| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1987 |
| Date | 1987-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
| native_id | 185 |
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Estado do Espirito Santo
£u§a;2§;£2
Lei N9 O61/87
33j_sp"<-‘Se sobre o Estatuto do Magistério P1.ibl:i.-
co e dé outras pr0vid.§nciasA Cémara 1\1uniciPa1 5-9 J‘-15‘-mré ' a'Pr°v°u e O
l~‘refei1:o Municipal sancionou a seguinte :
E
CLAW:-ULA 1);... VIGEIJCIA
Leta Lei entra em vigor na data de sun P1-lbli-...
cagio 0 revogadas as diE5p0Sic;5e..<=3 em contrério. /a
. -In, __
___ n é -101'
- - - v nte
Registrado e publicado na. secretaria da Prg
feitura Municipal de J aguaré aos 17 de agosto de 1987, 6
publicado na Cémara Lisunicipal de Jaguaré no dia 19 de sete_x_:_1
bro de 1937.
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J0 I;..i‘?.."""'_!—.-t "- queffg
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Prefeitura Nlunicipal D de Jaguaré
CapTLu10
TITULD
CapTLu10
CapTLu10
CapTtu10
CapTtu10
CapTtu10
1
Estado do Espirito Santo
' 1
111 ~ DAS RR0m0g0Es (ARTs. 31 a 33)
VI — DOS DIREITDS E DEVERES
1 - uos UIREITOS (ART. 32)
II ~ DAS FERIAS (ARTs. de 35 a 37)
111 - no VENCIHENTD E no ENQUADRAMENTO
(ARTS. de 38 G 40)
1v - uAs GRATIFICAQDKS (ARTS. de A1 a
44)
v - 003 utvtnts (ART. 45)
P 0 \
TITULO VII — DA JORNDDA DE TRABALHO (ART3. d- 46 a
TITULD
1 0
-H
ANEXO ‘
ANEXD
49) 3
i
TITULU VIII — DA DIREQDD DDS ESTDDELECIMENTUS [SEO
LAREs (ART. 50)
1x - uAs DISPUSIQDES GERAIS (ARTS. dc 51 8
»59)
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I
1 —'QUADRD PERMANENTE
11*~ QuAnR0 SUPLEMEHTAR A
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ANEXO 1113-_TABELA DE VENCINENTOS ¢
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
sL000R10
. 1 0&5 RRE1101RAREs*(AR11G0S 111010 1 — 0As 01310510 .
DE 1 a 4) '
111010 11 - 00$ 000111105 (ART~ 5)
111010 111 - 00 AA01s1ER10
00011010 1 - 0A 0000001000 (AR1. 0 0 7)
c.ap 11010 11 - 0A ESTRUTURA (AR1. 00 0 0 10)
,0 \
Q 0011‘L010 III — DA ATRIDUIQUES (ARTs. de 11 0 13)
111010 1v - 00 PROV1HENTO 00 CARGO
w .
00011010 1 - 0A REM0gA0 (ARTS. 00 14 0 16)
JD‘ 00011010 11 - 0A REA0AP1AgA0 (ARTS. 00 17 0 20)
10011010 111 - 0A-r 500511101000 (ARTS. 00 21 0 23).'1
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(111010 v - 0A CARREIRA 00 0A01s1ER10
F L 25) .-
1
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' CapTtu10 II — DD APERFEIQOAMENTD E DD ESPECIALIZ§_. _' E 1 '
QAO (ARTs. de 26 a 30) -
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
010000 sobre o Estatuto do Magistério Pfiblioo e Da
Outras Disposiooes.
o PREFEITO MUNlClPAL 00 JAo0ARE, BS0000 00 00010100
Santo. Faqo saber que a Camara Municipal de Jaguare aprovou e eu sano1o—
no a seguinte QEQ:
TITULO I t
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES (V
Art. 19 — Fioa instituido na forma da presente Lei;
o Estatuto do Magistério Pdblico no Munioipio de Jaguaré.
§ 19 l Este Estatuto organiza o Magistério Pfiblioo
Municipal, estrutura a respeotiva oarreira e dispoe quanto a sua prof1s0 nu! ' _ . I
slonallzaqao e aperfelgoamento, estabeleoendo normas gerals e €Sp€Ol8lS
sobre o regime juridioo de seu pessoal ao qual se aplioam subsldlarlameg
te o Estatuto dos Funoionarios Pfiblioos do Munioipio de Jaguaré e legislaqao oomplementar.
§ 29 - Ao pessoal oontratado do Magistério, regido
pela Legislagéo Trabalhista, aplioa-se no que oouber, a presente Lei.
Art. 29 — Para efeitos deste Estatuto, denomina-se'
Pessoal do Magistério o oonjuto de servidores que ministra, administra ,
assessora, dirige, supervisiona, ooordena, inspeoiona, orienta ou planeja a eduoagao e que, por sua oondigao funoional, esteja subordinado as
normas pedagégioas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art 39 - Por atividades do Magistério entendem-se_a
queles inerentes ao ensino, nelas inoluidas, dooénoia e espeoializaoao.
Art. U9 - O pessoal do Magistério oompreende as sg
quintes oategorias:
I — Dooentes;
IIII - Espeoialistas em 00000000;
III - Auxiliares;
I.
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= Prefeiiura Municipal de Jaguaré
_ Estado do Espirito Santo
§ 19 — S50 Dooontos 03 quo, proporcionondo educagfio,
espeoiaimonto ministrom o ensino.
