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norma nº 1858/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1858 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DISPENSAÇÃO E FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS AOS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.858, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DISPENSAÇÃO E FORNECIMENTO DE
FRALDAS DESCARTÁVEIS AOS
MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré, a política municipal
de dispensação e fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a usuários com
diagnóstico médico de incontinência urinária e/ou fecal, atendidos no Sistema Único de
Saúde (SUS), nos termos desta Lei e seu regulamento.
Art. 2º - São objetivos da política pública de que trata esta Lei:
I - Nortear os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no planejamento e
execução das ações de dispensação de fraldas descartáveis;
II - Orientar os usuários do SUS quanto aos critérios de acesso ao benefício,
conforme suas condições de saúde;
III - Padronizar o fornecimento de fraldas descartáveis no Município;
IV - Estabelecer critérios técnicos para inclusão, exclusão, acompanhamento e
alta dos beneficiários;
V - Definir o fluxo documental e operacional para concessão e manutenção do
benefício;
VI - Promover o uso racional do insumo e prevenir o uso indevido.
Art. 3º - A dispensação de fraldas descartáveis observará os critérios técnicos e
clínicos estabelecidos em protocolo próprio da Secretaria Municipal de Saúde,
contendo, no mínimo:
I – Indicações clínicas e critérios de inclusão, exclusão, acompanhamento e alta;
II – Forma de acesso ao benefício e documentação exigida;
III – Limite máximo de fornecimento por paciente, com base em prescrição
médica, bem como critérios de renovação ou alteração da quantidade;
IV – Regras de desligamento e procedimentos para interrupção, suspensão ou
exclusão do cadastro;
V – Procedimentos de controle, com participação do Serviço Social da Secretaria de
Saúde.
Parágrafo único. O protocolo será regulamentado pela Secretaria Municipal de
Saúde no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: a818b83b-640d-4a7b-a6f3-9e51ce775af6
Lei Nº 001858/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 4º - Poderão ser beneficiários os munícipes que cumprem, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I- Residir no Município de Jaguaré há pelo menos 01 (um) ano;
II- Estar inscrito no Sistema Único de Saúde (SUS);
III- Estar vinculado a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município;
IV- Apresentar parecer favorável do Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde;
V- No caso de requerente diverso do paciente, comprovar idade mínima de 18
(dezoito) anos e vínculo familiar, conjugal ou jurídico com o beneficiário (curador,
tutor ou procurador);
VI- Apresentar formulário de requisição (laudo próprio) emitido por profissional
credenciado ao SUS, contendo: nome do paciente, data, descrição da patologia que
justifique a indicação de uso da fralda, indicação do CID, quantidade diária
recomendada e tamanho da fralda;
VII - Ser portador de diagnóstico médico de incontinência urinária e/ou fecal
permanente conforme CID10 (R32 e R15), respectivamente, também podendo estar
associado aos seguintes diagnósticos primários:
F00 – Demência na Doença de Alzheimer
F01 – Demência Vascular
F02.3 – Demência na Doença de Parkinson
F72 – Retardo Mental Grave
G80 – Paralisia Cerebral
G82 – Paraplegia e Tetraplegia
G93.1 – Lesão encefálica anóxica (não especificado como hemorrágico ou isquêmico)
I61 – Hemorragia intracerebral
I63 – Infarto cerebral
I64 – Acidente vascular cerebral, não especificado (hemorrágico ou isquêmico)
I69 – Sequela de doença cerebrovascular
N31.0 – Bexiga neuropática não inibida
N31.1 – Bexiga neurogênica reflexa
N35 – Estenose de uretra
N39.4 – Outras incontinências urinárias
Q05.2 – Espinha bífida lombar com hidrocefalia
Q05.3 – Espinha bífida sacral com hidrocefalia
K59.2 – Cólon neurogênico
T90.5 – Sequela de traumatismo intracraniano
T91.1 – Sequela de fratura de coluna vertebral
Parágrafo único. Serão aceitas apenas prescrições oriundas de atendimento
pelo SUS, conforme Decreto Federal nº 7.508/2011.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: a818b83b-640d-4a7b-a6f3-9e51ce775af6
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Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 5º - Cada beneficiário da presente Lei terá direito a tantas fraldas quanto
consideradas necessárias prescrita em formulário médico, limitado o total máximo de
cinco fraldas/dia (150 fraldas/mês).
Art. 6º - Fica vedado o fornecimento cumulativo ao mesmo beneficiário, nos
casos em que já houver fornecimento decorrente de decisão judicial ou por outro
programa público com a mesma finalidade.
Art. 7º - O período de fornecimento será de até seis meses, podendo ser
renovado enquanto persistir a necessidade, mediante nova avaliação médica e parecer
do Serviço Social, a ser apresentada com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim do
período.
Art. 8º O desligamento do usuário ocorrerá nos seguintes casos:
I - Ausência de renovação do processo após seis meses da inclusão;
II- Uso indevido do insumo (comercialização, má conservação, etc.);
III - Alta médica ou falecimento;
IV- Cessação voluntária do uso, mediante formulário de requerimento de exclusão
preenchido pelo responsável ou paciente.
Parágrafo único - Não comparecimento para a retirada das fraldas por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias, implica na suspensão do benefício, salvo os casos
devidamente justificados (exemplo: internação hospitalar);
Art. 9º As fraldas descartáveis fornecidas pelo município são para uso exclusivo
do paciente para o qual foi requisitado o insumo. Caso não seja retirada a cota de
fraldas dentro do mês, essa não será acumulada para o mês seguinte.
Art. 10º Qualquer alteração de tamanho ou de quantidade, respeitado o limite do
art. 5º, deverá ser precedida de nova prescrição médica e seguir o fluxo de renovação
estabelecido no protocolo.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato normativo
próprio, revisar os protocolos, fluxos e formulários de solicitação, desde que observados
os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e mediante aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
Art.12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, observada a
disponibilidade financeira de cada exercício.
Art. 13º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos três dias
do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03.09.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: a818b83b-640d-4a7b-a6f3-9e51ce775af6
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