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norma nº 1852/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1852 / 2025
Date 2025-07-28
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, para substituir a denominação “Condomínio Empresarial de Barra Seca” por “Polo Industrial de Jaguaré- ES” e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI N° 1.852, DE 28 DE JULHO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
1.102, de 21 de outubro de 2013, para
substituir a denominação “Condomínio
Empresarial de Barra Seca” por “Polo
Industrial de Jaguaré- ES” e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 1.102, de 21 de outubro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o
Polo Industrial de Jaguaré-ES, situado no lugar denominado
Córrego Menezes, neste Município, com área de 508.998,18m²
(quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte,
Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José
Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste:
Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 2486.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com
projeto de Instalação do Polo Industrial de Jaguaré-ES, dispondo
sobre obras estruturais e de infra-estrutura, observando-se
políticas de proteção ambiental, como forma de se garantir o
melhor aproveitamento das frações.
Art. 2º O caput do art. 2º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Polo Industrial de Jaguaré-ES, além de áreas
consideradas públicas, contará com 55 (cinquenta e cinco) lotes,
segundo projeto de parcelamento do solo, conforme Anexo I
desta Lei.”
Art. 3º O art. 3º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se Polo Industrial de Jaguaré-ES, para efeito
desta Lei, aquele destinado à construção de unidades industriais,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f290d397-a9c5-4640-a988-f2db27f9cedd
Lei Nº 001852/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades
autônomas.”
Art. 4º O caput do art. 4º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Polo Industrial de Jaguaré-ES terá sua instalação
coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria,
Comércio e Serviços, com a finalidade de se assegurar a boa e
adequada distribuição dos lotes [...]”
Art. 5º O caput do art. 5º da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Polo
Industrial de Jaguaré-ES deverão solicitar credenciamento junto
à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e
Serviços [...]”
Art. 6º O caput do art. 10 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O critério de classificação das empresas interessadas
em se instalar no Polo Industrial de Jaguaré-ES deverá observar,
sucessivamente [...]”
Art. 7º O art. 16 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O zoneamento urbano do Polo Industrial de Jaguaré-ES
deverá seguir o que disposto na Lei Complementar nº 772, de 01
de julho de 2008, correspondendo à Zona Industrial Especial –
ZINE.”
Art. 8º Fica substituída, em toda a redação da Lei Complementar nº 1.102, de 21
de outubro de 2013, a expressão “Condomínio Empresarial de Barra Seca” por “Polo
Industrial de Jaguaré-ES”, sempre que mencionada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
oito dias do mes de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (28.07.2025).
 MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: f290d397-a9c5-4640-a988-f2db27f9cedd
Lei Nº 001852/2025
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