§ 20 - S50 Espociuiistas om Educogfio os que dosempo_
nhom 00010010000 do p1anojamonto, odministragdo, inspeofio, supervisoo,
oriontaofio e assossoramento, no Smbito dos escolas e 000500 espec1fico5
¢-Il|'- ma...» 4"‘-"
do orgoo municipal do oducagao 0 cultura.
§ 39 ~ S50 Auxiliores os servidoros quo oxergam atidi
"“ dados administrativas em dpoio 55 otividades de ensino.
TITULD II
DOS OBJETIVDS
Art. 59 - Co11sL"iL0e111 objetivos do Estatuto do Magist§>_
rio: -
_ I — Oforecer me1horos condigoos do trabo1h0
flap ao pessoal do Grupo Mogistério do Municipio, estimuiando-o no exercTcio
do profissio;
_ p '
- _ IIS— Implantar um sistema do remuneroqfio que
asseguré'aos intedrantes do Mogistorio Pfiblico a 0r01100050 do Plano de
-1-‘-0—---...-_--_-—- ___-;.q-.-I __Z-__-_
Carreira; E
T III - I11ce11t*ivar o aperfei§o0111e11to, atualizg
Q50, formnqio o ospecializagfio do pessool do Grupo Magisterio, visando 5
-molhoria do desompenho do suas fungoos; ' "
V IV - Fixar critérios para 10000000, '0r0m0§5o
e demais aspoctos do carreiro do Hogist§ri0' 0 3'
' .
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1
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Prefeitura A Municipal de -Jaguaré
‘ ' Estado do Espirito Santo ‘
V - Criar inccntivos c assegurar condiqocs
quo possum contribuir para 0100050 dc profissionais habiiitados em sl_ ”
1000000 espociais. '
111010 I11
IX) MAGISTERID
Capituio I
I
ADA CDMPDSIQDD
l\1"t. 69 - O I4agiste1"i0 Ddbiico |*~iu11"icipai C0D5ti W1
uma categoria profissionai para a qua] so exige formagao em n1vei que
se eleve progrcssivamento, do acordo com os objotivos espoc1f1cos do
\. _ b ____ _ J‘ . -r 0 ‘
cada grau do 0ns1n0 0 agustada a reai1dade cu1tu1ai do mUH1C1p1O
Art. 79 — Exigir-se—50 para 0 exercicio do Magistério
Pfibiico as 000010000 estabeiecidas na Lei n9 5.692, do ii do o905t0 de
1971 e demais iogisiagoes pertinentes 5 especie. S;
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"1.
I
Capituio II ‘
Dl\ EST RUTURA
' Art. 89 — As categorias funcionais integrantes d0(
grupo dc pessoai do Magistfirio, estruturadas no Quadro Pcrmanente, fl
cam assim constituidasz
I — Professor; -
- 1
II - Espcoiaiisoa om 10000050; -~ ~ A
~ 111 Auxiiior. <II::::::;;555::::*__h‘HR\1
.-P"--"-".
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* _ ‘ Estado do Espirito Santo
I
1.
§ 19 - lntegram a categoria funciona1 de Profess0F;?
. . _ A _- ~ - ~H - ' 'dades docen
05 cargos de pr0v1menL0 efetwvo a que sao 1nerentes as at1v1 __
tes de ensino do Pré, IQ e 29 Graus. i
" § 29 — Integram a categoria funcional de espec1a11§_
La 0s cargos de: -
I - Administrador Escolar;
II — Supervisor Escolar;
111 - Orientador Educac1@n@1-
- . - ‘ ' “es
§ 39 — Integram a categ0r1a func10na1 de auX111@*
0 cargo de: —
I — Secretfiria Escolar.
Art 90 — 0 quadro do Magistfirio serfi c0mPO5tO de
. \ ..- - .
' ' ?0 do Jess0a1 do M@9i5t§_
carre1ras quc c0nsL1tuem a lwnha de hab111taga I
» rio , com as seguintes caracterTst1cas: .
=
CARREIRA 1 - Habi1itag50 esv@¢Tfi¢a d°
2Q Grau;
‘ CARREIRA 2 - Habi1itag50 I esvecqfica do I
, . ~1-
2? Gvau, acrescida de egtudos ad1C10na1s;
CARREIRA 3 — Habilitagio especifica de
-
, ~ .
" ' §H' d licenciatura d8
grau superwon a n1ve1 de graduagao 0bt1da em cu1so 9 t.
curta duragfio;
‘ CARREIRA 4 - Habilitaqio especfifica 'de
- .
+ " -' ' .nciatura d0
grau super101 a n1ve1 de graduagao obtwda em curso de 1169
~ - - - - - % - - Art. 30
curta duragao, acresc1da de estudos ad1c10na1s prev1st0s H0 _ p *
... ‘ . - - "" II - _ " ‘1I"(}'\
Pavagrafo 20. da Le1 n0 5.692 ou espec1a11;aga0 lato sensu QQ 1 ‘
I
s . $%_
I
Prefeiitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
CARREIRA 5 — Habiiitagao especifica Gm
grau superior-a nivei de graduagao obtida em curso de Licenciatura P1e_
na ou registro definitive do MEC, antes da vigencia da Lei n9 5.692/71;
CARREIRA 6 - Professor ou Especiaiistfl
com curso superior de Licenciatura Piena, mais curso de especiaiizagao
"lato-sensu" em area afim; -
CARREIRA 7 - Professor ou ESp@¢i@ii5ta
com curso de Mestrado.
I
I
_.|IlII-.1
§ 19 ~ Para atuagao em ciasse de Pro-escoia e de
~ - - 1 r r - ~
‘ ' iiii
Educagao Especial, ex1g|r—se-a no manimo, curso especifico de espec . __
zacao de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais F8C0fihGC1dOS
peio Brgao responsavei peia administracao do ensino.
