 “INSTITUI ABONO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído abono anual, em caráter excepcional para o exercício de 2025, a ser concedido no mês de dezembro de 2025, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré–ES, incluindo os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. Art. 2º O valor do abono será de R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor, pago em parcela única no mês de dezembro de 2025. Art. 3º O abono instituído por esta Lei não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários ou remunerações, e não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias, proventos, indenizações ou quaisquer outras vantagens. Sobre ele não incidirá qualquer vantagem, vedada sua utilização como base de cálculo de contribuição previdenciária ou de vantagens futuras. Art. 4º Sobre o valor do abono não incidirão contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, por não possuir natureza salarial. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei aplica-se exclusivamente ao exercício financeiro de 2025, não gerando obrigação de concessão do abono em exercícios posteriores. Art. 7º Não fará jus ao abono previsto nesta Lei o servidor que, na data do pagamento, estiver afastado sem vencimentos, licenciado por interesse particular, desligado do serviço público municipal, cedido ou permutado cujo ônus não seja do Município de Jaguaré, bem como o servidor que estiver em licença para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 8º Ficam excluídos do recebimento do abono de que trata esta Lei os profissionais do magistério remunerados com recursos do Fundeb 70%, em razão de possuírem regulamentação específica de remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 995999463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Parágrafo único. Também ficam excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, por serem remunerados exclusivamente por subsídio, nos termos do art. 39, §4º, da Constituição Federal e do art. 19 da Lei Orgânica Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03.12.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito