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norma nº 1874/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1874 / 2025
Date 2025-10-02
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.874, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23
de abril de 2024, que institui o Plano
Diretor Municipal (PDM), e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124.
(...)
§ 3° As diretrizes urbanísticas expedidas vigorarão pelo prazo
máximo de 2 (dois) anos, a contar do dia de sua expedição,
após o que estarão automaticamente prescritas e o processo
iniciado arquivado.”
Art. 2º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133.
(...)
§ 1° A garantia prestada será liberada, à medida em que foram
executadas as obras na seguinte proporção:
a. 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
assentamento de meios-fios e de rede de águas pluviais;
b. 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das
redes de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de
esgoto sanitário e energia elétrica;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: cba35ab5-43ab-493e-9a72-6e70d0b96fb2
Lei Nº 001874/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
c. 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e
demais serviços.”
Art. 3º O art. 134, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Caso os serviços e obras exigidos não tenham sido
totalmente executados no prazo máximo estabelecido no Inciso
IV do Artigo 128, o Executivo Municipal promoverá ação
competente para adjudicar ao seu patrimônio a área
hipotecada, que se constituirá em bem dominial do Município, e
poderá substituir-se o loteador para executar as obras que não
tenham sido por ele executadas.
(...)
§ 2° Findo o prazo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128 e
concluída no mínimo 60% (sessenta por cento) das obras, o
interessado poderá solicitar ao Executivo Municipal, mediante
justificativa fundamentada, a prorrogação deste prazo por mais
2 (dois) anos.”
Art. 4º - Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.744, de 23 de abril de
2024, com as atualizações decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias
do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (02.10.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: cba35ab5-43ab-493e-9a72-6e70d0b96fb2
Lei Nº 001874/2025
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