§ 29 — Para atuagao do Professor de Nusica, exig1r-
....* .-~ . __ -1'- ' “Cid
se—a experiencia comprovada de, no m\n1m0, 2 (d01S) anos em P899“ “’
bem como 29 Grau compieto ou curso equivaiente.
1
I
Art. 10 — 0 quadro do Magisterio Pubiico Municipal,
Pre-escoia, 19 e 29 Graus, E estruturado em 7 (sete) carreiras esca1onE.
9 das de I a VII, conforme suas especificidades e, para cada Carr@1Fd
ii foram definidas classes correspondentes.
Capitulo III
ons ATRIBUIQUES
~
' Art. 11 - Competem ao Professor as tarefas de prepa_
rar e ministrar auias em disciplinas, areas de estudon ou atividades,
avaiiar e acompanhar 0 aproveitamento do corpo discente_do,ensin0 de 19
_e 29 Graus, inciusive na Educac5o_PrE-Escoiar segundo sua_ ciaSSiFiCQ_
50 . _ "' .
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I Armin'
A _. .
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._____ \.::__.
I
Preieiiura Municipal de Jaguaré
M Estado do Espirito Santo
1
Paragrafo Unico - Compete ao Professor de Musicap
dirigir grupo instrumentais, observando e orientando seus componentes na
maneira de executarem pecas ou arranjos musicais. .9
Art. 12 — Competem ao Especiaiista de Educacao, a
nivei de Unidade Escoiar ou Sistema, as seguintes atribuicoesz ava1ia_
Q50, pianejamento, orientac(io, administra<;'a'o e supervisao escoiar, segu_n_
do sua c1assificacao.
§ ]9'— Compete ao Orientador Educaciona1 o trabaiho
| -liq‘
‘ tecnico-pedagogico de pianejamento, de acompanhamento e avaiiagao junto
ao Professor, ao aiuno, 5 familia e 5 comunidade, visando criar condi_
goes favoraveis de participacao no processo de ensino-aprendizagem, con_
forme 1egis1ac5o especifica.
§ 29 — Competem ao Supervisor Escoiar de 19 e 29
Graus a nivei de Unidade Escoiar ou Sistema de Ensino, pianejar, orien_
tar, acompanhar e avaiiar atividades pedagogicas do Estabeiecimento de
Ensino, orientar a integracao entre as atividades, areas de estudos e/ou
discipiinas que compoem o curricuio, bem como o continuo aperfeigoamento
do processo ensino—aprendizagem; i 1
-. § 39 - Competem ao Administrador Escoiar p1anejar,
organizar, coordenar, controiar e avaiiar atividades educacionais, junto
-III‘ - .-I-I
ao corpo tecnico-pedagogico, desenvoividas no Estabeiecimento de Ensino.
* , " 2 .
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I I - .
I ' I
I - I
Q
Art. 13 — Competem ao Diretor Esco1ar:
- a)-.P1anejar, dirigir, coordenar, supervi_
sionar as atividades educacionais desenvoividas a nivei de Unidade EscQ_
»- 1ar, sob sua jurisdicao; '- i - *1 ‘A
'_ _.
_ b)— Discutir e executar normas e" 'pr0§r§_
mas estabe1ecidos peia Secretaria Municipai de Educacao e Cuitura;
I ' 1 , i '
ii r
Q
5 1
aillllhh
_--I—-"-.
x'§:%.;.:-: .1'3»...~__§~==-v "'-'r1‘-|_‘ 3'J4...‘“',| ‘-1-
\':?
. I 0 '
Preientura Mumclpal de Jaguare
' Estado do Espirito Santo
c)—.Baixar normas de servigos para 0 P@§_
soa1 administrativog i 1 ~
d)— Ze1ar peia divuigagao e cumprimento da
Iegisiacao de ensino em vigor;
9 e)- Reaiizar o entrosamento escoiar com a
_ ¢ 1' " i rtici a ao da comu_
comunidade, de forma continua e produtiva, visando a pa P 9
nidade na vida escoiar;
-' ' ‘it
f)— Responder pe1a produtividade da unit}.
de escoiar;
.~.* - nter
g)- Zeiar pe1o P&t11MOH10 986016? 9 ma
”
~ - - 1~ “ "d1
.
-
. -1 - 1aflCG110 a COMUH1 i_
em dia registros e controies, aprescntar FE1di0P19 ii‘
de escoiar semestraimente;
h)- Discutir e executar os PYOQPQWQS @533
be1ecidos peia Secretaria Municipa1 de Educagao e Cuitura. _
I-
. _ . _- - as.
1)- Executar outias atividades corteiflt
TYTULO IV'
- 1
u
- oo PROVIMENTO oo cnnoo
-I
I
Capitu1o_I
DA REMOQAO
. 1- 1» , '
‘I 1|
I
|
.
|-
~
'
- ~ - n ara
Art. 14 - Remo§a° e 9 Pa55999m dc P955031 de ?i~p
_ H . . . _ .
~ d ndo ios .1nteres_
outro orgao do sistema administiativo de educacao, aten e L , H fu]
I " ' "1 HI . t a O i I
ses das partes e a fiGCGSS1d&dG de ensino. 59m @11@1d§a9~9a 51Lua§ -
cionai da parte interessada. (::::::i__iE;EE:5E:?:fl_fl_1H\\l _.' * A -
5 1
.-I'M
IF'—_H
‘II
Ii’! ab. .. ‘ 'l"'
"~-'35’ \.‘_'.'§'-»'
Preleitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Art. 15 — A remocao que se processara a pedido do
funcionario ou "ex~oficio", dar—se-5:
I
‘ I
II"-' I'--r
_ I — De um orgao para outro, dentro do sis
tema administrative de educacao;
II - De uma unidade escolar para outra.
