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norma nº 1851/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1851 / 2025
Date 2025-07-28
Ementa“Institui o Concurso de Calouros “A Voz de Jaguaré” no calendário oficial de eventos culturais do Município de Jaguaré e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI N° 1.851, DE 28 DE JULHO DE 2025
“Institui o Concurso de Calouros “A Voz
de Jaguaré” no calendário oficial de
eventos culturais do Município de
Jaguaré e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Jaguaré o Concurso de
Calouros “A Voz de Jaguaré”, evento cultural de caráter anual, promovido pela
Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC, com o objetivo de fomentar a cultura musical,
valorizar talentos locais e proporcionar integração entre os cidadãos jaguarenses,
conforme regulamento próprio.
Art. 2º O concurso destina-se à participação de pessoas físicas com idade mínima
de 8 (oito) anos, residentes no Município de Jaguaré, organizadas nas seguintes
categorias:
I - 1ª Categoria Infantil: 08 a 12 anos;
II - 2ª Categoria Juvenil: 13 a 17 anos;
III - 3ª Categoria Adulto: 18 anos ou mais.
Parágrafo único. A participação poderá ser individual ou em duplas, desde que
os participantes estejam na mesma categoria etária, conforme as categorias
estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O evento será realizado anualmente, com inscrições gratuitas, conforme
regulamento publicado em edital próprio da SEMUC.
Art. 4º A seleção dos candidatos será realizada em três etapas:
I – Etapa Seletiva e classificatória;
II – Etapa avaliativa e classificatória;
III – Etapa Final, com até cinco apresentações por categoria, realizadas
em evento público.
Art. 5º Os critérios de avaliação dos candidatos compreenderão, entre outros, os
seguintes aspectos:
I – Afinação;
II – Ritmo e respiração;
III – Presença de palco e performance;
IV – Domínio da letra da canção;
V – Tempo de apresentação.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3c3920bd-2a02-438e-aec1-ea0a3962fffb
Lei Nº 001851/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Parágrafo único. As decisões das comissões julgadoras serão soberanas e
irrecorríveis.
Art. 6º º A Prefeitura Municipal de Jaguaré, por meio da Secretaria Municipal de
Cultura – SEMUC, poderá conceder premiação em dinheiro aos vencedores, mediante
transferência bancária em nome do candidato ou de seu responsável legal, conforme
indicado na ficha de inscrição do participante.
§1º A liberação da premiação será feita mediante requerimento formal de
solicitação de pagamento, acompanhado dos documentos pessoais exigidos no
regulamento do concurso.
§2º Os valores da premiação por categoria, conforme descrito no art. 2º desta
Lei, serão os seguintes:
I – 1º Lugar: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – 2º Lugar: R$ 1.000,00 (mil reais);
III – 3º Lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais).
§3º Todos os finalistas receberão certificado de participação emitido pela SEMUC.
Art. 7º Os participantes menores de 16 anos deverão apresentar, para
recebimento do prêmio, os seguintes documentos:
a) CPF e RG do responsável legal;
b) CPF, RG ou certidão de nascimento do menor;
c) Comprovante de conta bancária (do responsável ou do menor, se titular);
d) Comprovante de residência;
e) Requerimento solicitando pagamento do prêmio.
Art. 8º Sobre os valores das premiações não incidirá qualquer imposto.
Art. 9º Ficam autorizadas a captação de imagens, sons e vídeos dos
participantes durante as apresentações do concurso, com cessão gratuita de direitos de
uso à Prefeitura de Jaguaré, conforme termo assinado no ato da inscrição.
Art. 10º A realização do concurso será coordenada por uma Comissão
Organizadora e julgada por Comissões Julgadoras designadas por Portaria da SEMUC,
compostas por pessoas com notório saber artístico e cultural.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente na Lei Orçamentária do
Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Cultura, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3c3920bd-2a02-438e-aec1-ea0a3962fffb
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
oito dias do mes de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (28.07.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 3c3920bd-2a02-438e-aec1-ea0a3962fffb
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