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norma nº 1917/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1917 / 2026
Date 2026-01-15
Ementa“Dispõe sobre a consolidação e unificação dos Programas de atendimento ao Produtor Rural, estabelece diretrizes, objetivos, competências, critérios de atendimento, regras gerais de utilização de maquinário público e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.917, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
“Dispõe sobre a consolidação e
unificação dos Programas de
atendimento ao Produtor Rural,
estabelece diretrizes, objetivos,
competências, critérios de
atendimento, regras gerais de
utilização de maquinário público e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam consolidados, unificados e reorganizados, em uma única
norma, os programas municipais de incentivo ao produtor rural, conservação
ambiental, combate à seca, armazenamento de água e recuperação ambiental,
passando a reger-se exclusivamente por esta Lei.
Art. 2º Fica criado o Programa Municipal de Atendimento ao Produtor Rural,
denominado "Terra Forte", por meio do qual serão executadas todas as ações
municipais de fomento ao produtor rural, armazenamento de água e
recuperação ambiental.
Art. 3º São ações integrantes do Programa “Terra Forte”:
I – Fomento ao Produtor Rural;
II – Incentivo ao armazenamento de água;
III – Incentivo à Recuperação ambiental.
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Parágrafo único. As ações observarão planejamento integrado, critérios
objetivos de atendimento, sustentabilidade ambiental, eficiência administrativa
e compatibilidade com a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO E PRIORIDADE
Art. 4º O atendimento aos beneficiários no âmbito do Programa
instituído por esta Lei observará critérios objetivos, impessoais, transparentes e
previamente definidos, visando à eficiência administrativa, à equidade no
acesso, à otimização da utilização dos recursos públicos e à observância do
interesse público.
Art. 5º Constituem critérios gerais para atendimento dos requerimentos:
I – Regularidade do cadastro do beneficiário junto ao órgão gestor
competente;
II – Compatibilidade do serviço solicitado com as ações previstas nesta
Lei e nos respectivos editais;
III – Disponibilidade operacional de maquinário, equipe técnica e
recursos orçamentários;
IV – Ordem cronológica de protocolo do requerimento, ressalvadas as
hipóteses de atendimento prioritário previstas neste Capítulo;
V – Viabilidade técnica e ambiental, quando aplicável, devidamente
atestada pelo órgão competente.
Art. 6º Para fins de organização, racionalização e otimização dos
atendimentos, os serviços poderão ser executados por regiões, ciclos ou
etapas, conforme planejamento definido pela Comissão Gestora do Programa,
observado o interesse público e os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Poderão ser adotados critérios específicos de priorização, desde
que devidamente motivados, considerando, entre outros fatores:
I – A essencialidade do serviço para a atividade produtiva rural ou para a
mitigação de riscos;
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II – O impacto ambiental positivo da ação pretendida;
III – A condição de vulnerabilidade hídrica, ambiental ou produtiva da
propriedade;
IV – A necessidade de conclusão de serviços iniciados;
V – Situações emergenciais ou de risco à coletividade.
Art. 8º O atendimento prioritário não constitui direito subjetivo do
beneficiário e poderá ser autorizado, excepcionalmente, mediante laudo
técnico ou recomendação fundamentada da Defesa Civil Municipal ou de outro
órgão técnico competente, nos casos em que a demora na execução do
serviço possa acarretar risco à segurança, à saúde pública ou ao meio
ambiente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, poderá ser autorizado,
em caráter excepcional, o atendimento de beneficiário não inscrito previamente
no Programa, mediante cadastro extemporâneo, exclusivamente para a
mitigação do risco identificado, vedada a extensão automática do atendimento
para outras ações não relacionadas à situação emergencial.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO AO PRODUTOR RURAL
Art. 9º Fica autorizado ao Município de Jaguaré instituir, coordenar e
executar ações de fomento ao produtor rural, visando ao fortalecimento da
atividade produtiva, à educação no campo, à diversificação de culturas
agrícolas, ao melhoramento genético, à erradicação de lavouras com baixa
produtividade, à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e à
permanência do homem no campo, observadas as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão envolver a
utilização de maquinário público municipal, desde que estritamente vinculadas
às finalidades do fomento rural e observadas as regras gerais estabelecidas no
Capítulo VI desta Lei, bem como a contratação de serviços terceirizados,
conforme as necessidades do programa e a disponibilidade orçamentária.