I
I’
§ 19 - A remogao sera feita por ato do Secretario
Municipal do Educacao e Cultura.
I
I
§ 29 — A permuta sera processada a pedido dos inte_
ressados, na forma do remocao.
Art. 16 ~ Aos Professores e Especialistas em Educa_
Q50 que provarem remocao do conjuge, se este for servidor publico munici_
pal, sera assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido remo_
vido sem prejuizo de seus direitos e vantagens, cabendo 5 administracao
indicar a nova lotagao que sera provisoria.
que trata este artigo o Professor ou Especiaiista que foi nomeado ante_
riormente 5 remogao do conjuge.
Capituio LI
DA READAPTAQAO
Art. 17 - Sera readaptado ou enquadrado em cargo e
igual nivel e padrao de vencimento, por forca_de Laudo Medico, o. Profes_
H sor que sofrer modificagao no seu estado deisafide que impossibilita ou
_ Fl"
* desaconselhe o exercicio das atribuigoes inerentes ao sou cargo. ~
I
. I‘
1 t I
| | Q
Paragrafo Unico - A readaptacao ou enquadramento se_
ra concedida ao Professor, desde que se submeta a uma;rigorosa inspecao
medica, mediante encaminhamento fcito pela Secretaria Municipairde Admi_
nistracao 1 " ' ‘ '
‘ I
1 ‘ i
u I ' _ -
Paragrafo Unico — S5 tera direito ao beneficio do _
1. T
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1€¢pn€%
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-',,.;i4‘ :>
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"'\-|, I‘ ‘I'M..-
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
-I
Art. 18 - A localizacao do Professor readaptado ou
enquadrado, sera determinada, observando os seguintes critarios: -
A
I — Permanencia na Unidade Escolar de ori
gem, durante o exercicio em que ocorreu a readaptagao ou enquadramento.
. II - Permanancia na Unidade Escolar, como
Secretaria Esco1ar, nos exercicios posteriores, se comprovado o parame_
tro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou
enquadrado na Unidade de origem.
l _, -
.---..,__
I. ‘ I
nu 1""-
III — No caso de nao atendimento do param§_
tro previsto no item anterior, o Professor sera localizado na Unidade
Escolar do sua escolha, peio titular da pasta da Educacao, observada a
necessidade de servico. ~ 1 i
/ . _ .
/ . 9
,/ Art. 19 - 0_Professor que permanecer como Secretaria
i/' Escolar, tera assegurados todos os seus direitos e vantagens como se
f estivesse em efetiva Regancia de Ciasse. A
/ '
II I
F P. 9 - A Art. 20 - As farias do Professor readaptado ou enqua_
drado em funcaes administrativas na area de educacao, serao gozadas como
1 se estivessem em efetiva regancia do classe.
‘ Capitulo III
on SUBSTITUIQAO
Art. 21 - Ap1ica—se HO que conter o disposto no Esta
tuto dos Funtionarios Pfiblicos do Municipio de Jaguaré.
Q
1-
,
'
. Art. 22 - A substituicao de tituiar de cargo do Ma_
' gistario sera atribuida a pessoa que satisfaga as exigancias de habilita
gao expressas no Art 99 desta LE1 <——" -In _ '
. U ‘ . 1-
| . -
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Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espiriito Santo
Art. 23 - A substituicao de ocupante de cargo efetivo
de Magistario recaira preferencialmcnte em pessoa ciassificada em concur;
so de ingresso que, por insuficiancia do cargo vago, nao tenha S1dO nomea_
da. '
;
I
Paragrafo Unico - Havera substituicao remunerada sem_
pre que houver afastamento do titular por mais de 15 (QUIHZO) d165-
TTTULO V
1 .-
“ on CARREIRA oo MAGISTERIO
Capitulo I
=1 oo ounoeo ot CARREIRA
/_/
//i sArt. 24 - O Grupo do Magistario Municipa1 desdobra-59
,~ em doi s quadros: A
/' » ~
I I
//“ii I - A 9 -
. I - QUADRO PERMANENTE, que farao parte OS
servidores concursados cujos cargos sao constantes do Anexo I.
”\/ 1 II — QUADRO SUPLEMENTAR, composto d9 CBTQO5
~ ~ - — ~ :~ -
' do
l - que serao preenchidos por professoles nao concursados e constantes
l i Anexo II.
'1
I
1 A Art. 25 — Os professores do Quadro Suplementar, C0@_
preenderao: A I
a)- PC - Nao portadores de dipioma de Z9
Grau e/ou prafessores conveniados; *
_ » A ~ b)— PC.I — Os poritadores de dipioma na area
2* tacnica do 29 Grau' i
j I
I
a Q
. ' '
--""'_""“-.
-£-
I
-I-"Pg" 1
Prefeitura Municipal de Jaguaré
" Estado do Espirito Santo
c)— PC.II - 0 estudante de nive1 superior
com carga horaria ata 12.00 horas; .
-
*
d)— PC.III l 0 estudante de nivei superior
com carga horaria superior a 12.00 horas e os profissionais com curso
superior. - -
I
§ 19 — Os professores "PC" terao seus vencimentos
correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do Ma.P.1.
1 § 291- 0s professores PC.I, PC.II ea PC.III terao
seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.1, Ma.P.2 ea Ma.P.3, respe§_
tivamente.
