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norma nº 1862/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1862 / 2025
Date 2025-09-04
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.663, DE 09 DE MARÇO DE 2023, PARA INCLUIR O AGROTURISMO COMO ATIVIDADE BENEFICIÁRIA DA POLÍTICA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.862, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
1.663, de 09 de março de 2023, para incluir o
agroturismo como atividade beneficiária da
política de apoio ao desenvolvimento
econômico no Município de Jaguaré/ES.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 1 da Lei Complementar nº 1.663, de 09 de março de 2023,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento e Expansão Empresarial, com os
seguintes objetivos, aplicando-se também, nos termos
desta Lei, aos empreendimentos de agroturismo:”
(...)
Art. 2º Acrescenta-se o art. 4º-A à Lei Complementar nº 1.663/2023, com a
seguinte redação:
(...)
“Art. 4º-A. Para fins desta Lei, considera-se agroturismo a
atividade econômica complementar, de natureza turística,
desenvolvida em propriedades rurais produtivas, que
oferece ao visitante experiências autênticas relacionadas
ao modo de vida, à produção agrícola, à cultura, às
tradições e ao ambiente rural, integrando práticas
sustentáveis e promovendo a valorização da agricultura
familiar.
§1º Os empreendimentos de agroturismo poderão ser
atendidos exclusivamente com os incentivos,
condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários
e financeiros:
I – apoio na abertura ou melhoramento de estradas
vicinais;
II – serviço de terraplanagem para implantação de
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Lei Nº 001862/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
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Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
estruturas turísticas, como chalés, pátios, acessos,
estacionamentos e afins.
§2º É vedada a concessão dos demais incentivos previstos
nesta Lei aos empreendimentos de agroturismo,
especialmente os benefícios fiscais descritos no art. 3º.
§3º Os interessados deverão formalizar solicitação junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I – comprovação do exercício regular da atividade rural;
II – projeto que demonstre a integração das atividades
turísticas à produção agropecuária ou extrativista;
III – comprovação de localização em área rural com
produção agropecuária ativa;
IV – inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(CAF) ou no Cadastur, do Ministério do Turismo.
§ 4º Os interessados cujos empreendimentos estejam
inseridos nas rotas turísticas instituídas pela Lei nº 1.843,
de 09 de junho de 2025, poderão formalizar sua solicitação
por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Turismo, com posterior
apresentação dos documentos previstos no § 3º.
§5º Terão prioridade os empreendimentos familiares e de
pequeno porte que contribuam para a fixação das famílias
no campo, a valorização da cultura local e a promoção do
turismo sustentável.”
§6º Não se aplicam aos empreendimentos de agroturismo
os prazos previstos nos arts. 9º e 11 desta Lei.”
Art. 3º O art. 6º da Lei Complementar nº 1.663/2023 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do
Município de Jaguaré, responsável pela análise e decisão
quanto à concessão dos incentivos requeridos à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico dentre aqueles
previstos nos arts. 2º e 4º-A, §1º desta Lei.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de recursos orçamentários e financeiros próprios, consignados no orçamento anual do
Município.
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Lei Nº 001862/2025
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Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04.09.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f5dc86d6-d081-4c91-88b4-dfdf2db6dbd8
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