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Art. 10º São ações de fomento incentivadas no âmbito do Programa,
sem prejuízo de outras compatíveis com seus objetivos:
I – Erradicação de lavouras antigas com baixa produtividade;
II – Incentivo à pesquisa e melhoramento genético;
III – Educação e capacitação do produtor rural quanto a novas técnicas
de cultivo, uso de tecnologias, bem como quanto à legislação ambiental,
sanitária e trabalhista aplicável;
IV – Diversificação da produção agrícola municipal;
V – Difusão de informações técnicas e institucionais relacionadas à
agricultura;
VI – Melhoria da qualidade da produção agrícola municipal;
VII – Manutenção de estradas particulares de acesso direto à produção
rural, desde que comprovado o interesse público, a inexistência de alternativa
viária pública e a indispensabilidade à atividade produtiva, mediante
justificativa técnica do órgão competente;
VIII – Terraplanagem e serviços correlatos destinados à infraestrutura
produtiva e às moradias rurais, desde que vinculados à atividade agrícola;
IX – Outras atividades de interesse do produtor rural que demandem a
utilização de maquinário público, desde que compatíveis com as finalidades
desta Lei e previamente autorizadas pelo órgão gestor.
Art. 11º As ações previstas neste Capítulo serão planejadas,
coordenadas e gerenciadas, no âmbito de suas atribuições, pelas Secretarias
Municipais de Agricultura e de Transportes, observadas as diretrizes definidas
pela Comissão Gestora do Programa e a regulamentação específica.
Art. 12º Os beneficiários do Programa deverão efetuar cadastro junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I – Cópia dos documentos pessoais;
II – Informações acerca da propriedade rural, tais como área total, nome
da propriedade, cultura cultivada e localização;
III – Dados de contato, como telefone ou endereço eletrônico;
IV – Licença ou autorização ambiental, quando exigível nos termos da
legislação vigente;
V – Comprovação de regularidade fiscal junto ao Município de Jaguaré.
Art. 13º Quando requerido auxílio com a utilização de maquinário
público no âmbito das ações de fomento, o beneficiário deverá informar de
forma clara e precisa a atividade pretendida, a área onde serão executados os
serviços e as informações técnicas necessárias à análise do pedido,
observadas as disposições do Capítulo VI desta Lei.
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Art. 14. Com base nos cadastros realizados em cada edital ou período
de execução, a Comissão Gestora do Programa definirá, de forma
fundamentada, a ordem de atendimento dos beneficiários e a região em que
terão início os trabalhos, considerando, entre outros aspectos, o número de
inscritos, os serviços solicitados, a estimativa de tempo de execução e a
necessidade de otimização do uso do maquinário público.
Parágrafo único. A definição das regiões de atendimento e a
alternância entre elas a cada ciclo de execução observarão critérios técnicos e
administrativos estabelecidos em regulamento, não gerando direito subjetivo
ao atendimento imediato, podendo ser ajustadas conforme a demanda apurada
em cada edital.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO ARMAZENAMENTO DE ÁGUA
Art. 15. Considera-se de utilidade pública e de interesse social a
construção de barramentos e demais estruturas destinadas ao armazenamento
e à conservação de água, para fins produtivos, ambientais e de segurança
hídrica, no Município de Jaguaré/ES.
Art. 16. Fica autorizado o Município a fomentar atividades de
regularização, licenciamento, implantação, construção e recuperação
ambiental de áreas degradadas relacionadas à implantação de barramentos,
observada a legislação ambiental vigente.
§ 1º As Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos e de Transportes atuarão de forma integrada, sendo
responsáveis pela implantação, acompanhamento e fiscalização das ações
previstas neste Capítulo, nos limites de suas respectivas competências.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênios e parcerias com
instituições públicas ou privadas e demais entes federativos, visando incentivar
as atividades decorrentes dessas ações, inclusive para capacitação técnica,
ambiental e operacional dos beneficiários.