1
Capituio II
D0 APERFEIQUAMENTO E DA ESPECIALIZAQAU
Art. 26 - Entende-se por aprimoramento e qua1ifica_
gao a participagao em cursos de aperfeicoamento, especia1iza§ao ou og_
tros, em instituigaes autorizadas e reconhecidas pe1o Conse1ho de Educa_
_gao competente, que contara pontos para as promogaes do pessoa1 do Magis
tario P_'u1‘b1ico1l~lunicipa1. I 1 1- 1 ‘ 1 Y 1 . 1 I
_ I1 n i
‘
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1- 1- i -I
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, 1 . "' .
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_. Paragrafo Unite - 0s critarios da contagem de pontos
para as promogaes, serao estabe1et “us por Decreto do Chefe do P0d@P
Executivo Municipa1, ouvido o Chefe da Pasta. _ o ~ 1
1
7 I
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1
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- I1 | ¢. 1|
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1 “ g
- _ - V Art. 27 - E dever do Professor 1e do.E1specia1ista_ em
_ Educacao, diligenciar por seu constante aperfeicoamento. profissiofldi»
tacnico e cu1tura1 A
1 t 1.
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Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
~ ‘A P t. 2 8 - 0s Professores 9 9 e ESpEC1d11St&S . .
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em Educa sao
9. _ ,
' C deverao frequentar cursos d ' '
~
.
. e especializacao e de a erfei o '
sional
, p a ra os quais- segam- ey 9 9 - P i “"‘e"1‘° “"011?-
.prcssamente designados ou C0nVQ¢
to. ) __ 1 d _| ‘___ H. ados 3.
P lello 0 9991 U9 Suds ferias e recesso escolar 1-
§ 19 - Inc1u- ~
'
~ -
. Om Se "e5ta5 PPPIQACOBS quaisquer modali
dades de reuniaes de e ""
_ N studos e deb ates promovidos '
ou recomendados pelo
Chefe do orgao Municipal de Educagao e Cultura. "
p i § 29 ~ 0 argao Municipal de Educagao e Cultura forne
cera os recursos fi ' ' ".- -
" ¢A . N nancewros HGCQSS611OS ao Pessoal do Magisterio, que
. ~ 9 por convocagao ou des1gnagao expressa, para atender 0 dispogto no ncaputu
deste arti go ~ - A - tenha fiGC€SS1d 9 . 9 _ » i ade do locomover—se para frequentar curso ou
quaisquer das modalidades citadas no paragrafo anterior
I 1 ' -
I . ' .
// ~ AFt- 29 - Para que_os Professores e Especialistas ~em
I Educacao am 1'1 - 1- - 1 '
,. P Iem sua cultura profissional, - o "orgao~ MUHICIDO1 - - de Educagao~
/“ e Cultura, de acordo com seus 1~ I 1 "
~
. programas, promovera a realizacao de cursos
/ diretamente ou atravas de c T '
- -
‘
.
/I ~ < OHVCHIOS com Universidades e outras institui
Q/_ 59995 autflrilodas ou reconhecidas pelo Conselho de Educacao COmpGt0HtC_1
.-
' - -,
’ visando: - -
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__.-1II—I- "-._
\.
/ 1 - llabilitagao;
/I 9... ..
I IIs- Complementacao pedagogica;
'/ .
l _ ~ III " AtU911ZaC50, aperfeigoamento e especia
1 lizacao; _ ""
IV — Especializacao em pas~graduacao.
\
-1|
‘ _ P aragrafo ~‘ ~ - UH1CO - _ 0s recursos a que se referem os
1tens I e II serao real 2 *
-
. .~
~
‘ 1 999$, de preferencia, nas diversas regioes geoescolares do Estado "
-
. . .
i , para atender as necessidades educacionais 10Cd1S e
_9 dosvarios setores do argao Municipal de Educacao e Cultura. 1
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i Prefaitura 7 Municipal de Jaguaré
V, _ _ - - Estado do Espkito Santo i
-1
I
Art. 30 - 0 Pessoai de Magistério, podera afastar—se
com ou sem 6nus para 0 Poder Pfibiico, para frequentar cursos do especiaiil
zagao 0 P55-Graduagao, no pais ou no exierior, rosguardados seus direi_
tos; como se estivessem no efetivo exercicio do caroo.
1
r
i
§‘iQ —'0 afastamento, com ou sem onus para 0 Poder
Pfibiico, se dara com prfivia autorizagao do Prefeito Municipai.
§ 29 - 0 Pessoai do MagistErio beneficiado conforme
este artigo, devera prestar servigos ao orgao Municipal de Educagao quap_
Mo do do seu retorno, duranie periodo iguai ao do seu afastamento, sob pena
..-P"-"-.
de restituir ao Tesouro Municipal 0 que tiver recebido a quaiquer tituio,
se renunciar ao cargo antes deste prazo. _
U
I
Capituio IIIa
X nas PROMOQUES
Art. 31 — As promogoes graduais e sucessivas da Car_
reira do Magist§rio, compreendem: a
I
J 1 - Paomogfio VERTICAL - dar—Se—a atravéé da
eievagao do funcionario 5 uma carreira superior, apos a aquisigao de habi_
iitagao ou titulagao profissionai, de acordo com 0 estabeiecido no artigo
99 desta Lei. -
II - PROMOQKO HORIZONTAL - dar—se-5 através
da eievagao do funcionario E ciasse imediatamente superior da mesma car_
reira a que_pertence. '
III
I
f .
I
4
Paragrafo Unico - A Promogao Horizontal, dar-se—5 por
merecimento e por antiguidade de ciasse, obedecido 0 intersticio -do
2 (dois) anos. <:::::::iy———___;;E§5;;:—_“__%H\\\ -
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Prefeitura rMun,icipa| de Jaguaré
s i _ - ' Estado do Espirito Santo
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II — Perceper vantagens pecuniarias, tais ,
COIDO2
I
i
‘ a) - Gratificagao por servigos prespa
‘ dos; -
_b) - Ajuda de custo; '
c) - Diarias;
.r'-i"
i
d) - Salario Familia; "
e) — Auxilio doenga, funeraleamoradia.
