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norma nº 1864/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1864 / 2025
Date 2025-09-04
Ementa"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À AVICOLA AGROCAPIXABA S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.864, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO
NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE
BARRA SECA À AVICOLA
AGROCAPIXABA S.A E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com
encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à
empresa AVICOLA AGROCAPIXABA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ nº 61.120.191/0001- 10, estabelecida na Estrada localidade Ribeirão Água
Limpa,s/n, Fazenda São Paulo Apóstolo Jaguaré-ES, CEP: 29950-000.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão
será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente,
assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da
escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo é constituído de uma área de terra,
totalizando a gleba de 22.337,46 m² (vinte e dois mil e trezentos e trinta e sete metros
quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), correspondente ao lotes n° 01-B,
02 e 03 da Quadra n° 03, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da
comarca de Jaguaré, sob as matriculas nº 7.953, 7.954 e 8.024, do Condomínio
Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro
de 2013, situado no lugar denominado córrego Menezes, neste Município, com área
total de 508.998,18 m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e
Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magno, Wilson de tal e
Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se à instalação de uma Fábrica de
Ração.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de
2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de
avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local,
tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para
implantação e operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de
Doação de Imóvel, devendo
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e43c5825-0ede-4c5a-90ea-39029b949689
Lei Nº 001864/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da Doação com Encargos;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física
estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10
(dez) anos;
VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses,
salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º,
assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré,
o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja
judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao
donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização
quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa
donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que
se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos
assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o
Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a
devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a
implantação e operação da empresa correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos,
de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, em
observância aos prazos constantes da cláusula de reversão.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de
concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto § 6º, do art. 76
da Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas
na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatro
dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04.09.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: e43c5825-0ede-4c5a-90ea-39029b949689
Lei Nº 001864/2025

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