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§ 3º Os beneficiários deverão realizar cadastro junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observados os requisitos e
prazos definidos em regulamento.
§ 4º No ato do cadastro, o beneficiário deverá informar a localização da
construção ou reforma da barragem, bem como apresentar projeto técnico,
documentos ambientais e demais informações exigidas em regulamento
específico.
§ 5º O quantitativo de horas/máquina a ser disponibilizado ao
beneficiário dependerá da análise e aprovação prévia de projeto técnico,
elaborado ou validado pelo órgão competente, o qual deverá indicar
expressamente a necessidade, a estimativa de horas e a viabilidade técnica e
ambiental da execução do serviço, observada a disponibilidade operacional do
Município.
Art. 17. No caso de Associações e Cooperativas, o processo de
licenciamento ambiental e o acompanhamento junto aos órgãos competentes,
quando requerido, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo das obrigações legais dos
beneficiários.
Parágrafo único. Nos demais casos, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, quando solicitada, poderá acompanhar o
processo de licenciamento, prestando orientação técnica e promovendo ações
de capacitação ambiental aos beneficiários cadastrados.
Art. 18. A construção total ou parcial de barramentos pelo Município, em
favor dos beneficiários do Programa, fica condicionada, cumulativamente:
I – à prévia emissão das respectivas licenças ou autorizações
ambientais, quando exigíveis;
II – à assinatura de termo de compromisso para recuperação das áreas
de preservação permanente e da reserva legal, quando aplicável;
III – à comprovação da viabilidade técnica da intervenção, conforme
análise do órgão competente.
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Art. 19. Constituem contrapartidas obrigatórias dos beneficiários:
I – A recuperação e preservação das áreas de preservação
permanente – APP’s – e da reserva legal, quando exigível;
II – A permissão de acesso aos locais recuperados para a realização
de estudos ambientais, ações de monitoramento e atividades de educação
ambiental, inclusive envolvendo a rede municipal de ensino.
§ 1º No caso de supressão de vegetação nativa, deverá ser realizada
compensação ambiental em área equivalente ao dobro da área suprimida,
observada a legislação aplicável.
§ 2º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na
própria propriedade objeto da intervenção ou em outro local, desde que situado
no território do Município de Jaguaré/ES e previamente aprovado pelo órgão
ambiental competente.
Art. 20. Fica instituído o selo “Parceiro das Águas”, a ser concedido
aos produtores rurais, integrantes ou não do Programa, que estejam com suas
barragens devidamente licenciadas ou regularizadas, e com as áreas
ambientais em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O produtor não integrante do Programa poderá
requerer a concessão do selo, que será expedido após vistoria e fiscalização
conjunta das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e
de Agricultura, nos termos de regulamento.
Art. 21. O beneficiário que descumprir as condições estabelecidas neste
Capítulo ou no termo de compromisso firmado perderá o direito de participar do
Programa até a sua regularização, sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e ambientais cabíveis.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO À RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 22. Fica autorizada a promoção de ações voltadas à recuperação
da cobertura florestal, à mitigação dos efeitos da seca, à conservação do solo
e à proteção e recuperação de nascentes, no Município de Jaguaré/ES,
observada a legislação ambiental vigente.
Art. 23. São ações promovidas no âmbito deste Capítulo:
I – Recuperação das áreas de preservação permanente;
II – Produção e distribuição de mudas de espécies nativas e, quando
compatível, de espécies agricultáveis, observados critérios técnicos e
ambientais;
III – Construção de caixas secas e demais estruturas de conservação
de água e solo;
IV – Cadastramento, proteção e recuperação de nascentes;
V – Capacitação dos beneficiários em práticas sustentáveis, educação
ambiental e manejo adequado dos recursos naturais.
§ 1º As atividades previstas neste artigo serão executadas e
coordenadas, de forma integrada, pelas Secretarias Municipais de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, Agricultura, Educação, Cultura e Transportes,
no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º Fica autorizada a criação do Viveiro Municipal de Mudas, destinado
à produção de espécies nativas e exóticas, para fins ambientais, educativos e
de apoio às ações do Programa.