_ III - Perceber honorarios previamonte acoroa
dos entre as partes por servigos prestados, aproveitados como:
\ a) - Participagao em orgao colegiad0;
I‘
b) — Participagao em comissao do cop_
‘cursos ou de exanes fora do seu trabalho regular;
mm. Q) - Participag50,em grupo de trabalho
incumbido do tarefas especificas 0 por tempo determinado; ‘ 1
P
. '1'
. d) - Prestagao do servigos como peripo
judicial ou administrativo; i'
V e) — Publicagao de trabalhos 0U PPOQE
Q50 de obras com valor educacional; ‘
\ -
f) — Pronunciar conferencias e simpp
sios ~
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Preieilura Municipal - de Jaguaré
Estado do _ Espirito Santo
_ Art. 32 - A mudanca de uma carreira- para outra pro
_ cessar-so-a nlediante icess ' '" ""
_ i ‘ flu '1 o 9 ob SEl"VElTlCiO O I’lUlllGl"O d9 vagas, bem COm0 a
linha de habilitagao rofi D issional constante no artigo 99,
Para rafo ‘
- .- ___ 9 UIHC0 Para passagem de uma carreira para
. outra sera ncccssari ' *
-
' p 0 que 0 funcionario tenha completado no mining
l
l (um) ano do efetivo exercicio na carrcira ia que perten i
' _ "A ce.
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Art. 33 — * ~ * » . p Os LoLa1s de horas necessarias para que
ocorram as pronococs Odo " ” a
. ~rio s ~
. .
fafiao cu Del di 3- i 9' a]ca"9ada3 em Um 50 CUYSO 0/Ou habili ""~
. a soma e uragao do varios '" H cursos, conforme os criterios es
tabelecidos no Decreto ' "'
Lei """ _ ii... icncionado - no Paragrafo *1” Umco " do artiga- 25 desta
f- r ii
J,/ TITULO v1
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I DOS DIREITOS E oLvEREs
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DOS DI REITOS
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- AFt- 34 — Sac dlreltos do Pessoai do Magisterio PU
lliiCo Municipal: ' “'
~ I -~ Receber vencimentos de acordo com o n'i'
vel de habil't - - '
. -
1 393°» 0 tempo de Servigo e 0 regime dentrabalho, conforme
0 estabelecido nesta Lei ' '
,
’ 9 1" . nte do rau ou serie em que
atue; - pi
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II — Perceber vantagens pecuniarias, tais .
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a) — Gratificagao por servigos prest_a_
2 ' dos; - r
i pp) - Ajuda aa custo; ‘
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““' c) — Diarias;
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d) - Salario Familia; '
e) - Auxilio doenga, funeraleamoradia.
. III - Perceber honorarios previamente acorda
dos entre as partes por servigos prestados, aproveitados como:
\ a) - Participagao em orgao colegiado;
I
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b) - Participagao em comissao dc cona
I
‘cursos ou de exanes fora do seu trabalho regular;
I
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Z- _i A cl - Participag5o.em grupo de trabalho
incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado; ‘
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I
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. d) - Prestacao de services como perito
judicial ou administrative; 'ii .
I
I
A a) - Publicagao de trabalhos ou prody,
Q50 de obras com valor educacional; ' l '
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if) - Pronunciar conferencias e simpo
sios ‘
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._-;'=_ .-_ . £#1‘c:1s-.=.l 9
Prefentura Munlcipal de Jaguaré
_ Estado do Espirito Santo
g) — Autorizar descontos em folha a fa
vor de associacoes de classe, entidades com fins economicos, filantropi
cos e de cooperativismo. i ~
VII - Receber, através dos services especia
lizados de educagao, assistencia tecnica ao exercicio profissional;
as. v VIII — Participar da eleicao do Diretor nos
‘ ternos previstos nesta Let; ii V
I
H V . IX - Dirigir estabelecimentos escolares da
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|. '1‘
J
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Rede Pfiblica Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela le
gislacao vigente. i -
Capitulo II
DAS FERIAS
_ ' Art. 35 - As ferias do Pessoal do Magisterio $50
obrigatorias e terao a duracfio minima de 45 (quarenta e cinco) dias inin
terruptos apos 0 ano letivo, e ainda um recesso durante 0 mesmo.
1- |
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1 ' '_ " I .
I _ _ -
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- l- " ‘L -Paragrafo Unico ¥ 0 orgao Municipal.de Educacao. e
Cultura, poder5_optar pelo periodo de férias adequandoias de acordo‘ com
as peculiaridades do Municipio. i ~ i .
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* -0 I
.
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Art. 36 — Q pessoal do Magisterio removido, ,_quando
em gczo de ferias, nao sera ohrigado a apresentar~se'antes de terminalas. ' Q‘ ' A 1' ii
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Prefeitura Municipal de Jaguaré i
Estado do Espkito Santo .
Art. 37 - N50 ser5'levado 5 conta de ferias qualquer
falta ac trabalho.
