| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1874 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.874, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 “Altera dispositivos da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, que institui o Plano Diretor Municipal (PDM), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. (...) § 3° As diretrizes urbanísticas expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.” Art. 2º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. (...) § 1° A garantia prestada será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte proporção: a. 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meios-fios e de rede de águas pluviais; b. 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, rede coletora e tratamento de esgoto sanitário e energia elétrica; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: cba35ab5-43ab-493e-9a72-6e70d0b96fb2 Lei Nº 001874/2025 Pág. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado Do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br c. 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.” Art. 3º O art. 134, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. Caso os serviços e obras exigidos não tenham sido totalmente executados no prazo máximo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128, o Executivo Municipal promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área hipotecada, que se constituirá em bem dominial do Município, e poderá substituir-se o loteador para executar as obras que não tenham sido por ele executadas. (...) § 2° Findo o prazo estabelecido no Inciso IV do Artigo 128 e concluída no mínimo 60% (sessenta por cento) das obras, o interessado poderá solicitar ao Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada, a prorrogação deste prazo por mais 2 (dois) anos.” Art. 4º - Fica autorizada a publicação anotada da Lei nº 1.744, de 23 de abril de 2024, com as atualizações decorrentes desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (02.10.2025). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM Prefeito Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: cba35ab5-43ab-493e-9a72-6e70d0b96fb2 Lei Nº 001874/2025 Pág. 2