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norma nº 1846/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1846 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À GRANUTEC AGROSCIENCE LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.846, DE 25 DE JUNHO DE 2025
 "DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM 
ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO 
NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE 
BARRA SECA À GRANUTEC 
AGROSCIENCE LTDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, 
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa 
GRANUTEC AGROSCIENCE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 
nº 59.639.115/0001-73, estabelecida na Rodovia BR 101, KM 83, Barra Seca, Jaguaré￾ES, CEP: 29950-000.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão 
será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, 
assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituração 
quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo é constituído de uma área de terra,
totalizando a gleba de 10.050,00m² (dez mil e cinquenta metros quadrados), 
correspondente ao lote n° 07 da Quadra n° 04, devidamente registrado no cartório de
registro de imóveis da comarca de Jaguaré, sob a matricula nº 7.968, do Condomínio 
Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 
2013, situado no lugar denominado córrego Menezes, neste Município, com área total de
508.998,18 m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito 
centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos
Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magno, Wilson de tal e Hissato Fukuda; 
leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se à instalação de uma unidade Industrial 
de Granulados e Fertilizantes Organo-minerais.
Art. 4º Por força do Art. 6° da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de
2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do 
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação 
do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, 
tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação 
e operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de Doação de Imóvel, 
devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses a contar da Doação com Encargos;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 047bb3f0-4987-4da2-8eda-da9e16b33599
Lei Nº 001846/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física
estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de
10 (dez) anos;
VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, 
salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, 
assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o 
imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, 
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou 
extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas 
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das 
condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária 
passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a 
este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, 
o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do 
Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida 
averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a
implantação e operação da empresa correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos,
de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, em
observância aos prazos constantes da cláusula de reversão.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de 
concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto § 6º, do art. 76 da 
Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na 
escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco 
dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (25.06.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 047bb3f0-4987-4da2-8eda-da9e16b33599
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