§ 3º O Viveiro Municipal poderá ser implantado em parceria com escolas
agrícolas, técnicas e demais instituições de ensino, públicas ou privadas,
existentes no Município.
§ 4º As mudas produzidas no Viveiro Municipal poderão ser doadas em
ações de conscientização ambiental ou utilizadas diretamente na execução de
ações do Programa, conforme critérios definidos em regulamento e a
disponibilidade operacional.
Art. 24. Fica o Município autorizado a firmar convênios, termos de
cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas e demais entes
federativos, com o objetivo de incentivar, apoiar e viabilizar as ações
decorrentes deste Capítulo, inclusive para capacitação técnica e ambiental dos
beneficiários.
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Art. 25. Em todo o território do Município de Jaguaré/ES é permitida a
adoção do sistema agroflorestal como alternativa para a recomposição das
áreas de preservação permanente, bem como de áreas degradadas,
observada a legislação ambiental vigente e as normas dos órgãos ambientais
competentes.
Art. 26. É permitida a construção de caixas secas em estradas vicinais e
em propriedades particulares, com a finalidade de contenção de enxurradas,
conservação do solo e melhoria do abastecimento do lençol freático.
Parágrafo único. Para a efetivação da construção das caixas secas
previstas no caput, poderá ser autorizada a utilização de maquinário público
municipal, sem qualquer ônus para o beneficiário do Programa.
Art. 27. As ações de reflorestamento, recuperação de nascentes e
educação ambiental serão executadas, sempre que possível, com a
participação do Sistema Municipal de Ensino, incluídas ações pedagógicas,
projetos interdisciplinares e atividades práticas, como forma de difusão,
conscientização e fortalecimento da educação ambiental.
Art. 28. O cadastro dos beneficiários das ações previstas neste Capítulo
será realizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, observada a ordem de protocolo, ressalvados os critérios de
prioridade definidos nesta Lei e em regulamento, bem como a preferência
daqueles já inscritos no Programa.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO
Art. 29. A utilização de maquinário público municipal observará regras
gerais aplicáveis a todas as ações previstas nesta Lei, devendo atender aos
critérios de atendimento e prioridade estabelecidos no Capítulo II.
§ 1º Quando requerido auxílio com a utilização de maquinário público, o
beneficiário deverá informar, no ato do requerimento, a atividade pretendida, a
área onde serão executados os serviços e a finalidade da intervenção.
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§ 2º A autorização para utilização de maquinário público ficará
condicionada à compatibilidade do serviço solicitado com as ações previstas
nesta Lei e à disponibilidade operacional do Município.
Art. 30. O atendimento com a utilização de maquinário público
dependerá de requerimento formal, cadastro ativo do beneficiário e
compatibilidade do serviço solicitado com as finalidades do Programa.
Art. 31. Fica estabelecido o limite máximo anual de até 30 (trinta)
horas/máquina por beneficiário, considerando o conjunto de ações previstas
nesta Lei.
§ 1º O atendimento não gera direito subjetivo à integralidade das horas
solicitadas, cabendo à Administração definir o quantitativo a ser autorizado, de
forma motivada.
§ 2º A distribuição das horas poderá ocorrer por regiões, ciclos ou
etapas, com vistas à otimização do uso do maquinário público.
§ 3º Os custos com óleo diesel serão arcados integralmente pelos
beneficiários, excetuando-se os serviços de manutenção de estradas rurais de
uso coletivo, que serão executados sem ônus ao produtor rural.
Art. 32. O cálculo do valor devido a título de consumo de combustível
será efetuado com base no valor licitado pelo Município para o litro do óleo
diesel, multiplicado pelo consumo médio do maquinário e pelo quantitativo de
horas efetivamente utilizadas.
Art. 33. Concluídos os serviços, a Secretaria Municipal de Transportes
encaminhará relatório ao setor de Tributação, contendo a discriminação das
horas efetivamente executadas, o consumo estimado de combustível e os
dados do beneficiário, para fins de emissão do Documento de Arrecadação
Municipal – DAM.
Art. 34. O beneficiário deverá comparecer ao setor de Tributação no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da conclusão dos serviços, para
solicitar a emissão do respectivo DAM.
