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norma nº 1843/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1843 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ROTAS TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, INSTITUI OFICIALMENTE A ROTA DO CAFÉ CONILON DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.843, DE 09 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS
ROTAS TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ-ES, INSTITUI OFICIALMENTE
A ROTA DO CAFÉ CONILON DE
JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam instituídas as Rotas Turísticas do Município de Jaguaré, com
destaque para a Rota do Café Conilon, com o objetivo de promover o desenvolvimento
sustentável do turismo, valorizar o patrimônio cultural, natural e agrícola, bem como
incentivar a geração de emprego e renda.
Art. 2º As rotas turísticas serão organizadas, regulamentadas e divulgadas pela
Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto com outras secretarias, entidades
públicas e privadas, observando os seguintes princípios:
I – Valorização da identidade local;
II – Sustentabilidade ambiental, cultural, social e econômica;
III – Inclusão da comunidade local no processo de planejamento e execução;
IV – Fomento à economia criativa e ao empreendedorismo regional.
V – Promoção da educação ambiental e patrimonial.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Turismo:
I – Identificar, mapear e catalogar os atrativos turísticos do município;
II – Promover estudos para definição das rotas;
III – Desenvolver materiais promocionais e informativos;
IV – Incentivar parcerias com o setor privado, associações comunitárias e
instituições de ensino;
V – Buscar apoio de programas estaduais e federais voltados ao turismo.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 572fe7d1-6d52-423a-b911-ea10621b7604
Lei Nº 001843/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 4º As rotas instituídas por esta Lei poderão ser atualizadas, ampliadas ou
redefinidas por ato da Secretaria Municipal de Turismo, observados os princípios desta
norma, mediante prévia consulta pública e parecer técnico fundamentado.
Art. 5º Fica oficialmente instituída a Rota do Café Conilon de Jaguaré, a ser
regulamentada pela Secretaria Municipal de Turismo, com base nos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do
mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (09.06.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 572fe7d1-6d52-423a-b911-ea10621b7604
Lei Nº 001843/2025
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