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norma nº 1823/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1823 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À FRUTAS SOLO AGROINDUSTRIA LTDA E PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.823, DE 16 DE ABRIL DE 2025
"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE TERRENO
LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO
EMPRESARIAL DE BARRA SECA À
FRUTAS SOLO AGROINDUSTRIA
LTDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar
com encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de
Jaguaré à empresa FRUTAS SOLO AGROINDUSTRIA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.771.894/0001-49, estabelecida no Município
de Sooretama-ES, CEP.: 29927-000.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de
reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo é constituído de uma área de
terra, totalizando a gleba de 20.057,02m² (Vinte mil e cinquenta e dois metros
quadrados e sete centímetros quadrados), correspondentes aos lotes n° 01, 02 e 03
da Quadra n° 07, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis da
comarca de Jaguaré, sob as matriculas nº 7.985, 7986 e 7987 do Condomínio
Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro
de 2013, situado no lugar denominado córrego Menezes, neste Município, com área
total de 508.998,18 m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e
Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magno, Wilson de tal e
Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se à “packing house” voltada
ao beneficiamento de mamão papaya e outras frutas cítricas.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de
outubro de 2013, são condicionantes da presente doação:
I- Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de
avaliação do lote;
II- Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra
local, tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III- Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para
implantação e operação, admitida prorrogação por período
determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e
Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 79c0a9ab-85bf-45ec-aed7-568649e98a21
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estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da presente doação;
IV- Observância da legislação ambiental para a implantação física
estrutural da empresa;
V- Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10
(dez) anos.
VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis)
meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze)
meses.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no
art. 4º, assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de
Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao
donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização
quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e
após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa
donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no
que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo
providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer
para a implantação e operação da empresa correrão à conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez
(10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros,
em observância aos prazos constantes da cláusula de reversão.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica
dispensada de concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto
§ 6º, do art. 76 da Lei Federal n° 14.133/21.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser
transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco
(16.04.2025).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 79c0a9ab-85bf-45ec-aed7-568649e98a21
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 79c0a9ab-85bf-45ec-aed7-568649e98a21
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