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Capitulo III
D0 VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
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”i Art: 38 ~ Vencimento 5 a retribuicao pecuniaria devi
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do ao funcionario pelo efetivo exercicio do cargo, correspondente as car
reiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei. A
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. Art. 39 - 0 vencimento do Pessoal do Magisterio de
Pré, lQ e 29 Graus, sera fixado tendo em vista a maior qualificacao de
/éorrente de cursos ou estagios de formagao, aperfeigoamento, especiali
zacao e atualizacao, sem distingao dos graus escolares em i que exerca
suas atividades. .
i
|
|
Art. 40 — 0 enquadramento dos funcionarios ocorrera
por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
1» ' .
i § lQ -.0 enquadramento do Professor de mfisica e do
Secretfirio Escolar, sera 0 mesmo que o Professor Ma Pl. (flarreira I).
‘I
I
. § 2Q — O enquadramento do Pessoal do Magisteriorsera
feito observando-se 0 disposto no art. 99, §§ 19 e 29 e no art. 25 §§ l9
e 29. "P -
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' __ §*3Q - 0 enquadramento do Pessoal do Magistério sera
feito na Classe "A" de cada carreira; i \
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Capftulo IV
I . 1
ms enmm-'1 c/xgfinzs
Art. 41 — 0 Pess0a1 do Magistério farfi jus, além das
vantagens previstas no Estatuto dos Funcionirios Pfiblicos do HunicTpio
de Jaguaré, as seguintes gnatificagfieéhespecidisrA *£ ' A%V. *.-
_ - _ -I~— Gratificagfio pelo exercTci0 em? Classe
4 _*\ Especial ou do alunos eicepci0nais;' ‘"1 ' """"" "m“"“"'
II’
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l Ff da cargo, Drpvistos em Lei. ' V‘ ¢
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II-1-5-1-I-I-' __-
ll - Gratificagfio pelo cxercTciQ em vfungfio
de Diretor Esc01ar; . .
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1 ' I
- — -III - Gratifjcagio de Professor‘ alfabetigg
dor ou de classe mu1tigraduada; 4
. \ %
. IV - Gratificagfio dc regfincia de classe;
1
| i
'lV - Qratificaqfio de Coordenador de Tufno.
'
. Parigrafo Unico - 0 membro do Magistério C0m 'd0i5
cargos em acumulagfio legal farfi jus a todas as vantagens relativas a ‘q3_
1- - ‘I
I
1 , -
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I
I Art. 42 - 0 membro do Magistério, no exefcT¢i07 d&S
fungfies, nnnci0nQdas.n0s itens I e III do art. 41, perceberfi a _gratifl
cagao no valor de 30% (trinta por gento) e no item IV; de 15% (q"i"Z°
ll‘
I por cento) sobre seu vencimento bfisico. ‘
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qjqlhi F-T.- ,1§§*> “**%§P£' %,
Prefeitbura *Mon_icipal% de Jaguaré
'
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. _ Estado do Espirito Santo
1
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_| I-
‘. _..
Art. 43 - 0 membro do magisterio no exercTcjo -das
fungoes mencionadas nos itens II e V do art. 41, perceberfi a gratificg
950 de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento) do seu vencimeQ_
to basico, respectivamente. ~
'
Art. 44 - As gratificagoes nfio constituem 'situag5o
permanente, e sim vantagen transitoria pelo efetivo exercTcio da fungfio.
.Par5grafo Unico - As gratificacoes mencionadas nos
itens I, 111,- IV e V e do art. 41, n50 -ser5o*~cumu1ativas, a maior e_§_
chfindoaanenor. V '” 4'“'“' ' + *”"”“'
CapTtu1o V
D05 DE VE RES Il-
-I I 1 I
\
Art. 45 — 0 membro do Magisterio tem 0 dever constog
te de considerar a re1evEncia sociaT de suas atribuigoes, mantendo cog,
duta moral e funciona1 adequada 5 dignidade profissional, em razfio : do
Iii‘ _ que devero: T
I
\
I - Conhecer e respeitar a Lei;
Q 1|-
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It‘
_ IIi~ Preservar os princTpios. idéiaé e fins -u ' 1 I I
-l"\I de educagao brasileira; -
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1»
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"I
III — l~_'.sforgar—-se em pro] da fornlaoéo inte
gra1 do a1Uno._uti1izando processos que acompanham o progresso cient1fi
co de sua educagfio e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeico§_
nento dos servicos educacionais- 4 '
, .
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"._4;; .1-"T .I %9'“'i
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Prefeitura Municipal de Jaguaré i
Estado do Espkito “Santa
IV - Desincumbir-se das atribuigoes, fag
coes e encargos especificos do Magisterio, astabelecidos em regulamentos
proprios; * "
_ V - Participar das atividades da educagao
que lhe forem cometidas por forca de suas fungoes;
~/’ ' 1 VI ~ Frequentar cursos planejados pelo Sis
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—-1|-I1.,__|______- _,,-.
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!\ . tema Municipal de Ensino,-destinados 5 sua formagao, atualizagao ou aper
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feiqoanento; " "
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' VII - Comparecerao local de atrabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiencia e preste_
Z3; '
_.
!- . . . _ VIII - Manter espirito de cooperagao e solidariedade com a comunidade escolar;
- IX - Cumprir as ordens superiores, salvo
quando manifestamente ilegais; ~' p
} . H .
' _ ' M X - Acatar os superiores hieraquicos e tra
tar com urbanidade os colegas e os usuarios dos servigos educacionais;
I '
-
' XI — Comunicar 5 autoridade imediata as it
regularidades de que tiver conhecimento na sua area de atuagao ou as ac
toridades superiores, no caso de que aquela nao considerar a comunic_a_
C39; . - ‘
-' _- 4 XII - Zelar.pela economia de material do Mo
nicipio e pela conservagao do que foi confiado 5 sua guarda e uso;
' i
4 0
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-Illuq,
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Prefeitura Municipal I de Jaguaré
I Estado do Espirito Santo
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profi§_
sionais e pela reputacao da classe; '
|
1.