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Art. 35. O inadimplemento do valor devido ensejará a inscrição do
débito em dívida ativa, na forma da legislação vigente, vedada a concessão de
novos atendimentos enquanto perdurar a inadimplência.
Art. 36. Em caso de necessidade de complementação de horas para a
finalização do serviço inicialmente requerido, e desde que respeitado o limite
máximo anual de 30 (trinta) horas/máquina, poderá ser autorizada a emissão
de guia complementar para conclusão da atividade.
Parágrafo único. A ampliação excepcional de que trata o caput não
constitui direito subjetivo do beneficiário, ficando condicionada ao interesse
público, à conveniência administrativa, à comprovação da necessidade para a
conclusão do serviço inicialmente autorizado e à disponibilidade operacional do
Município.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DA LEI
Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação,
permuta ou dação em pagamento do material proveniente dos atendimentos
realizados por meio de quaisquer das ações previstas nos programas criados
por esta Lei, desde que caracterizado o interesse público e observadas as
disposições legais aplicáveis.
§ 1º A doação do material somente poderá ser realizada por meio de
programas sociais existentes no Município, ou para atendimento de finalidades
públicas, observados os critérios fixados em legislação própria e em
regulamento.
§ 2º O Município poderá utilizar o material apurado na execução de
atividades diretas dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal
e sua autarquia.
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§ 3º O Município poderá, mediante apuração do valor estimado do
material apurado, realizar permuta ou dação em pagamento, total ou parcial,
do valor devido pelo produtor referente ao combustível utilizado, ou,
alternativamente, gerar crédito para atendimento futuro, desde que haja
interesse público devidamente motivado da Administração Municipal e
compatibilidade com as ações do Programa.
Art. 38. Quando do encerramento do período de inscrições dos
programas e apurados o número total de inscritos para cada período, os
serviços solicitados e a estimativa de tempo de cada atendimento, a Comissão
Gestora do Programa definirá, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria
Municipal de Transportes, as regiões, os ciclos de execução e a ordem de
atendimento dos inscritos, sempre de forma fundamentada, com vistas a
maximizar os atendimentos e conferir celeridade à execução dos trabalhos.
Art. 39. Excepcionalmente, mediante laudo ou recomendação técnica
fundamentada da Defesa Civil Municipal ou de outro órgão competente, o
produtor poderá ter seu atendimento priorizado, nos casos em que a mora na
execução do serviço possa implicar grave ameaça ou dano à coletividade, à
segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, poderá
ser autorizado, em caráter excepcional, o atendimento de proprietário ou
possuidor sem inscrição prévia no Programa, mediante cadastro
extemporâneo, exclusivamente para a mitigação do risco identificado e
resguardo da segurança coletiva.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
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podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação
orçamentária e financeira aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A execução de todas as ações decorrentes desta Lei poderá ter
sua oferta, condições, quantitativos máximos e critérios fixados no mesmo
instrumento convocatório, observadas a disponibilidade orçamentária e a
capacidade administrativa do Município.
Art. 42. Os serviços e ações a serem executados no âmbito do
Programa instituído por esta Lei serão definidos por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, o qual deverá especificar, para cada edital ou
período de execução, no mínimo, as atividades contempladas, os critérios de
atendimento, os limites quantitativos, as formas de controle, as contrapartidas
dos beneficiários, quando houver, e demais disposições necessárias à
adequada execução do Programa.
Art. 43. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 44. Ficam expressamente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.059, de 06 de maio de 2013;
II – a Lei Municipal nº 1.239, de 17 de março de 2015, e suas alterações;
III – a Lei Municipal nº 1.340, de 16 de março de 2017;
IV – a Lei Municipal nº 1.440, de 11 de setembro de 2018;
V – a Lei Municipal nº 1.557, de 13 de julho de 2021;
VI – demais disposições em contrário.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos quinze dias do mês janeiro do ano de dois mil
e vinte seis (15.01.2026).
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb0dd4a2-92a2-4bde-98bf-dfb544778884
Lei Nº 001917/2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: fb0dd4a2-92a2-4bde-98bf-dfb544778884
Lei Nº 001917/2026
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