_ XV.- Fornecer elementos para a permanente
atualizagao de seus assentamentos junto aos Brgaos da administragfio.
TITULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO I
1
Art. 46 — A jornada basica de trabalho do pr0f@S$0P
que atua no Pre, l0 e 2Q Graus, independente do regime pde trabalho sera
de 25 (vinte e cinco) horas — aulas semanais de trabalho, sendo l/5 de§_
tinadas ao planejamento.
O
1
I § l0 — A jornada basica de trabalho do Professor pg
dera ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais sendo l/5 desi
J “'
te total para planejamento do acordo com a necessidade do ensino e inte_
resse do Professor. - *4 ~
"
- I
n + . " .
. I
. ~ - 1 ' - II
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- 1» I @ -§ 29 — 0 planejamento de que trata este artigoa.devg_
r5 ser feito.onde o Professor se achar com melhores condigoes de 'reali
Z-5'10! . - ' ' I I
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n * I +
‘ I
1-
Art. 47 — Para os Professores que atuam em- Unidades
Escolares de Pré e la. a 4a. série, a carga horaria devera ser de_ 25
(vinte e conco) horas. I . i . I 44- I '-
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[l_- ‘ T- '1'}
1"'_=.*.;'1iHf. I
Preieitura ll/lunicipai de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Art. 48 — Para 05 Eepccialistas em Educaqao
que atuam em Escolas dc Pré, lg e 29 Graug, jurnada basics’
(pie l3r‘al)a||m sera cle: Z5 (vinte e cinco) lmras pocienclo ser‘ e.§_
tendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade
do ensino e inlzevesse do lispecial ista.
Art. 49 - Sena de 30'(trinta) horas a jorng
da basica do membro do lllagisterio que. exercga altividades a;-I-—
minidtvalzivas no Sistemn Municipal dc Educaglio.
Pa"€l9f‘aTo ljnico -- O Pr'<$FessoP ou Especial i_§_
ta em Educagao que esl:iver' atuando com jornada ale tr'abalho'
de 30 ltrinta) horas tern acvescimo de 25% (vinte cinco POP
cento) em seus vencimentos.
1 I
'riTuLo VIII
on DIREQAO oos ESTABECIMENTOS ESCOLARES
Art. so - A runqéa de Diretor de Estabeleqi
mento de Ensino da Rede Publica Municipal, sera ecercida '
pOP especialista em Educagao. “
§ I9 — Fica desde ja autorizada a cria§ao'
por Decreto dos cargos de Diroqao previstos neste Artigo ,
de provimento em comissao, no ato da criagao do cada unidecle escolar pelo cl1eFe clév Emecutivo Municipal.
§ 29 - lnexistindo especialista em Educaqao
na area do Municipio, 0 PreFeito Municipal indicara ao quadro de ProFessores, 0 Diretor de Ensino da Redc Publica MuI1iClpGl-
- l.
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' Prefeitura Municipal de Jaguaré
__ - _ - _ ' Estado do Espkito Santo
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TTTULO IX ‘
0/xs DISPOSIQUES GERAIS
\
I
I Art. 51 - 15 (quinze) de outubro E c0nsideradoc>"Dia
.do Professor", sendo panto facultativo para todos as que exergam _ ativi
i
' I
j -II‘ ‘“’ dades no Magisterio Phblico do MunicTpi0.
.-'—"_\-.__ "'
'
- Aft. 52 —_0 chefe do Ergao Municipal de Educagao e
* ~ Cultura podera dcsignar integrante do Magistério para a"fung50“de- asse§_
soramento, 'junt0.a0sa seus setores, sem pr-ejuTz0 de seus direitos e "' va_[\__
tagens. |
I
L _ ‘ " Art. 53 ~ E assegurado as Entidades representativas
do Pcss0aT do Magistério, reconhecidas cm Lei, 0.direit0 E ‘ consignagao
‘ em folha do |1agam£.mt0 das C011-l;t""ibui§Z)'OS mensais, que serli creditada, |n_§~_
diante prévia autarizagao do associado. ' V -
r ' -
Il-
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. . Art. 54 — 0 membra do Nagistério que é1eito regulaf
npnte para 0 exercTcio de fungaoaexecutiva em.Entidade do chasse dd Ha
glstemo naamlnto Estadual ou nacional , podera ser dispensado pelo ch_<_2_
fe do P0der_Ex0cutivo dc suas ativjdadas funcionais, sem prejuTz0 *‘d0s
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Art. 55 - Em caso de vacancia e por expressa '“aeca§
Sidade do ensiflo, H Prefeitura Municipa1 podera contratar ~Pr0fessores
sob 0 regime CLT; Q inc1uT-105 no Quadro Suplementaraenquanto durar _ u
impedimenta e atE a realizagao de concurso pUb1ico. 1' "- " \
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5 caqao e 0 Coordenador de turno, apoaentar-se~ao apes 25 (vinte e cinco) a
' nos no efetivo exercieio de suas funq§@S_
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flFb- 58 ~ Nos eases omissos neste Estatuto, serao a-
_ P1108008, SUb3idiflPi@m@"t@, HS diaposiqees do Estatuto dos Funci0narios"
do Munieipio de Jaguaré. -e l
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publicagoes, revogadas as disposigaes em oonbrario.
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Art . F)8 _ Nos casos OmloSOS ~fl neste Estatuto, serao~ aplicadosv Subsidiariameflte, as disposiqges do Estatuto dos Funci0nari0s"
do Municipio de Jaguaré. _., I
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Gabinete do Prefeito_Municipai"de Jaguaré, aos 17
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